A presidenta Dilma Rousseff decretou que todos os serviços de mobilidade urbana nas obras do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC 2) devem ser nacionais. Além disso, pelo menos 80% do valor gasto com produtos manufaturados devem ser empregados em materiais nacionais. O decreto nº 7.888, que trata do assunto,
Considerando que o expediente da prefeitura está suspenso, não temos acesso ao quadro de avisos e nem á comissão de licitação para solicitarmos a retirada do edital. O que podemos fazer nesse caso?
Estabelece a exigência de aquisição de produtos manufaturados nacionais e serviços nacionais nas ações de mobilidade urbana integrantes do Programa de Aceleracao do Crescimento – PAC.
Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências.
Regulamenta o pregão, na forma eletrônica, para aquisição de bens e serviços comuns, e dá outras providências.
O Instituto de Compras e Sustentabilidade – ICG – e a RHS Licitações, com apoio do Governo Federal e de outros parceiros, realizarão, nos dias 21 e 22 de setembro de 2010, em Brasília, o 10º Seminário Internacional de Compras Governamentais, sendo uma oportunidade de atualização e aquisição de conhecimento
Desde julho, o novo regime passou a englobar os empreendimentos do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC). Em outubro, foi estendido para a área de educação e, neste mês, o Congresso aprovou sua aplicação às compras da saúde. Levantamento feito pelo Valor aponta que os orçamentos planejados para os próximos
O PREGOEIRO responde só pelos atos praticados ou a equipe de apoio também é co-responsável?
No sistema de REGISTRO DE PREÇOS pode-se renovar a ATA? Sim a resposta for positiva, por que prazo?
Altera o Decreto no 7.688, de 2 de março de 2012, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão da Secretaria-Geral da Presidência da República; altera o Decreto no 7.405, de 23 de dezembro de 2010, para transferir responsabilidades do Programa Pró-Catador para a Secretaria-Geral da Presidência da República, altera o Anexo II ao Decreto no 7.493, de 2 de junho de 2011; e dispõe sobre o remanejamento de cargos em comissão.
Altera o Decreto no 7.688, de 2 de março de 2012, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão da Secretaria-Geral da Presidência da República; altera o Decreto no 7.405, de 23 de dezembro de 2010, para transferir responsabilidades do Programa Pró-Catador para a Secretaria-Geral da Presidência da República, altera o Anexo II ao Decreto no 7.493, de 2 de junho de 2011; e dispõe sobre o remanejamento de cargos em comissão.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1o Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores – DAS:
I – do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome para a Secretaria de Gestão Pública do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão:
a) um DAS 102.4; e
b) um DAS 102.2;
II – da Secretaria-Geral da Presidência da República para a Secretaria de Gestão Pública do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão:
a) um DAS 102.4;
b) nove DAS 102.3;
c) cinco DAS 102.2; e
d) quatorze DAS 102.1;
III – da Secretaria de Gestão Pública do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para a Secretaria-Geral da Presidência da República:
a) dois DAS 101.4;
b) nove DAS 101.3;
c) sete DAS 101.2; e
d) quatorze DAS 101.1.
Art. 2o O Anexo I ao Decreto no 7.688, de 2 de março de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2o …………………………………………………………………
I -…………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………….
c) …………………………………………………………………………
3. …………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………….
3.3. Diretoria de Recursos Logísticos; e
3.4. Diretoria de Tecnologia;
………………………………………………………………………………….
III – ……………………………………………………………………..
a) Escritório Especial em São Paulo – Estado de São Paulo; e
…………………………………………………………………………” (NR)
“Art. 10. ………………………………………………………………
………………………………………………………………………………….
IV – apoiar a disseminação de práticas bem-sucedidas de gestão de pessoas na administração pública federal;
V – administrar o acervo bibliográfico e informacional da Presidência da República; e
VI – exercer outras atividades determinadas pelo Secretário de Administração.” (NR).
“Art. 11. ………………………………………………………………
I – ………………………………………………………………………..
………………………………………………………………………………….
d) administração do arquivo, da comunicação administrativa e da publicação dos atos oficiais;
…………………………………………………………………………” (NR)
“Art. 12. À Diretoria de Tecnologia compete:
I – ………………………………………………………………………..
a) política, diretrizes e administração de recursos de tecnologia da informação, incluindo a segurança de informações eletrônicas, e de recursos de telecomunicações, eletrônica e segurança eletrônica;
b) desenvolvimento, contratação e manutenção de soluções de tecnologia;
c) articulação com órgãos do Poder Executivo federal e dos demais Poderes, com empresas de telecomunicações e com o órgão regulador nacional de controle das telecomunicações em assuntos sobre uso de tecnologia da informação e de telecomunicações;
d) especificação de recursos, implementação, disseminação e incentivo ao uso de soluções de tecnologia;