Consulta:
Feito uma ARP pode o órgão gerenciador se recusar a adesão por um órgão não participante, mesmo que ainda não tenha consumido nada da ARP? Se sim, há fundamentação legal para tal recusa?
Resposta:
Todo ato administrativo deve ser motivado. A recusa será admissível se houver razões devidamente motivadas e suficientes no caso concreto, potencialmente ruinosas ao interesse coletivo, aos princípios da eficiência, economicidade, etc.
(Colaborou Professor Dr. Roberto Baungartner – advogado, Mestre e Doutor especializado em Licitações Públicas e consultor jurídico da RHS LICITAÇÕES).