RHS Licitações

A inexigibilidade de licitação por inviabilidade de competição

A Lei N° 14.133/2021, conhecida como nova lei de licitações e contratos, determina a realização de licitação. Porém, também prevê que a licitação é inexigível, diante da inviabilidade de competição, em especial nos casos elencados em seu artigo 74.

O primeiro caso é a aquisição de materiais, de equipamentos ou de gêneros ou contratação de serviços que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos. Assim, a Administração deverá demonstrar a inviabilidade de competição mediante atestado de exclusividade, contrato de exclusividade, declaração do fabricante ou outra comprovação que o objeto é fornecido ou prestado por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos, vedada a preferência por marca específica.

O segundo caso é a contratação de profissional do setor artístico, diretamente ou por meio de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública. Considera-se empresário exclusivo a pessoa física ou jurídica que possua contrato, declaração, carta ou outro documento que ateste a exclusividade permanente e contínua de representação, no País ou em Estado específico, do profissional do setor artístico, afastada a possibilidade de contratação direta por meio de empresário com representação restrita a evento ou local específico.

O terceiro caso é a contratação de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, cujo conceito decorrente de desempenho anterior, estudos, experiência, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e reconhecidamente adequado à plena satisfação do objeto do contrato.

São elencados como tais:

  • Estudos técnicos, planejamentos, projetos básicos ou projetos executivos;
  • Pareceres, perícias e avaliações em geral;
  • Assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;
  • Fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;
  • Patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
  • Treinamento de pessoal;
  • Restauração de obras de arte;
  • Controles de qualidade e tecnológico, análises, de campo e laboratoriais, instrumentação e monitoramento de parâmetros específicos de obras e do meio ambiente.

A licitação também é inexigível para objetos que devam ou possam ser contratados por meio de credenciamento, e para a aquisição ou locação de imóvel cujas instalações ou localização o tornem necessário.

Roberto Baungartner
Advogado, doutor em Direito do Estado (PUC/SP).
Vice-presidente do IBDC – Instituto Brasileiro de Direito Constitucional.

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