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O que é um edital? O que deve constar nele?

21 de junho de 2018

O que é um edital de licitação?

O que é um edital? Edital de licitação é o instrumento pelo qual a Administração leva ao conhecimento público a abertura do procedimento licitatório, fixa suas condições de realização e convoca os interessados para apresentação de suas propostas. É a Lei interna da licitação. Define todas as regras do jogo.

O que deve constar num edital de licitação?

Art. 40.  O edital de licitação conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte:

I – objeto da licitação, em descrição sucinta e clara;

II – prazo e condições para assinatura do contrato ou retirada dos instrumentos, como previsto no art. 64 desta Lei, para execução do contrato e para entrega do objeto da licitação;

O que é um edital? SANÇÕES

III – sanções para o caso de inadimplemento;

IV – local onde poderá ser examinado e adquirido o projeto básico;

V – se há projeto executivo disponível na data da publicação do edital de licitação e o local onde possa ser examinado e adquirido;

VI – condições para participação na licitação, em conformidade com os arts. 27 a 31 desta Lei, e forma de apresentação das propostas;

VII – critério para julgamento, com disposições claras e parâmetros objetivos;

VIII – locais, horários e códigos de acesso dos meios de comunicação à distância em que serão fornecidos elementos, informações e esclarecimentos relativos à licitação e às condições para atendimento das obrigações necessárias ao cumprimento de seu objeto;

IX – condições equivalentes de pagamento entre empresas brasileiras e estrangeiras, no caso de licitações internacionais;

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X – o critério de aceitabilidade dos preços unitários e global, conforme o caso;

X – critério de aceitabilidade dos preços unitários e global, conforme o caso, vedada a fixação de preços mínimos, critérios estatísticos ou faixas de variação em relação a preços de referência;  (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

O que é um edital? CRITÉRIO

X – o critério de aceitabilidade dos preços unitário e global, conforme o caso, permitida a fixação de preços máximos e vedados a fixação de preços mínimos, critérios estatísticos ou faixas de variação em relação a preços de referência, ressalvado o disposto nos parágrafos 1º e 2º  do art. 48; (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)

XI – critério de reajuste, que deverá retratar a variação do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais, desde a data da proposta ou do orçamento a que esta se referir até a data do adimplemento de cada parcela;

XI – critério de reajuste, que deverá retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais, desde a data prevista para apresentação da proposta, ou do orçamento a que essa proposta se referir, até a data do adimplemento de cada parcela; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

VETADO

XII – (Vetado).  (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

XIII – limites para pagamento de instalação e mobilização para execução de obras ou serviços que serão obrigatoriamente previstos em separado das demais parcelas, etapas ou tarefas;

XIV – condições de pagamento, prevendo:

  1. a) prazo de pagamento em relação à data final a cada período de aferição não superior a 30 (trinta) dias;
  2. a) prazo de pagamento não superior a trinta dias, contado a partir da data final do período de adimplemento de cada parcela; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
  3. b) cronograma de desembolso máximo por período, em conformidade com a disponibilidade de recursos financeiros;
  4. c) critério de atualização financeira dos valores a serem pagos, desde a data a ser definida nos termos da alínea a deste inciso até a data do efetivo pagamento;
  5. c) critério de atualização financeira dos valores a serem pagos, desde a data final do período de adimplemento de cada parcela até a data do efetivo pagamento;  (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
  6. d) compensações financeiras e penalizações, por eventuais atrasos, e descontos, por eventuais antecipações de pagamentos;
  7. e) exigência de seguros, quando for o caso;

O que é um edital? INSTRUÇÕES  E CONDIÇÕES

XV – instruções e normas para os recursos previstos nesta Lei;

XVI – condições de recebimento do objeto da licitação;

XVII – outras indicações específicas ou peculiares da licitação.

  • 1oO original do edital deverá ser datado, rubricado em todas as folhas e assinado pela autoridade que o expedir, permanecendo no processo de licitação. E dele extraindo-se cópias integrais ou resumidas, para sua divulgação e fornecimento aos interessados.
  • 2o Constituem anexos do edital, dele fazendo parte integrante:

I – o projeto básico e/ou executivo, com todas as suas partes, desenhos, especificações e outros complementos;

II – demonstrativo do orçamento estimado em planilhas de quantitativos e custos unitários;

II – orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários;  (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

III – a minuta do contrato a ser firmado entre a Administração e o licitante vencedor;

IV – as especificações complementares e as normas de execução pertinentes à licitação.

O que é um edital? ESPECIFICAÇÕES

  • 3oPara efeito do disposto nesta Lei, considera-se como adimplemento da obrigação contratual a prestação do serviço. A realização da obra, a entrega do bem ou de parcela destes. Bem como qualquer outro evento contratual a cuja ocorrência esteja vinculada a emissão de documento de cobrança.
  • 4oNas compras para entrega imediata, assim entendidas aquelas com prazo de entrega até trinta dias da data prevista para apresentação da proposta, poderão ser dispensadas:  (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)

I – o disposto no inciso XI deste artigo;  (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)

II – a atualização financeira a que se refere a alínea “c” do inciso XIV deste artigo, correspondente ao período compreendido entre as datas do adimplemento e a prevista para o pagamento, desde que não superior a quinze dias.   (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)

  • 5º  A Administração Pública poderá, nos editais de licitação para a contratação de serviços, exigir da contratada que um percentual mínimo de sua mão de obra seja oriundo ou egresso do sistema prisional, com a finalidade de ressocialização do reeducando, na forma estabelecida em regulamento.  (Incluído pela Lei nº 13.500, de 2017)

DICA!

Para participação efetiva em uma licitação, é necessário que fatores como modalidade de empenho, tipos de empenho, qualificação econômico-financeira, validade de procuração sejam analisados com cuidado, afim de assim evitar uma licitação fracassada!

Veja Também:

–Validade procuração pública

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1 Comentário

    Licitação é um bom negócio? – Blog do Alair Corrêa
    21/05/2019 Reply

    […] permitida a participação de qualquer interessado, desde que se preencha os requisitos do Edital. Os candidatos possuem as mesmas condições e têm o direito ao contraditório e à ampla […]

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