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Novo decreto de RP: Não Prorrogação

Pelo novo decreto que regulamenta o Registro de Preços, a validade da Ata não pode ser superior a 12 meses, portanto ao final dos 12 meses ela não pode ser prorrogada? E as atas que estavam vigentes antes do novo decreto, poderão ser prorrogadas?

ME: Credenciamento no Pregão

Uma Empresa ME, participou de uma licitação e após o final do credenciamento abriu-se os envelopes de proposta foi quando o representante da nossa empresa percebeu que faltava a declaração de que atende plenamente todos os requisitos de habilitação exigidos para o Pregão. Esta declaração foi apresentada pela empresa concorrente no credenciamento. Ela deve ser desclassificada?

Participação das Pequenas Empresas

Nossa empresa (ME) participou de um Pregão Eletrônico e ficou em 3° lugar; sendo a 1ª classificada enquadrada como Outros e o 2° lugar empresa ME. A ME usou da prerrogativa da lei e cobriu a oferta da 1ª colocada. Ao final do Pregão, não manifestamos interesse em recorrer pois achávamos que estava tudo correto. Acontece que após interposição de recurso por outra empresa e vistas ao Processo, foi verificado um erro da Comissão Julgadora, que aceitou atestados divergentes com o que estava estipulado. Constatada a irregularidade, no atual estágio ,podemos manifestar qualquer tipo de representação? Qual providência a empresa pode adotar? No caso de inabilitação da licitante ora vencedora do certame (ME), perguntamos se a nossa empresa será a próxima a ser chamada ou retornará para a 1ª classificada (Outros)? Se formos chamados teremos também que cobrir preço da 1ª classificada?

Benefícios das Pequenas Empresas nos Consórcios

Estamos participando em consórcio com outra empresa que não é EPP em uma licitação. Nossa certidão de negativa do FGTS estava vencida. Segundo a lei 123/08 empresa EPP tem 2 dias úteis para regularizar, ou o órgão contratante pode solicitar após o resultado do certame. Porém como estamos em consórcio temos dúvida podemos dispor de tal instrumento?

Processo de Cisão

Nossa empresa foi compradas recentemente por outra empresa, que inclusive é o fabricante da marca que representamos no Brasil, e estamos no processo de Cisão, no Art. 78 da Lei 8.666/93 diz que: Constituem motivo para rescisão do contrato: VI – A subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato.
XI – a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato.
Então os contratos vigentes que temos de licitação, deveriam ser rescindidos? E a nova empresa não poderá assumi-los, somente participando de uma nova licitação?

 


O governo federal alterou a regulamentação do Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC) para dispor, principalmente, sobre novas regras da chamada contratação integrada, que compreende todas as etapas necessárias para entrega final do objeto da licitação, incluindo desde a elaboração e o desenvolvimento dos projetos básico e executivo até a execução de obras e serviços de engenharia, montagem, testes e pré-operação, por exemplo.

Quanto se tratar de contratação integrada, o edital da licitação dispensará dos candidatos a exigência de que apresentem, em suas propostas, a composição analítica do porcentual dos Benefícios e Despesas Indiretas (BDI) e dos Encargos Sociais (ES), diz o texto. O edital também deve prever nessas contratações critérios de aceitabilidade por etapa, compatíveis com o cronograma físico do objeto licitado.

Outra modificação no RDC refere-se à estimativa de orçamento e preço total para a contratação integrada. A norma determina que, “na elaboração do orçamento, poderá ser considerada taxa de risco compatível com o objeto da licitação e as contingências atribuídas ao contratado, devendo a referida taxa ser motivada de acordo com metodologia definida em ato do Ministério supervisor ou da entidade contratante”. A taxa de risco, porém, não integrará a parcela de Benefícios e Despesas Indiretas do orçamento estimado, devendo ser considerada apenas para efeito de análise de aceitabilidade das propostas apresentadas.

A nova regulamentação, que está no Decreto 8.080, ainda modifica outros pontos do regime relacionados à elaboração dos editais, às licitações em disputa aberta, à classificação das propostas, aos contratos e sua execução, e ao sistema de registro de preços. Clique aqui e veja a íntegra do documento.

Por: Luci Ribeiro

(Fonte: Agência Estado/ A Tarde)

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