Convênio foi assinado nesta terça-feira (17) entre a Prefeitura de Joinville e o Governo do Estado Os 53 postos de saúde que integram a rede de atenção básica de Joinville receberão um investimento de quase R$ 500 mil em equipamentos com destaque para cadeiras odontológicas, computadores, oftalmoscópios e painéis
O aviso de licitação foi publicado nesta terça-feira (17) no Atos do Governo Municipal.
Quatro licitações serão abertas no dia 30 de junho. Os avisos foram publicados pela Secretaria de Estado de Saúde de Mato Grosso do Sul (SES)
Participamos de uma licitação e um concorrente interpôs recurso referente á apresentação do nosso atestado de capacidade técnica, por não atender as quantidades do objeto. Ocorre que o edital, não especifica quantidade e pede apenas características semelhantes. O que devo fazer?
Participamos de uma licitação e um concorrente interpôs recurso referente á apresentação do nosso atestado de capacidade técnica, por não atender as quantidades do objeto. Ocorre que o edital, não especifica quantidade e pede apenas características semelhantes. O que devo fazer?
Segundo o art. 30, II da Lei nº 8.666/93, a documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á à “comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos”.
Ou seja, não só o edital não prevê parâmetro quantitativo, como a própria Lei nº 8.666/93 não define um número exato. Entretanto, isso não quer dizer que qualquer atestado deva ser aceito, já que se busca comprovar a capacidade operacional do licitante.
É relativamente pacífico o entendimento de que não é razoável a Administração Pública exigir comprovação superior a 50% – 60% do que se pretende contratar a título de comprovação de capacidade técnica, no mesmo sentido que estabelece a Súmula 24 do TCE/SP.
Como o edital apenas citou a súmula e não definiu outro percentual, a Administração é obrigada a aceitar o atestado se este se referir a contrato cujas quantidades correspondam a 50-60% do que se está licitando. Não pode a Administração exigir percentuais superiores ou fora da referida margem, pois isso só seria admissível mediante previsão editalícia e justificação técnica. Em contrapartida, se o atestado referir-se a contrato de extensão consideravelmente inferior, não poderá ser aceito.
Saliente-se, entretanto, que, caso haja a suspeita de direcionamento da licitação, é possível representar perante Tribunal de Contas e/ou Ministério Público, para que as irregularidades sejam apuradas.
(Colaborou Professor Ariosto Mila Peixoto, advogado especializado em licitações publicas e consultor jurídico da RHS LICITAÇÕES).