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Alterações Positivas na Lei de Improbidade Administrativa

Conforme a Constituição Federal, os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível (CF, Art. 37, § 4º). As sanções aos atos de improbidade administrativa constam na Lei nº 8.429/1992, a qual foi significativamente alterada pela Lei nº 14.230/2021, como a exclusão de condutas culposas, apenando somente as condutas dolosas, previstas nos artigos 9º, 10 e 11. O dolo é definido como a vontade livre e consciente de resultado ilícito.

As alterações provenientes da Lei nº 14.230/2021 dispõem inclusive que (i) não configura improbidade a ação ou omissão decorrente de divergência interpretativa da lei, baseada em jurisprudência, ainda que não pacificada; (ii) a assessoria jurídica que emitiu o parecer atestando a legalidade isenta dos atos administrativos praticados pelo administrador público ficará obrigada a defendê-lo judicialmente; (iii) a ação por improbidade administrativa é vedada para o controle de políticas públicas e proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos.

Já o STF julgou a constitucionalidade da Lei nº 14.230/2021, conforme o Tema 1.199, pelo qual é necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se a presença do elemento subjetivo, o dolo. Entretanto, o STF decidiu que esta alteração é irretroativa em virtude do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada, e durante o processo de execução das penas e seus incidentes.

Contudo, o STF também decidiu que a Lei nº 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, sem condenação transitada em julgado, cabendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente. Estes atos agora podem ser propostos em até 5 anos após o término do mandato, cargo em comissão ou função de confiança. Atualmente, a ação prescreve em 8 anos, contados da ocorrência do fato ou, do dia em que cessou a permanência. Deste modo, o prazo de 8 anos inicia a partir da ocorrência do ato ímprobo, não da ciência do ato ímprobo.

A instauração de inquérito civil ou de processo administrativo suspende o prazo prescricional, por até 180 dias corridos. O inquérito civil para apuração de improbidade deve ser concluído no prazo de até 365 dias corridos, prorrogável uma vez por igual período, após o qual a ação deverá ser arquivada ou proposta em até 30 dias.

O prazo da prescrição interrompe-se pelo ajuizamento da ação de improbidade, pela publicação da sentença condenatória, pela decisão ou acórdão do TJ, TRF, STJ ou STF, que confirma acórdão condenatório ou que reforma acórdão de improcedência. De qualquer modo, interrompida a prescrição, a sua contagem recomeça a correr do dia da interrupção, pela metade do prazo máximo de 8 anos, reduzindo o para 4 anos.

Estas alterações legais são positivas, porque obstam a penalização do agente público por mera inabilidade, ou divergência interpretativa da lei, baseada em jurisprudência não pacificada, como também impedem o prolongamento ilimitado dos processos por improbidade administrativa.

Roberto Baumgartner
Advogado, doutor em direito de estado (PUC/SP), vice-presidente do IBDC Instituto Brasileiro de Direito Constitucional, e-mail: rgartner@uol.com.br

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