RHS Licitações

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A carta de credenciamento é usada somente para credenciar terceiros?

Consulta: Fui participar de uma Licitação como empresário individual fui representando a minha empresa, achei que não caberia carta de credenciamento. Como não apresentei, não fui credenciado para representar minha própria empresa na Fase de Lances. A carta de Credenciamento não seria usada somente para credenciar terceiros?   Resposta: Cabe

A não exigência do balanço patrimonial no edital pode ser motivo de impugnação?

Consulta: Estamos querendo participar de uma licitação de prestação de serviço com fornecimento de equipamentos em comodato, e no edital não está pedindo a apresentação de balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, na documentação relativa à QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA. A não exigência do balanço patrimonial no edital pode

É permitido a solicitação de amostra em pregão presencial?

Consulta: Um edital deste pregão presencial exige que após declarado o vencedor do item, o mesmo tem de apresentar 2 (duas) amostras do item, isso é legal? Pois este pregão tem mais de 30 itens e isso vai me gerar um custo muito alto, sem que eu tenha a certeza

Empresas estrangeiras podem participar de licitação no Brasil?

Consulta: Empresa estrangeira Pode participar de licitação no Brasil?   Resposta: Com a entrada em vigor da Instrução Normativa nº 10, de 2020, do Ministério da Economia, houve uma facilitação de participação de empresas estrangeiras em licitações no Brasil. As simplificações no tocante à inscrição no SICAF podem ser resumidas

Como denunciar ou deixar de atender um contrato com um cliente público?

Consulta: Como faço para denunciar ou deixar de atender um contrato com um cliente Público?   Resposta: Comunique tal intenção à Administração contratante, indicando as razões para isso e solicitando a rescisão amigável. A Administração Pública poderá deferir, com fundamento no inciso II, do art. 79 da Lei nº 8.666/93.

Caso o sócio proprietário da empresa tenha restrições em seu CPF, isso poderá impactar na avaliação dos documentos de habilitação da empresa para a participação do pregão?

Consulta: Caso o sócio proprietário da empresa tenha restrições em seu CPF isso poderá impactar na avaliação da habilitação dos documentos da Empresa para a participação do pregão ou após o ganho da Licitação?   Resposta: Ainda que o sócio da empresa tenha restrições em seu CPF, em razão de

Quando o edital tem a possibilidade de “carona” e vem o chamamento para o fornecimento, a empresa vencedora da ata é obrigada a fornecer ao “carona”?

Consulta: Quando se participa de um edital com a possibilidade de “carona” e vem o chamamento para o fornecimento, a empresa vencedora da Ata será obrigada a fornecer ao “carona”??   Resposta: A regulamentação federal do Sistema de Registro de Preços (Decreto n. 7.892/2013) assim dispõe: Art. 22. Desde que

Qual a validade da pesquisa de preço no mercado?

Consulta: Sabemos que o início de um processo licitatório começa na pesquisa de preço no mercado. Por quanto tempo é valido essa pesquisa de preço como base?   Resposta: Não há uma norma única regendo esse tema. Na esfera federal, atente-se para o art. 5º da IN nº 73/2020: Art.

Em uma licitação a pregoeira desclassificou a nossa empresa alegando que só poderia contratar pelo valor estimado e passou a convocar os demais licitantes a aceitarem o valor estimado. Isso é legal? Há algo que se possa fazer para aceitar o menor valor arrematado?

Estamos participando de uma licitação e o edital não trouxe o valor estimado, que pelo regulamento da Estatal licitante, é sigiloso. A primeira arrematante desistiu da proposta alegando ter digitado errado o valor de um item e estávamos em segundo lugar. Assim, a pregoeira nos convocou a negociar e perguntou

Estamos participando de uma licitação e o edital não trouxe o valor estimado, que pelo regulamento da Estatal licitante, é sigiloso.

A primeira arrematante desistiu da proposta alegando ter digitado errado o valor de um item e estávamos em segundo lugar. Assim, a pregoeira nos convocou a negociar e perguntou se aceitávamos contratar pelo valor da primeira arrematante cujo valor era sabidamente inexequível, tanto que ela desistiu da proposta. Nós respondemos que não aceitaríamos o valor da primeira arrematante e então a pregoeira nos propôs um outro valor também absurdamente baixo em relação ao exigido no edital o que foi recusado. Então a pregoeira desclassificou a nossa empresa alegando que só poderia contratar pelo valor por ela informado, que seria o valor por eles estimado para a contratação e passou a convocar os demais licitantes a aceitarem o valor que seria o estimado.

Isto é legal? Há algo que se possa fazer para aceitar o menor valor arrematado?

 

Resposta:

A rigor vejo uma única ressalva na negociação.

A Pregoeira poderia ter dito, com mais objetividade, que o preço contraproposto era o “valor de referência” e que sua recusa iria provocar a desclassificação da empresa. Nesse caso a empresa tem ciência de que a recusa em reduzir provocará sua desclassificação.

As táticas utilizadas pela Pregoeria são comuns: a) primeiro tenta reduzir o preço, oferecendo o mesmo valor da empresa desclassificada; b) depois, tenta uma contraproposta que, em regra, também é um valor baixo (essa técnica em negociação é chamada de “ancoragem”); c) se o valor da empresa com quem a pregoeira está negociando ainda estiver acima do estimado, é possível que a pregoeira informe que a ausência de redução provocará a desclassificação da empresa, e assim a negociação vai evoluindo até que a empresa aceite o valor contraproposto; ou até que a empresa se recuse a reduzir o valor e, com isso, seja desclassificada.

Quanto à sua pergunta: Há algo que se possa fazer para aceitar o menor valor arrematado?

Se, de fato, o valor do seu lance estava acima do orçamento estimado, entendo que a Pregoeira agiu corretamente. Esta conduta tem, inclusive, previsão legal (Lei federal nº 13.303/16):

Art. 56. Efetuado o julgamento dos lances ou propostas, será promovida a verificação de sua efetividade, promovendo-se a desclassificação daqueles que:

I – contenham vícios insanáveis;

II – descumpram especificações técnicas constantes do instrumento convocatório; III – apresentem preços manifestamente inexequíveis; IV – se encontrem acima do orçamento estimado para a contratação de que trata o § 1º do art. 57, ressalvada a hipótese prevista no caput do art. 34 desta Lei;

(…)

Art. 57. Confirmada a efetividade do lance ou proposta que obteve a primeira colocação na etapa de julgamento, ou que passe a ocupar essa posição em decorrência da desclassificação de outra que tenha obtido colocação superior, a empresa pública e a sociedade de economia mista deverão negociar condições mais vantajosas com quem o apresentou.

  • 1º A negociação deverá ser feita com os demais licitantes, segundo a ordem inicialmente estabelecida, quando o preço do primeiro colocado, mesmo após a negociação, permanecer acima do orçamento estimado.

 

(Colaborou Prof. Ariosto Mila Peixoto, advogado especializado em licitações públicas,  Contratos Administrativos no Setor Privado e Consultor Jurídico da RHS LICITAÇÕES).

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