No edital, pede-se que a empresa deve apresentar atestado de capacidade técnica comprovando que já instalou câmeras em locais públicos.
Tal solicitação é válida, uma vez que eu posso instalar o mesmo sistema em locais privados?
No edital, pede-se que a empresa deve apresentar atestado de capacidade técnica comprovando que já instalou câmeras em locais públicos.
Tal solicitação é válida, uma vez que eu posso instalar o mesmo sistema em locais privados?
Ao tentarmos emitir a certidão estadual do Estado de São Paulo, o posto fiscal informou que devido a greve/paralisação interna tem previsão só na final da próxima semana para emitir nova certidão. A atual venceu dia 28/09/2016.
Como temos licitações nesta semana e nas próximas que exigem comprovação de regularidade estadual, como devemos agir neste momento para participar das licitações?
Trata-se de um chamamento público para prestação do serviço de recrutamento e seleção de estagiários, porém:
“Será assinado um Acordo de Cooperação, sendo que o mesmo não cita nenhuma obrigação quanto ao pagamento pelos serviços por parte do órgão que publicou o credenciamento.”
Haverá “empresas conveniadas”, porém em nenhum momento refere-se a repasses financeiros pelos serviços prestados por parte das conveniadas.
Questiono: Pode ocorrer um edital de Chamamento Público sem determinar os valores do serviço a ser prestado? Não seria obrigatório fazer parte deste edital as regras e valores a serem praticados com as “empresas conveniadas”?
Em análise a um edital de pregão eletrônico, identificamos a seguinte regra que costumeiramente é utilizada nos pregões presenciais:
REGRA DO EDITAL:
Aberta a sessão, o(a) pregoeiro(a) passará à análise e acolhimento das propostas eletrônicas e em seguida a sua divulgação:
O(A) pregoeiro(a) ao abrir a sessão analisará as propostas eletrônicas, verificando se atendem ao que estabelece o art. 31, IV, do Decreto Estadual n° 7.217/2006, represtinado pelo Decreto Estadual n° 254/2015, em consonância com o art. 4°, VIII da Lei n° 10.520/2002, ou seja, a diferença entre as propostas devem estar dentro de um limite de 10% do menor preço apresentado.
Se não forem verificadas, no mínimo, três propostas de preços nestas condições, o(a) pregoeiro(a) acolherá as melhores propostas subsequentes a do menor preço, até o máximo de três, para que seus autores participem dos lances, quaisquer que sejam os preços oferecidos nas propostas.
Pergunta: Isso não fere o objetivo do pregão eletrônico, o qual seja ampliar a competitividade com o maior número de licitantes para a sessão de lances?
Em uma licitação uma das empresas era uma empresa EIRELLI. Pela lei o capital social da empresa EIRELLI deve ser de, no mínimo, 100 salários mínimos. A empresa apresentou o contrato social onde consta o capital social de R$ 80.000,00, ou seja, menor do que o estipulado pela lei.
Entramos com o recurso junto à Comissão de Licitação solicitando a inabilitação da mesma e não foi acatado. Está correta a decisão da comissão?
Enviamos a documentação necessária e completa ( Habilitação e Proposta) para participar de uma licitação tipo Tomada de Preços mas a mesma foi cancelada. Tivemos um gasto considerável com cópias autenticadas e com o valor do correio, e por isso gostaríamos de ter de volta nossa proposta e documentação, pois fomos informados que não poderão ser usadas no caso de uma nova publicação do edital. Falamos com o depto de licitação de que nos informou que não podem colocar nossos envelopes no correio para retorno, mesmo quando nos oferecemos a pagar. Gostaríamos de saber se existe alguma lei que esclareça esse ponto. Teremos que arcar com esse prejuízo, quando existir impugnação em cima da data limite? Os licitantes não deveriam devolver os documentos via correio normal?
Estou com dúvida sobre quem pode julgar as licitações.
Gostaríamos do entendimento em relação a uma licitação em que duas empresas concorreram, foram inabilitadas, e foi concedido o prazo de 08 dias para as correções. As duas empresas foram habilitadas, após as possíveis correções, mas a nossa empresa não concordou com a decisão em habilitar a concorrente, e declaramos a intenção de interpor recurso. A empresa concorrente, interpôs contra razão ao nosso recurso. É legal esse procedimento de permitir um novo recurso, após o resultado de um recurso anterior, e da decisão final da comissão?
Estamos sendo contatados por uma prefeitura e nos passarão uma lista de material para nossa cotação de preços. Em seguida nos pediram mais duas cotações de outras empresas onde o valor deveria ser maior que a nossa para que eles finalizassem o pedido. Se for um pedido emergencial tem a necessidade de fazer cotação com três empresas?
Um edital está exigindo atestado de capacidade técnica de no minimo 50% do objeto licitado. Juridicamente qual a porcentagem máxima que o pregoeiro e/ou Órgão pode exigir sobre o atestado de capacidade técnica?