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A relevância socioeconômica do turismo nos municípios

O Turismo é atividade econômica especialmente relevante ao proporcionar múltiplos benefícios, transversais e inclusivos, além de gerar significativa arrecadação aos Municípios que o desenvolvem. As atividades econômicas relacionadas à cadeia produtiva do turismo abrangem diversos segmentos, como meios de hospedagem, agências de turismo, transportadoras turísticas, organizadoras de eventos, parques temáticos,

Unicamp e governo de moçambique estreitam laços em gestão pública e governança

Introdução No dia 2 de fevereiro de 2026, a Diretoria Geral de Administração (DGA) da Unicamp tornou-se o mais novo palco de cooperação internacional ao receber uma delegação estratégica do Ministério da Economia e Finanças de Moçambique. O encontro consolidou uma jornada de intercâmbio técnico que percorreu importantes instituições paulistas,

Nova Lei do Devedor Contumaz: O que muda para quem participa de licitações?

Sanção da Lei Complementar nº 225/2026 traz punições severas, incluindo a proibição de contratar com o Poder Público para empresas com grandes dívidas fiscais. O cenário das contratações públicas no Brasil acaba de sofrer uma alteração importante com a sanção da Lei Complementar nº 225/2026, ocorrida nesta semana. Conhecida como

Decreto 12.807/2025: Atualização de valores da Lei n 14.133/21

Decreto 12.807/2025, que atualiza os valores estabelecidos na Lei nº 14.133/ 2021. Foi publicado o Decreto n 12.807, de 29/12/2025, que atualiza os valores previstos na Lei n 14.133/21 (art. 182). As novas quantias entram em vigor hoje, 01/01/2026. DISPOSITIVO VALOR ATUALIZADO Art. 6º,caput, inciso XXII R$ 261.968.421,04 (duzentos e

Decreto nº 12.771/2025 – Governo federal cria estratégia nacional de contratações públicas para o desenvolvimento sustentável

Decreto nº 12.771/2025 busca fortalecer o poder de compra do Estado como vetor de transformação econômica, social e ambiental O Governo Federal publicou o Decreto nº 12.771/2025, que institui a Estratégia Nacional de Contratações Públicas para o Desenvolvimento Sustentável (Estratégia), além de alterar o Decreto nº 11.890/2024 para tratar da Comissão Interministerial de

Lei nº 15.266/2025 – Marketplace da Administração Pública

A nova lei incluiu o Sistema de Compras Expressas (SICX) ao rol de hipóteses de credenciamento da Lei 14.133/2021, consolidando o caminho para um marketplace público de bens e serviços comuns. O modelo tende a ampliar eficiência, padronização e competitividade nas compras governamentais, com impactos diretos para fornecedores e para entes públicos.

Empresas coligadas não podem participar na mesma licitação

Conhecida como a nova lei de licitações e contratos, a Lei n° 14.133/2021 dispõe (Art. 14, V) que não podem disputar licitação ou participar da execução de contrato, direta ou indiretamente, empresas controladoras, controladas ou coligadas, nos termos da Lei nº 6.404/1976, concorrendo entre si. Esta é uma importante inovação

Acórdão 2009/2025 Plenário

Análise de Acórdão do TCU sobre Licitação em Santana (AP) O Tribunal de Contas da União (TCU) analisou uma representação referente a possíveis irregularidades na Concorrência Eletrônica 90005/2025 da Prefeitura de Santana, no Amapá. A licitação, com valor estimado de R$ 19.386.632,44, tem como objeto a contratação de uma empresa

Análise de Acórdão do TCU sobre Licitação em Santana (AP)

O Tribunal de Contas da União (TCU) analisou uma representação referente a possíveis irregularidades na Concorrência Eletrônica 90005/2025 da Prefeitura de Santana, no Amapá. A licitação, com valor estimado de R$ 19.386.632,44, tem como objeto a contratação de uma empresa de engenharia para a construção de passarelas de concreto armado no bairro Elesbão, na localidade de Matapi-Mirim.

Detalhes do Processo de Licitação

  • Processo: TC 014.369/2025-7
  • Modalidade: Concorrência Eletrônica 90005/2025
  • Objeto: Contratação de empresa especializada para construção de passarelas em concreto armado
  • Valor Estimado: R$ 19.386.632,44
  • Representante: J. B. & Souza Ltda.
  • Entidade Responsável: Prefeitura Municipal de Santana – AP

A Representação e as Irregularidades Apontadas

A empresa J. B. & Souza Ltda. entrou com uma representação no TCU alegando que sua proposta, a mais vantajosa com o valor de R$ 16.010.450,37, foi desclassificada sumariamente, sem fundamentação adequada e sem a oportunidade de corrigir falhas meramente formais. Segundo a representante, a desclassificação violou a legislação e a jurisprudência do TCU, e a não suspensão do certame poderia resultar na contratação de uma proposta mais cara, causando prejuízo aos cofres públicos.

As razões para a desclassificação, segundo o parecer técnico da prefeitura, incluíam:

  • Divergências na regra de arredondamento da planilha orçamentária em comparação com a plataforma Transferegov.br.
  • Alteração nos coeficientes de produtividade em três serviços e valores de mão de obra abaixo do piso estabelecido pela convenção coletiva de trabalho (CCT).
  • Inclusão indevida de contribuições (Sesi, Senai, Sebrae, etc.) e alíquotas tributárias em desacordo com o regime do Simples Nacional, ao qual a empresa é optante.

Análise e Voto do Relator

O relator do processo no TCU, Ministro Benjamin Zymler, divergiu do encaminhamento proposto pela unidade técnica, que sugeria a suspensão cautelar do certame. O ministro entendeu que os erros apontados na proposta da J. B. & Souza Ltda. eram, em sua maioria, falhas formais que poderiam ser sanadas por meio de diligência, conforme previsto no próprio edital da licitação.

O voto destacou que a jurisprudência do TCU permite a apresentação de produtividade diferenciada e que valores de mão de obra abaixo do piso da CCT configuram erro formal, passível de correção sem a necessidade de desclassificação, desde que o valor total da proposta não seja majorado. A inclusão indevida de tributos por optantes do Simples Nacional também foi considerada um erro formal sanável.

Decisão do Plenário

O Plenário do TCU, por unanimidade, acompanhou o voto do relator e decidiu:

  • Conhecer da representação e, no mérito, considerá-la procedente.
  • Dar ciência à Prefeitura Municipal de Santana/AP que a desclassificação sumária da proposta mais vantajosa sem oportunidade de saneamento afronta os princípios do formalismo moderado, da seleção da proposta mais vantajosa e a legislação vigente.
  • Arquivar o processo, considerando a baixa materialidade da diferença de valores entre a primeira e a segunda propostas (aproximadamente R$ 80.454,53) e o fato de a fase recursal do certame ainda não ter sido iniciada, permitindo que a própria administração revisite a questão.

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