O Programa de Alimentação do Trabalhador – PATfoi instituído pela Lei n° 6.321, de 14/04/1976, vindo a completar 48 anos em 2024, tendo percorrido treze mandatos de Presidentes da República.
O PAT beneficia atualmente cerca de 24 milhões de trabalhadores, por meio de restaurantes internos, cestas de alimentos e cartões refeição e alimentação, sendo que 85% deles ganha até cinco salários mínimos.
Há nítidas relações entre a boa nutrição, a redução de acidentes de trabalho, o aumento da produtividade e a melhoria da saúde. Segundo a OIT, a nutrição adequada melhora a saúde e a segurança ocupacional. Além disso, a cadeia econômica relacionada ao PAT propicia vultosa arrecadação tributária.
Portanto, o PAT alcançou a notória condição de Política Pública de Estado, alinhada com a Constituição Federal, que aumenta a competitividade internacional do Brasil, contribui de modo significativo para a produtividade e a saúde do trabalhador, propicia centenas de milhares de empregos diretos e indiretos, além de relevante arrecadação tributária. Deste modo, o PAT compensa largamente a sua limitada renúncia fiscal, reduzindo os custos previdenciários e assistenciais, auxílios e licenças a cargo do INSS.
O êxito do PAT adveio com as atualizações da lei que o criou em 1976. Assim, a Lei n° 14.442/22 passou a vedar “qualquer tipo de deságio ou imposição de descontos sobre o valor contratado”, a fim de evitar o repasse desses custos a terceiros onerando o preço das refeições. Em consequência, os respectivos editais de licitações passaram a vedar, de modo geral, a oferta de descontos ou taxas negativas sobre os cartões refeição/alimentação, acatando inclusive o novo posicionamento jurisprudencial, a exemplo das Decisões dos egrégios TCU (Acórdão 459/2023 -Plenário), e TCESP (processo TC009245.989.22-3).
Dr. Roberto Baungartner
*Advogado, Doutor em Direito de Estado (PUC/SP), Vice- Presidente do IBDC – Instituto Brasileiro de Direito Constitucional, Professor da RHS. e-mail: rgartner@uol.com.br