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Se uma empresa apresenta uma certidão de ME/EPP, estando fora da hipótese de incidência da lei, pode haver punição?

Quando uma empresa apresenta uma certidão de ME/EPP, estando fora da hipótese de incidência da lei, pode ser punida nos moldes dos art’s 87, III c/c 88, II da lei 8.666/93? Cumpre salientar que inexistiu um contrato administrativo, e que existia um documento da junta comercial que induziu ao erro da empresa, constando no mesmo a situação de EPP, mesmo obtendo saído desta condição.

Existe a possibilidade de cobrar correção monetária, juros, multa por inadimplência?

Temos a possibilidade de cobrar correção monetária, juros, multa pela inadimplência dos nossos parceiros? Ocorre que alguns parceiros solicitam a não cobrança de juros porque alegam que a verba prevista na dotação destinada para pagar o contrato não prevê a cobrança de juros, multa e correção monetária. Temos algum argumento para contra rebater esse argumento?

Quando deve ser apresentado acervo técnico do engenheiro ou arquiteto?

Um edital pede para empresa apresentar acervo técnico do engenheiro ou arquiteto da empresa junto ao CREA ou CAU, ou Anotação de Responsabilidade Técnica – ART (CREA), ou Registro de Responsabilidade Técnica – RRT (CAU). Eu não entendi se posso apresentar o acervo técnico do engenheiro ou uma ART com anotação de responsabilidade técnica?

Uma empresa pode ser desclassificada por não autenticar os laudos técnicos?

Estou participando de uma concorrência e a pregoeira habilitou todas as propostas e abriu prazo para recurso. Acontece que os laudos técnicos do material não estavam autenticados por um erro da minha equipe. Nesse caso, posso ser desclassificado se basta a pregoeira  pedir diligência  e solicitar que as copias sejam apresentadas  autenticadas? 

Temos obrigação de atender o Órgão licitante mesmo sem contrato vigente?

Assinamos um contrato em maio de 2016, executamos os serviços e entregamos no prazo acordado. A data de validade do contrato é de setembro de 2016. Durante a vigência do contrato, obtivemos a aceitação dos produtos formalmente e obtivemos atestado de execução dos serviços indicando o número do contrato.

No dia 20 de novembro de 2016, nos foram solicitadas revisões acerca dos relatórios que já haviam sido aprovados pelo contratante.

Temos em mãos, e-mail com a aceitação dos produtos, temos Atestado de Execução dos Serviços com aceitação dos produtos por parte da Contratante para faturamento vinculado aos produtos. Recebemos, inclusive, já no mês de setembro.

Então, nossa pergunta é a seguinte:

– Temos obrigação de atender o Órgão licitante mesmo sem contrato vigente?

– A clausula de garantia só vale durante a vigência do contrato, correto?

– Os nossos atestados, e aceite formal dos serviços servem como garantia de que nossa parte foi feita e que os mesmos foram aceitos durante a vigência do contrato. 

Se um edital foi divulgado em obediência à Legislação há como reavê-lo?

Prestamos serviços e temos um contrato desde 2012 para execução de um determinado objeto (neste período, foram realizadas 03 licitações das quais logramos vencedores). O referido contrato vence em 2017. No mês passado, recebemos a notícia de que novo processo foi aberto e encerrado e nós, como não participamos, obviamente perdemos.

Apuramos que o processo foi divulgado em Diário Oficial, mas não percebemos a publicação. Como atuais prestadores, esperávamos ser convidados a participar, como ocorreu em outras épocas. Face ao exposto, gostaríamos de discutir se há alguma chance de questionarmos o processo publicamente, a fim de obtermos alguma oportunidade de reavê-lo?

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