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Decreto n° 48.034, de 19 de agosto de 2003

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços – RICMS GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS-05/03, celebrado em Brasília, DF, em 31 de janeiro de 2003, ratificado

Lei nº 9.841, de 5 de outubro de 1999

Institui o Estatuto da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, dispondo sobre o tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido previsto nos arts. 170 e 179 da Constituição Federal.

 

 

Institui Comissões Especiais de Licitação e Comissão Recursal no Âmbito da Secretária de Estado da Saúde

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, DECRETA: 

Art 1º – Ficam instituídas as Comissões Especiais de Licitação encarregadas de processar e julgar as Concorrências Píblicas números 05/ERJ/SES/98 , 06/erj/ses/98, 07/erj/ses/98,e 08/erj/ses/98, visando à seleção de empresa para , no âmbito da rede pública estadual de saúde, prestar os serviços de administração hospitalar, com a implantação e operação de sistema de gerenciamento de hospitais.

 

§ 1º – A Comissão Especial de Licitação encarregada de processar e julgar a Concorrência nº 05/ERJ/SES/98 é composta pelos seguintes membros:

 

I. Josias Eugênio Peirão de Oliveira – Presidente; 
II. Renan Miguel Saad /SEF; 
III. André Luis Faria Miranda – Membro/SEF; 
IV. Luiz Azar Miguez – Membro/SES; 
V. Frederico Tadeu de Oliveira Caixeiro – Membro / SES; 
VI. Rogério Rabe – Membro / SEF.

 

SUPLENTES:
I. Regina Lucia Dodds Bonfim – MATR. 818.255-2 
II. Paulo Roberto Machado – MATR.821.270-6. 
§ 2º – A Comissão Especial de Licitação encarregada de processar e julgar a Concorrência nº 06/ERJ/SES/98 é composta pelos seguintes membros: 
I. Josias Eugênio Peirão de Oliveira – Presidente; 
II. Renan Miguel Saad /SEF; 
III. André Luis Faria Miranda – Membro/SEF; 
IV. Luiz Azar Miguez – Membro/SES; 
V. Frederico Tadeu de Oliveira Caixeiro – Membro / SES; 
VI. Rogério Rabe – Membro / SEF.

 

SUPLENTES:
I. Carla Simone Duarte Gouveia – MATR. 818.928-4; 
II. Jorge Gerson Copolilo – MATR.821.425-6. 
§ 3º – A Comissão Especial de Licitação encarregada de processar e julgar a Concorrência nº 07/ERJ/SES/98 é composta pelos seguintes membros: 
I. Josias Eugênio Peirão de Oliveira – Presidente; 
II. Renan Miguel Saad /SEF; 
III. André Luis Faria Miranda – Membro/SEF; 
IV. Luiz Azar Miguez – Membro/SES; 
V. Frederico Tadeu de Oliveira Caixeiro – Membro / SES; 
VI. Rogério Rabe – Membro / SEF.

 

SUPLENTES:
I. Rosania Maria da Silva Mello – Matr. 175.800-2; 
II. Renata da Costa Procópio – Matr.297.144-8. 
§ 4º – A Comissão Especial de Licitação encarregada de processar e julgar a Concorrência nº 08/ERJ/SES/98 é composta pelos seguintes membros: 
I. Josias Eugênio Peirão de Oliveira – Presidente; 
II. Renan Miguel Saad /SEF; 
III. André Luis Faria Miranda – Membro/SEF; 
IV. Luiz Azar Miguez – Membro/SES; 
V. Frederico Tadeu de Oliveira Caixeiro – Membro / SES; 
VI. Rogério Rabe – Membro / SEF.

 

SUPLENTES:
I. Rosania Maria da Silva Mello – Matr. 175.800-2; 
II. Renata da Costa Procópio – Matr.297.144-8. 
§ 5º – Às Comissão Especiais de Licitação objeto do presente Decreto competirão a prática dos atos previstos nos artigos 41, § 1º e 51, ambos da Lei Federal nº 8.666/93. 
§ 6º – Competirá ao Presidente da Comissão definir as datas e horários das sessões, cientificando os demais membros com a antecedência necessária.

 

Art. 2º – Fica constituída, igualmente, a Comissão Recursal, que funcionará nas licitações mencionadas no artigo 1º deste Decreto, composta pelos seguintes membros:

 

I. SECRETÁRIO-CHEFE DO GABINETE CIVIL-PRESIDENTE; 
II. SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE; 
III. SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA; 
IV. SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO; 
V. PROCURADOR GERAL DO ESTADO. 
§ 1º – A Comissão Recursal competirá julgar eventuais recursos administrativos interpostos contra decisões proferidas pela Comissão Especial de Licitação e homologar o certame.

 

Art. 3º – Findo o procedimento licitatório, caberá ao Governador do Estado adjudicar o objeto licitado ao vencedor.

 

Art. 4º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 15 de julho de 1998.
MARCELO ALENCAR 
Data da Publicação 16/07/98

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