É possível a dispensa de licitação para se firmar contrato com o Diário Oficial do Estado de Minas Gerais para as publicações oficiais do município, principalmente editais de licitação?
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Quando é dispensável a licitação?
Qual o elemento ou a característica dessa contratação que se enquadra em “serviços singulares” e de “prestador exclusivo”? Por que este serviço na “área de assistência social” não está sujeito a procedimento de competição? Este serviço descrito na consulta, por acaso, é aquele definido pelo artigo 24, XXIV, da Lei 8.666/93?
A prefeitura pode exigir um capital social de 10%?
É certo a prefeitura exigir um capital social de 10% ou superior do valor orçado do objeto da licitação?
O órgão público pode abrir uma licitação com dois objetos?
Estou analisando um processo onde o órgão licitante instaurou um processo administrativo de inexigibilidade de licitação com dois objetos distintos, a serem contratados com empresas diversas. Trata-se de contratos para fornecimento de energia elétrica e água para um imóvel alugado. O setor competente justificou o lançamento dos pleitos no mesmo processo alegando economia dos gastos com publicação. Existe algum óbice legal à essa prática?
Existe Chamamento Público sem determinar o valor do serviço a ser prestado?
Trata-se de um chamamento público para prestação do serviço de recrutamento e seleção de estagiários, porém:
“Será assinado um Acordo de Cooperação, sendo que o mesmo não cita nenhuma obrigação quanto ao pagamento pelos serviços por parte do órgão que publicou o credenciamento.”
Haverá “empresas conveniadas”, porém em nenhum momento refere-se a repasses financeiros pelos serviços prestados por parte das conveniadas.
Questiono: Pode ocorrer um edital de Chamamento Público sem determinar os valores do serviço a ser prestado? Não seria obrigatório fazer parte deste edital as regras e valores a serem praticados com as “empresas conveniadas”?
O pregão eletrônico tem a mesma regra que o pregão presencial?
Em análise a um edital de pregão eletrônico, identificamos a seguinte regra que costumeiramente é utilizada nos pregões presenciais:
REGRA DO EDITAL:
Aberta a sessão, o(a) pregoeiro(a) passará à análise e acolhimento das propostas eletrônicas e em seguida a sua divulgação:
O(A) pregoeiro(a) ao abrir a sessão analisará as propostas eletrônicas, verificando se atendem ao que estabelece o art. 31, IV, do Decreto Estadual n° 7.217/2006, represtinado pelo Decreto Estadual n° 254/2015, em consonância com o art. 4°, VIII da Lei n° 10.520/2002, ou seja, a diferença entre as propostas devem estar dentro de um limite de 10% do menor preço apresentado.
Se não forem verificadas, no mínimo, três propostas de preços nestas condições, o(a) pregoeiro(a) acolherá as melhores propostas subsequentes a do menor preço, até o máximo de três, para que seus autores participem dos lances, quaisquer que sejam os preços oferecidos nas propostas.
Pergunta: Isso não fere o objetivo do pregão eletrônico, o qual seja ampliar a competitividade com o maior número de licitantes para a sessão de lances?
Uma empresa EIRELLI pode ser inabilitada por ter um capital social no valor de R$ 80.000,00?
Em uma licitação uma das empresas era uma empresa EIRELLI. Pela lei o capital social da empresa EIRELLI deve ser de, no mínimo, 100 salários mínimos. A empresa apresentou o contrato social onde consta o capital social de R$ 80.000,00, ou seja, menor do que o estipulado pela lei.
Entramos com o recurso junto à Comissão de Licitação solicitando a inabilitação da mesma e não foi acatado. Está correta a decisão da comissão?
O órgão público deve devolver os documentos da empresa no caso da licitação ser cancelada?
Enviamos a documentação necessária e completa ( Habilitação e Proposta) para participar de uma licitação tipo Tomada de Preços mas a mesma foi cancelada. Tivemos um gasto considerável com cópias autenticadas e com o valor do correio, e por isso gostaríamos de ter de volta nossa proposta e documentação, pois fomos informados que não poderão ser usadas no caso de uma nova publicação do edital. Falamos com o depto de licitação de que nos informou que não podem colocar nossos envelopes no correio para retorno, mesmo quando nos oferecemos a pagar. Gostaríamos de saber se existe alguma lei que esclareça esse ponto. Teremos que arcar com esse prejuízo, quando existir impugnação em cima da data limite? Os licitantes não deveriam devolver os documentos via correio normal?
Quem pode julgar as licitações?
Estou com dúvida sobre quem pode julgar as licitações.
Uma empresa pode ser desabilitada se extrapolar o valor de faturamento?
Participei de uma licitação e minha empresa tinha faturado R$ 2.900.000,00 no momento de abertura, quando foi realizada a habilitação, o faturamento já era de aproximadamente R$ 4.100.000,00. Em relação a Lei Complementar 123, pergunto se posso ser habilitado ou não?