RHS Licitações

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Decreto n° 7.713, de 3 de abril de 2012

Estabelece a aplicação de margem de preferência nas licitações realizadas no âmbito da Administração Pública Federal para aquisição de fármacos e medicamentos descritos no Anexo I, para fins do disposto no art. 3o da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993. 

Decreto n° 7.601, de 7 de novembro de 2011

Estabelece a aplicação de margem de preferência nas licitações realizadas no âmbito da administração pública federal para aquisição de produtos de confecções, calçados e artefatos, para fins do disposto no art. 3o da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993.

Quantidade para Ata de registro de preços

Sendo detentor de um registro de preço de uma prefeitura na quantidade de 1200 equipamentos, posso utilizar este registro para fornecer 5.000 equipamentos para um governo estadual? Posso conceder desconto para o órgão que quer utilizar esse registro ? Concedendo o desconto o órgão público detentor do registro passa a ter direito, sou obrigado 

a notificá-lo?

Como funciona o carona no Registro de Preços

Como funciona a carona do registro de preços? Tenho um contrato de registro de preços firmado com Hospital Federal, posso utilizar esta ata para um fornecimento em uma  Autarquia Municipal, , dentre outros? Qual é o procedimento para utilizar esta ata de registro em outros órgãos? Quem realizará o pagamento para minha empresa? Qual o
prazo de pagamento?

Realinhamento de preços das propostas

É possível pleitear realinhamento de preços sobre serviços já medidos e pagos ou somente nas medições futuras? Se afirmativo, até quando podemos retroceder no realinhamento ? É possível o realinhamento para contratos já encerrados mas que sofreram grande defasagem na sua execução?

 

A Prefeitura Municipal de São Paulo pode realizar simultaneamente para o mesmo objeto a modalidade Pregão e Concorrência para Registro de Preços?

 

A Lei Municipal 13.278/02 determinou, em seu artigo 5º, que o “registro de preços”  somente poderia ser feito mediante concorrência, impossibilitando o administrador de promovê-lo em outra modalidade:

Art. 5º – O registro de preços será feito mediante concorrência, a ser processada pelo órgão que tenha interesse na contratação de fornecimento ou prestação de serviço, cujas quantidades e periodicidades tenham que ser definidas em função de conveniência futura da Administração Municipal.

Quanto ao Decreto Municipal (São Paulo) nº 41.772/02, que regulamenta dispositivos da Lei 13.278, também não há previsão para realizar o registro de preços através do Pregão. Portanto, nos termos da Legislação Municipal, não há
amparo legal o “registro de preços” através da modalidade Pregão.

O Edital, quando conflitante com a legislação, deve ser impugnado por infração ao princípio constitucional da legalidade.

 

 

(Colaborou Ariosto Mila Peixoto, advogado especializado em licitações públicas e contratos administrativos e Consultor Jurídico da RHS LICITAÇÕES)

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