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Portaria Interministerial MF E MPO E MGI Nº 1, DE 11 De Janeiro De 2023

13/01/2023 /Legislação DOU 12/1/2023 – Edição Extra-A – Dispõe sobre a implementação de ações voltadas a avaliação e aprimoramento da política de gestão de custos e de programas no âmbito do Poder Executivo Federal, com o objetivo de aumentar a capacidade de investimentos da União. O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA,

Presidência da República atualiza os valores estabelecidos na Lei 14.133/21

Presidência da RepúblicaSecretaria-GeralSubchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 11.317, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022 Vigência Atualiza os valores estabelecidos na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo

Prefeitura consolida regras para licitações e contratos administrativos

As novas regras passarão a vigorar integralmente a partir de 1º de fevereiro de 2023. A Prefeitura de São Paulo publicou, nesta terça-feira (27), o Decreto nº 62.100/22, que consolida as novas regras para as licitações e contratos administrativos celebrados pela Administração Pública direta, autarquias e fundações públicas do município. A

O Protocolo de Contratações Públicas do Mercosul e o PDL 928/21

Roberto Baungartner O MERCOSUL (Mercado Comum do Sul) é um processo de integração regional composto inicialmente por 4 países: Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai. O Conselho do Mercado Comum (CMC) é um dos 3 órgãos decisórios superiores do MERCOSUL, formado pelos Ministros de Relações Exteriores e de Economia, cujas funções abrangem a

Instrução Normativa CGNOR N.o 81, De 25 De Novembro De 2022

Instrução Normativa CGNOR/ME N 81, De 25 DE NOVEMBRO DE 2022 Dispõe sobre a elaboração do Termo de Referência – TR para aquisição de bens e contratação de serviços no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, e sobre o Sistema TR Digital. SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO,GESTÃO E

O Termo de Referência para aquisição de bens e serviços na Administração Federal – IN CGNOR/ME N° 81 (DOU de 28/11/2022) – Roberto Baungartner

A Instrução Normativa N° 81, de 25/11/2022, publicada no DOU de 28/11/2022, do Secretário de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do MINISTÉRIO DA ECONOMIA, dispõe sobre a elaboração do Termo de Referência – TR, tendo em vista a Lei Nº 14.133/2022, para a aquisição de

A nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos n° 14.133/2021 terá aplicação obrigatória a partir de 1° de abril de 2023, com a revogação e a substituição da Lei 8.666/1993, da Lei 10.520/2002 (pregão) e dos artigos 1° a 47-A da Lei 12.462/2011, que instituiu o Regime Diferenciado de Contratações Públicas – RDC.

A nova lei será aplicada aos casos previstos na legislação que façam referência expressa às leis revogadas. Logo, também será aplicada subsidiariamente às concessões e permissões (Lei 8.987/1995), às parcerias público – privadas (Lei 11.079/2004), aos serviços de publicidade/agências de propaganda (Lei 12.232/2010) e aos processos de responsabilização administrativa – PAR (Lei 12.846/2013).

Neste cenário, a Lei das estatais n° 13.303/2016 prevê a adoção preferencial de licitação na modalidade pregão, criada pela Lei 10.520/2002, além de determinar a utilização dos critérios de desempate dispostos no §2°, do art. 3°, da Lei 8.666/1993.

A Lei 14.133/2021, ao estabelecer normas gerais de licitação e contratação, deve ser regulamentada pelas Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do DF e dos Municípios, as quais deverão promover os ajustes necessários às suas governanças e comandos, preferencialmente, durante o período de transição que se encerrará em 1° de abril de 2023.

Essa regulamentação será numerosa, tendo em conta que certos termos como ato normativo, regulamento, regulamentação e expressões correlatas constam mais de 50 vezes na nova lei de licitações. Assim, os entes federativos devem revisar, conforme as suas competências, os regulamentos criados sob a legislação anterior, como também editar outros para as necessárias adaptações de governança às suas estruturas organizacionais e realidades locais.

Dentre os diversos procedimentos a serem regulamentados no âmbito municipal constam, por exemplo, os seguintes: gestão por competências e designação de agentes públicos para o desempenho das funções essenciais à execução da Lei (Art. 7º); regras de atuação do agente de contratação e da equipe de apoio, funcionamento da comissão de contratação, atuação de fiscais e gestores de contratos, apoio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno (Art. 8°); formalização de demandas e a elaboração do plano de contratações anual com o objetivo de racionalizar as contratações, garantir o alinhamento com o seu planejamento estratégico e com as leis orçamentárias (Art.12, VII); atividades de administração de materiais, de obras e serviços e de licitações e contratos (Art. 19); implantação de programa de integridade pelo licitante vencedor nas contratações de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto (Art. 25,§ 4º); percentual mínimo da mão de obra envolvida na contratação constituída por mulheres vítimas de violência doméstica, e oriundos ou egressos do sistema prisional (Art. 25, § 9º); margem de preferência para bens reciclados, recicláveis ou biodegradáveis (Art. 26, II); credenciamento, pré-qualificação, procedimento de manifestação de interesse, Sistema de Registro de Preço, registro cadastral (Art. 78); remuneração variável vinculada ao desempenho do contratado (Art. 144); práticas contínuas e permanentes de gestão de riscos e de controle preventivo (Art. 169) e a integração com o Portal Nacional de Compras Públicas – PNCP (Art. 175).

Portanto, a eficácia do novo estatuto das contratações públicas dependerá da eficiente regulamentação exigida em diversos dispositivos da Lei 14.133/2021. Ademais, negar execução à lei federal torna os prefeitos municipais passíveis de crime de responsabilidade (Decreto – Lei n° 201/1967, Art. 1º, XIV).

ROBERTO BAUNGARTNER advogado, doutor em direito (PUC/SP), vice – presidente do IBDC – Instituto Brasileiro de Direito Constitucional, [email protected]

Publicado na Revista Prefeitos e Gestões – Edição 79 – 2022

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