As obras não ficam prontas para o período chuvoso 2014/2015, mas pretendem recuperação estrutural das paredes e lajes das galerias de cinco córregos A Prefeitura de Belo Horizonte abriu nova licitação para obras de prevenção a enchentes. O edital é para recuperação estrutural das paredes e lajes das galerias
Em um Edital, nas condições para participação, indica que este procedimento licitatório é destinado exclusivamente à Microempresas e Empresas de Pequeno Porte em atendimento ao que determina o art. 48, I, da Lei Complementar Federal 123/2006, alterada pela Lei Complementar Federal 147/2014. Favor, esclarecer o que é considerado e/ou que se leva em conta para a exigência de exclusividade de participação somente de ME e EPP em processos de licitação?
Micro e pequenas empresas podem participar de licitações exclusivas de até R$80mil. O direito é graças a nova lei federal, aprovada em 7 de agosto, que aprimorou a lei complementar 123 (a Lei Geral da Micro e Pequena Empresa), em vigor desde 2006. Ela garante a participação exclusiva desses negócios
Estamos em uma licitação que solicita na qualificação econômico-financeira, Balanço Patrimonial, Índice de Liquidez Geral, Índice de Solvência Geral, e Índice de liquidez Corrente.A duvida é se vamos poder participar uma vez que a empresa não se enquadra a esse índices, por se tratar de uma “Me” (Microempresa).
Estamos em uma licitação que solicita na qualificação econômico-financeira, Balanço Patrimonial, Índice de Liquidez Geral, Índice de Solvência Geral, e Índice de liquidez Corrente.A duvida é se vamos poder participar uma vez que a empresa não se enquadra a esse índices, por se tratar de uma “Me” (Microempresa).
Segundo o Decreto nº 6.204, de 05 de setembro de 2007, Art. 3º: “na habilitação em licitações para o fornecimento de bens para pronta entrega ou para a locação de materiais, não será exigido da microempresa ou da empresa de pequeno porte a apresentação de balanço patrimonial do último exercício social.”. Contudo, este Decreto aplica-se somente às licitações da Administração Pública Federal. Portanto, é preciso verificar se há Decreto com disposições similares no âmbito do respectivo Estado.
De outro lado, segundo a Lei 8.666/93:
Art. 31. A documentação relativa à qualificação econômico-financeira limitar-se-á a:
I – balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrado há mais de 3 (três) meses da data de apresentação da proposta; § 1o A exigência de índices limitar-se-á à demonstração da capacidade financeira do licitante com vistas aos compromissos que terá que assumir caso lhe seja adjudicado o contrato, vedada a exigência de valores mínimos de faturamento anterior, índices de rentabilidade ou lucratividade. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) § 5o A comprovação de boa situação financeira da empresa será feita de forma objetiva, através do cálculo de índices contábeis previstos no edital e devidamente justificados no processo administrativo da licitação que tenha dado início ao certame licitatório, vedada a exigência de índices e valores não usualmente adotados para correta avaliação de situação financeira suficiente ao cumprimento das obrigações decorrentes da licitação.(Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
(Colaborou Professor Dr. Roberto Baungartner – advogado, Mestre e Doutor especializado em licitações publicas e consultor jurídico da RHS LICITAÇÕES).