RHS Licitações

Apoio jurídico

Atestados de capacidade técnica de Pessoa Física

Gostaria de saber por que os atestados de capacidade técnica não podem ser de pessoa física? Fizemos uma obra para pessoa física com finalidade jurídica, essa obra é uma agencia de Banco que foi feita para o investidor, as ARTs e Contrato formam para pessoa física. Podemos participar de licitação com esse atestado? Existe alguma jurisprudência sobre esse assunto?

Preâmbulo do edital: Menção da lei

É obrigatório uma licitação qualquer que seja a sua modalidade trazer no preâmbulo todas as leis que são aplicáveis ao órgão, tais como Decreto Estadual, Lei 8666/93, Lei 10.520/02, resoluções do CNJ para órgãos do poder judiciário, etc.? Caso seja obrigatório e não o traga, o edital é passível de impugnação? Se sim, sob qual argumento?

Lei Complementar 147/2014: MPE e EPP

Sobre a Lei Complementar 147/2014 que criou outra prioridade para beneficiar as MPEs ou EPPs em âmbito local ou regional diz que deve ser dada preferência a empresa local até a margem de 10% de diferença. Se a empresa que for regional e oferecer menor preço com mais que 10% de diferença, eles não podem optar pela local correto? Em uma licitação fomos impedidos de seguir no certame sobre a argumentação de que deveria ser contratada a empresa local. Posso entrar com recurso sob qual embasamento?

Tomada de Preços: Valores

Ficamos em segundo colocado em uma Tomada de preços, entretanto a planilha da empresa vencedora, apresenta o mesmo serviço varias vezes com valores diferentes, gostaria de saber se eu poderia entrar com recurso inabilitando o mesmo, por este motivo.

Licitação por itens: Procedimentos

Participamos de um processo licitatório e ficamos em segundo lugar, no entanto, na planilha da empresa vencedora, tinham alguns itens que estavam com valores maiores do que os da planilha da prefeitura e a empresa foi desclassificada nos tornando vencedores. Recebemos um e-mail da Prefeitura com a decisão que nos tornava vencedores mas em seguida fomos informados verbalmente, que a decisão tinha sido revogada, pois a outra empresa tinha solicitado “informalmente” uma reanálise da decisão. No nosso entendimento, ainda que esse de item seja legal, teria que ser recorrido com procedimentos formais e em tempo hábil.

COTAS DE PARTICIPAÇÃO PARA AS PEQUENAS EMPRESAS NAS LICITAÇÕES

Ante a análise de um determinado edital surgiu uma dúvida quanto a cota de participação para ME e EPP. Notamos que a legislação em vigor impõe que sendo o objeto da licitação divisível, esta deverá reservar 25% para participação de ME e EPP. Gostaria de entender se nestes casos a participação das ME e EPP se limita tão somente a cota destinada. Por exemplo: Edital da prefeitura X para aquisição de Panetones. 100 unidades, sendo 75 ampla concorrência e 25 (25%) reservado para ME e EPP. Neste exemplo, poderiam ME/EPP ofertar lances também nos itens não reservados para a cota?

Impugnação do Edital por falta de pagamento

Existe alguma forma de impugnação do edital em função da falta de pagamento da licitação com o mesmo objeto. Exemplo: O objeto da licitação é o fornecimento de cestas de natal, só que o órgão público não pagou as cestas de natal fornecidas no ano anterior e divulgou novo edital com o mesmo objeto.

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