RHS Licitações

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Realizada uma ARP pode o órgão gerenciador se recusar a adesão por um órgão não participante, mesmo que ainda não tenha consumido nada da ARP?

Consulta: Feito uma ARP pode o órgão gerenciador se recusar a adesão por um órgão não participante, mesmo que ainda não tenha consumido nada da ARP? Se sim, há fundamentação legal para tal recusa?   Resposta: Todo ato administrativo deve ser motivado. A recusa será admissível se houver razões devidamente

Atingindo o número máximo de adesões permitidas para o primeiro colocado, pode o órgão gerenciador chamar o segundo colocado para se manifestar sobre o interesse por alguma adesão à ARP?

Atingindo o número máximo de adesões permitidas para o primeiro colocado, pode o órgão gerenciador chamar o segundo colocado para se manifestar sobre o interesse por alguma adesão à ARP? Se sim, para o segundo colocado o limite máximo de adesões será igual ao do primeiro?   Resposta: Quando a

Qual o número máximo de adesões que o órgão pode permitir?

Consulta: Qual o número máximo de adesões que o órgão gerenciador pode permitir? Qual a fundamentação legal?   Resposta: Não há um número máximo de adesões, mas quantidades máximas por adesão e pela soma total de adesões, sendo que: I – não poderão exceder, por órgão ou entidade, a cem

O segundo colocado com preço registrado será chamado em quais situações?

Consulta: Participamos de um pregão eletrônico, no sistema de registro de preço. Não obtivemos êxito na fase de lances, contudo, conforme previsão editalícia, tivemos nosso preço (o mesmo do lance vencedor) registrado no chamado cadastro de reserva. Cenário 1: Caso um órgão não participante da ARP resolva aderir à ARP,

Pode conter no edital exclusividade para empresas locais?

Consulta: A prefeitura X publicou um edital com exclusividade para empresas locais. Esta prática é legal, cabe recurso?   Resposta: Entendo que é ilegal o edital de licitação que estipula exclusividade para empresas locais. Por isso, cabe impugnação.  A Lei Complementar N. 123/2006 admite “prioridade de contratação para as microempresas

O órgão pode exigir selos de eficiência da empresa?

Consulta: Estamos com uma dúvida referente a um edital que exige: ” selo de eficiência energética Procel (ENCE PBE Edifica Classe A), ou ainda outra certificação reconhecida nacional ou internacionalmente, a exemplo de AQUA-HQE (Haute Qualité Environmentale) ou LEED (Leadership in Energy and Environmental Design), todas para a fase de

Consulta:

Para aquisição de bens/materiais, pode-se utilizar a modalidade concorrência?

Para concorrência de aquisição de materiais, é permitido exigir do licitante garantia inicial de 1% até o último dia útil anterior a data de abertura dos envelopes?

 

Resposta:

SIM, a licitação pode ser realizada na modalidade de  “Concorrência” para aquisição de bens/materiais, exceto no casos previstos no Decreto (Presidencial) N. 10.024 de 20 de setembro de 2019:

“Art. 1º  Este Decreto regulamenta a licitação, na modalidade de pregão, na forma eletrônica, para a aquisição de bens e a contratação de serviços comuns, incluídos os serviços comuns de engenharia, e dispõe sobre o uso da dispensa eletrônica, no âmbito da administração pública federal.

  • 1º  A utilização da modalidade de pregão, na forma eletrônica, pelos órgãos da administração pública federal direta, pelas autarquias, pelas fundações e pelos fundos especiais é obrigatória.
  • 2º  As empresas públicas, as sociedades de economia mista e suas subsidiárias, nos termos do regulamento interno de que trata o art. 40 da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, poderão adotar, no que couber, as disposições deste Decreto, inclusive o disposto no Capítulo XVII, observados os limites de que trata o art. 29 da referida Lei.
  • 3º  Para a aquisição de bens e a contratação de serviços comuns pelos entes federativos, com a utilização de recursos da União decorrentes de transferências voluntárias, tais como convênios e contratos de repasse, a utilização da modalidade de pregão, na forma eletrônica, ou da dispensa eletrônica será obrigatória, exceto nos casos em que a lei ou a regulamentação específica que dispuser sobre a modalidade de transferência discipline de forma diversa  as contratações com os recursos do repasse.”

No caso de licitação na modalidade de concorrência a Lei N. 8.666/93 admite a caução prévia de participação no seguintes termos:

“Art. 31.  A documentação relativa à qualificação econômico-financeira limitar-se-á a:

(…)

III – garantia, nas mesmas modalidades e critérios previstos no “caput” e § 1o do art. 56 desta Lei, limitada a 1% (um por cento) do valor estimado do objeto da contratação.”

 

(Colaborou Professor Dr. Roberto Baungartner – advogado, Mestre e Doutor especializado em Licitações Públicas e consultor jurídico da RHS LICITAÇÕES).

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