RHS Licitações

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Atestado de Capacidade Técnica (art. 30, II da Lei nº 8.666/93)

Vencemos um pregão, cujo o objeto é a prestação de serviços Arquitetônicos e uma empresa concorrente pediu recurso, alegando que os atestados que apresentamos estão incompatíveis em m² com o objeto do certame. O edital não exige porcentagem ou metragem mínima do atestado em relação ao objeto, mas somente compatibilidade e pertinência ao objeto. Gostaria de saber se estamos qualificados á vencer este certame, e se nos cabe uma impugnação ao certame?

Recurso não recebido em tempo hábil

O resultado do nosso recurso foi encaminhado à empresa por e-mail, porém para dois e-mails incorretos, o que ocasionou o não recebimento em tempo hábil. Estávamos em contato diariamente com o órgão e o mesmo tinha conhecimento das pessoas envolvidas no processo e seus respectivos e-mails, e não nos comunicaram. O que podemos fazer agora?

Licitação do “Empresa Boa Praça” é deserta em Londrina

Nenhuma empresa se interessou pela licitação do programa “Empresa Boa Praça”, em Londrina. Na sessão de abertura dos envelopes agendada para a última sexta-feira (22) não foram apresentadas propostas. A Companhia Municipal de Trânsito e Urbanização (CMTU) assinou nesta segunda-feira (25) a reabertura do processo para cuidar de mais de

Vereadores de Criciúma aprovam licitação para o Materno Infantil

Os vereadores de Criciúma aprovaram na sessão desta segunda-feira o Projeto de Lei PE 067/14 que autoriza o Poder Público a realizar processo licitatório para a administração do Hospital Materno Infantil Santa Catarina. A unidade hospitalar atualmente é administrado pelo Hospital São José, que manifestou interesse em rescindir o vínculo

Argélia adia licitação para exploração de petróleo

A Argélia adiou em cerca de quatro semanas o prazo para uma nova rodada de licitações para exploração de campos de petróleo no país. Previsto inicialmente para o dia 4 de setembro, o prazo para inscrição de companhias interessadas foi prorrogado até o dia 30 de setembro, informaram fontes do

Edital de licitação para requalificação da Lapa sai até sexta-feira

O edital de licitação para a requalificação da Estação da Lapa será publicado até o final desta semana, segundo informou o titular da Secretaria Municipal Urbanismo e Transporte, Fábio Mota. O documento vai apresentar as condições impostas pela prefeitura para a escolha do projeto de reestruturação do local, umas das

Prefeitura lança edital de licitação para reforma da Estação da Lapa

A empresa vencedora da licitação poderá operar no local durante 35 anos e terá que pagar, no mínimo, R$13 milhões como investimento   As empresas que pretendem participar da licitação da Estação da Lapa precisam fazer uma solicitação formal do edital na sede da Secretaria Municipal de Urbanismo e Transporte

Empresas de engenharia contestam licitação milionária do Dnit

A quatro meses do fim do mandato da presidente Dilma Rousseff, candidata à reeleição pelo PT, o Departamento Nacional de Infraestrutura em Transportes (DNIT) realiza, no próximo dia 27, uma licitação de quase 700 milhões reais para contratar serviços de consultoria em gestão e engenharia com prazo de cinco anos.

Inscrições para licitação de táxi em Florianópolis estão abertas

Novas permissões serão válidas por 15 anos, se cumpridas as exigências.   Inscrições podem ser feitas pela internet até o dia 24 de outubro.   Começam nesta segunda-feira (25) as inscrições para a licitação do serviço de táxi de Florianópolis. Os candidatos podem se inscrever até o dia 24 de

Direito de Preferência no Convite

Em licitação carta convite, pode ser aplicado o direito das ME de contra proposta? Se sim, qual o percentual que deve ser respeitado entre o 1º colocado e o 2º colocado e de que forma posso solicitar esse direito?

Em licitação carta convite, pode ser aplicado o direito das ME de contra proposta? Se sim, qual o percentual que deve ser respeitado entre o 1º colocado e o 2º colocado e de que forma posso solicitar esse direito?

A preferência à microempresa também abrange a licitação na modalidade de convite. Porém, tal direito, no caso de convite, não será aplicável se aquela classificada em primeiro lugar também for uma microempresa.

 

O direito de apresentar proposta inferior à da primeira colocada (provisoriamente) deveria ser automaticamente aplicado pelo órgão licitante (se a primeira colocada não for microempresa). Caso não este não o faça, cabe recurso administrativo.

 

Vide legislação abaixo:

 

Lei Complementar 123/2006
Art. 42. Nas licitações públicas, a comprovação de regularidade fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte somente será exigida para efeito de assinatura do contrato.
Art. 43. As microempresas e empresas de pequeno porte, por ocasião da participação em certames licitatórios, deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma restrição.
§ 1º Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 5 (cinco) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado o vencedor do certame, prorrogável por igual período, a critério da administração pública, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa. (Parágrafo com redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 7/8/2014)
§ 2º A não-regularização da documentação, no prazo previsto no § 1º deste artigo, implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação.
Art. 44. Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte.
§ 1º Entende-se por empate aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores à proposta mais bem classificada.
§ 2º Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no § 1º deste artigo será de até 5% (cinco por cento) superior ao melhor preço.
Art. 45. Para efeito do disposto no art. 44 desta Lei Complementar, ocorrendo o empate, proceder-se-á da seguinte forma:
I – a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado em seu favor o objeto licitado;
II – não ocorrendo a contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte, na forma do inciso I do caput deste artigo, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na hipótese dos §§ 1º e 2º do art. 44 desta Lei Complementar, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito;
III – no caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e empresas de pequeno porte que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos §§ 1º e 2º do art. 44 desta Lei Complementar, será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta.
§ 1º Na hipótese da não-contratação nos termos previstos no caput deste artigo, o objeto licitado será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame.
§ 2º O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta inicial não tiver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte.
§ 3º No caso de pregão, a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de 5 (cinco) minutos após o encerramento dos lances, sob pena de preclusão.

 

(Colaborou Professor Dr. Roberto Baungartner – advogado, Mestre e Doutor especializado em licitações publicas e consultor jurídico da RHS LICITAÇÕES).

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