A Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) inicia hoje (14) a 11ª Rodada de Licitações de Blocos Exploratórios de Petróleo. O leilão continua amanhã e será realizado no Hotel Royal Tulip, no Rio de Janeiro, com transmissão ao vivo, a partir das 9h, pela internet.
A presidente Dilma Rousseff disse na manhã desta segunda-feira (13), durante seu programa de rádio “Café com a presidenta”, que o governo federal vai aumentar o limite de compras de alimentos da agricultura familiar. Segundo a presidenta, os produtores rurais vão poder vender mais para o governo. “Já compramos
Somos uma empresa sociedade anônima de capital fechado. Sendo assim, somos obrigados a publicar o nosso balanço patrimonial? Caso positivo, deverá ser na imprensa oficial ou apenas em jornal de grande circulação?
A nossa empresa teve mudança de sócios, endereço e nome da empresa, mas o nº do CNPJ/MF se manteve. Entretanto os documentos fiscais como FGTS, Certidão negativa de Tributo Municipal, Certidão Conjunta de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, CNDT e CND/INSS, continuam ainda com nome e endereço antigo da empresa. Esses documentos com dados anterior da empresa é motivo de Inabilitação?
O mapeamento da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) com os blocos a serem ofertados na 1ª Rodada de Licitação de áreas da região do pré-sal da Bacia de Santos será encaminhado para apreciação do Ministério de Minas e Energia no início de junho. Desse modo,
Sem isso, empresas ameaçavam não participar de licitações de obras de alto risco.
Originalmente pensado para acelerar obras da Copa de 2014, o RDC (Regime Diferenciado de Contratações) se disseminou pelo país e agora é usado até para obras de quadras e de creches.
Originalmente pensado para acelerar obras da Copa de 2014, o RDC (Regime Diferenciado de Contratações) se disseminou pelo país e agora é usado até para obras de quadras e de creches.
Algumas considerações sobre os atestados de capacidade técnica Na elaboração dos editais. Uma questão importante que deverá ser levada em consideração refere-se à forma de solicitação dos atestados de capacidade técnica. No que tange ao quantitativo. Não obstante o art. 30, § 1º., da Lei 8.666/93, disponha a apresentação de
Na análise das condições de habilitação, para verificação da qualificação técnica da empresa, não é incomum verificarmos nos editais a exigência de apresentação de alvarás e licenças. Logicamente, alvarás e licenças são documentos indispensáveis para o exercício da atividade empresarial, e deverão ser analisados pela Administração, para a
Na análise das condições de habilitação, para verificação da qualificação técnica da empresa, não é incomum verificarmos nos editais a exigência de apresentação de alvarás e licenças.
Logicamente, alvarás e licenças são documentos indispensáveis para o exercício da atividade empresarial, e deverão ser analisados pela Administração, para a sua própria segurança no momento da contratação, evitando firmar negócios com empresas que apresentam irregularidades em suas atividades. No entanto, a exigência dessa documentação como condição habilitatória não tem encontrado amparo na legislação, bem como na doutrina e na jurisprudência, sob a justificativa de não constar do rol de documentos exigidos para a habilitação técnica, constante do art. 30 da Lei 8.666/93, que dispõe em seu “caput”: “A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á:”. O termo “limitar-se” estabelece que o rol de documentos é taxativo, e não exemplificativo, o que implica que não poderão ser solicitados outros documentos que não os constantes dos incisos do referido artigo.
A orientação atual é que essa documentação seja exigida somente do vencedor da licitação. Durante a fase de habilitação, deverá somente ser exigida dos proponentes uma declaração de disponibilidade dessa documentação ou de que a empresa reúne condições de apresentá-la no momento oportuno. Com essa hipótese, a verificação da documentação deverá ser efetuada em ato precedente à contratação, com a empresa que foi declarada vencedora.
Nesse sentido, temos a Instrução Normativa n. 02/02, que dispõe sobre as diretrizes gerais para a contratação de serviços continuados ou não, em âmbito federal, que em seu art. 20, § 1º, estabelece: “Exigências de comprovação de propriedade, apresentação de laudos e licenças de qualquer espécie só serão devidas pelo vencedor da licitação; dos proponentes poder-se-á requisitar tão somente declaração de disponibilidade ou de que a empresa reúne condições de apresentá-los no momento oportuno”. Temos, ainda, a Súmula 14 do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo:
“Apresentação de laudos e licenças (alvarás) e comprovação de propriedade só são devidos ao vencedor da licitação; durante a habilitação poderá ser exigida somente declaração de disponibilidade ou de que a empresa reúne condições de apresentar em momento oportuno”. Ademais, registramos a existência de Acórdão exarado pelo Plenário do Tribunal de Contas da União, no qual tivemos disposição no mesmo sentido na análise de um pregão para contratação de serviços, para que a licença ambiental de operação fosse exigida apenas do vencedor da licitação (TCU – Acórdão n.º 125/2011-Plenário, TC-015.085/2010-4, rel. Min-Subst. André Luís de Carvalho).
Portanto, tenham cautela na elaboração dos editais, para a correta disposição dessa exigência.
(Colaborou Dra. Simone Zanotello, advogada especializada em licitações e contratos).