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Decreto nº 13.106/2026 regulamenta o Sistema de Compras Expressas (Sicx)

Foi publicado, nesta segunda-feira (24/08), o Decreto nº 13.106/2026, que regulamenta o Sistema de Compras Expressas (Sicx), previsto no art. 79, inciso IV, da Lei nº 14.133/2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), incluído pela Lei nº 15.266/2025. O Sicx é uma modalidade de contratação por comércio eletrônico, criada para

Marketplace.SP: o que é a nova plataforma de credenciamento do Estado de São Paulo e como ela pode impactar sua empresa?

A transformação digital das compras públicas ganhou um novo capítulo em São Paulo. O Governo do Estado lançou o Marketplace.SP, uma plataforma criada para concentrar os procedimentos de credenciamento previstos na Lei nº 14.133/2021, a Nova Lei de Licitações e Contratos. A iniciativa faz parte da modernização das contratações públicas

SUS Adota novos modelos de negociação para compra de medicamentos de alto custo

Foi oficializada ontem a criação de um Comitê de Negociação permanente voltado para a aquisição de medicamentos, vacinas, terapias e equipamentos para o Sistema Único de Saúde (SUS). A medida busca utilizar a escala do sistema público para negociar melhores condições comerciais em insumos de elevado impacto orçamentário, produtos sob

É possível emitir uma certidão com data retroativa para fins de licitação?

Pergunta: É possível emitir uma certidão com data retroativa?Estamos participando de uma licitação, e o órgão exige uma certidão válida na data da sessão pública. No entanto, não emitimos essa certidão naquela data. Existe alguma forma de obter uma certidão com data retroativa ou comprovar que a empresa estava regular

Como comprovar a regularidade fiscal perante a Fazenda do Estado do Rio de Janeiro em licitações?

Pergunta: Estamos participando de uma licitação em que está sendo exigida a apresentação da certidão abaixo. Apresentamos a documentação no certame, porém foi apontada a ausência de comprovação de regularidade fiscal. Poderiam nos orientar sobre como emitir a certidão exigida?Inconsistências:Subitem 9.2.2 alínea “c” do edital: Não comprovou regularidade com Fazenda Estadual

É possível somar o capital social integralizado e o lucro líquido para comprovar o patrimônio líquido exigido em licitações?

Pergunta: Queremos participar de uma licitação que exige a comprovação de patrimônio líquido mínimo correspondente a 10% do valor estimado da contratação, na forma da lei, admitida a atualização por índices oficiais.Gostaríamos de saber se é possível somar o capital social integralizado ao lucro líquido apurado no último balanço de

ME e EPP têm direito ao prazo para regularizar certidão fiscal vencida após serem declaradas vencedoras da licitação?

Pergunta: Estamos participando de uma licitação e, após a fase recursal, fomos declarados vencedores.Durante a análise da documentação de habilitação, a comissão de licitação verificou que uma das certidões municipais estava vencida. Alegamos que, por sermos uma Empresa de Pequeno Porte (EPP), temos direito ao prazo de 5 dias úteis

Empresas Coligadas Não Podem Participar Na Mesma Licitação

Conhecida como a nova lei de licitações e contratos, a Lei n° 14.133/2021 dispõe (Art. 14, V) que não podem disputar licitação ou participar da execução de contrato, direta ou indiretamente, empresas controladoras, controladas ou coligadas, nos termos da Lei nº 6.404/1976, concorrendo entre si. Esta é uma importante inovação

Conhecida como a nova lei de licitações e contratos, a Lei n° 14.133/2021 dispõe (Art. 14, V) que não podem disputar licitação ou participar da execução de contrato, direta ou indiretamente, empresas controladoras, controladas ou coligadas, nos termos da Lei nº 6.404/1976, concorrendo entre si. Esta é uma importante inovação em relação à legislação anterior, introduzida pela nova lei de licitações e contratos, em prol dos princípios elencados no seu Art. 5º, dentre os quais: eficiência, interesse público, igualdade, competitividade e economicidade. Esta alteração legal certamente se refletirá em nova jurisprudência do Tribunal de Contas da União.


Embora a Lei nº 6.404/1976 refira-se às sociedades por ações, as suas disposições têm regência supletiva sobre os demais tipos de sociedade, como as sociedades limitadas por quotas. Além disso, segundo o Art. 116 desta Lei, o controlador é a pessoa, natural ou jurídica, titular de direitos de sócio, com poder para dirigir as atividades e o funcionamento da companhia. O Código Civil (Art. 1.098) define como controlada, a sociedade cujo controle esteja em poder de outra, mediante maioria de ações ou quotas.


A vedação à participação de empresas coligadas na mesma licitação cumpre os objetivos do processo licitatório, dispostos no Art. 11 da Lei n° 14.133/2021, como assegurar a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração Pública, preservar a justa competição e o tratamento isonômico entre os licitantes e evitar contratações com sobrepreço. Ademais, a Lei nº 12.846/2013, conhecida como lei anticorrupção, tipifica como atos lesivos à administração pública, no tocante a licitações e contratos, frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo de procedimento licitatório, como também criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para participar de licitação pública ou celebrar contrato administrativo.


Apesar de terem personalidades jurídicas distintas, empresas constituem um mesmo grupo econômico quando estão sob a direção, controle ou administração de outra empresa ou compartilham interesses econômicos e coordenação para um objetivo comum. Deste modo, ocorre fraude em licitação quando empresas do mesmo grupo econômico simulam competição, mediante participação conjunta no certame, em desrespeito à igualdade entre os licitantes, criando um cenário artificial onde não há uma disputa real, com objetivo de obter vantagens indevidas. A caracterização da fraude à licitação independe do resultado, pois configura, em analogia ao direito penal, ilícito de mera conduta, sendo suficiente a demonstração da simulação para conferir vantagem para si ou para outrem, conforme Acórdão 2908/2017, TCU – Plenário. A fraude à licitação, disposta no Art. 46 da Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União, é constatada pela análise da conjunção das evidências do caso concreto, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal (RE 68.006-MG) no sentido de que indícios são provas, se convergentes e concordantes.


Desta forma, o Tribunal de Contas da União decidiu que houve conluio entre três sociedades empresárias, com quadros compostos por familiares em comum, que participaram em pregões, com propostas figurativas simulando concorrência, razão pela qual declarou a inidoneidade das mesmas, no Acórdão 608/2023 – Plenário. Portanto, compete à Administração Pública obstar que sócios ou acionistas utilizem mais de uma pessoa jurídica para participar do mesmo processo licitatório, ou que empresas coligadas participem simultaneamente na mesma licitação, a fim de evitar práticas indevidas que prejudicam a competitividade dos certames e dificultam a obtenção de propostas verdadeiramente vantajosas.


Assim, conforme o Art. 37 da Constituição Federal, a Administração Pública obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, ao realizar processos de licitações públicas que assegurem igualdade de condições a todos os concorrentes, nos termos da lei.


Por: Roberto Baungartner advogado, doutor em direito de estado (PUC/SP), vice-presidente do IBDC Instituto Brasileiro de Direito Constitucional, e-mail: [email protected].

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