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A Inexigibilidade de Licitação por Inviabilidade de Competição

A Lei N° 14.133/2021, conhecida como nova lei de licitações e contratos, determina a realização de licitação. Porém, também prevê que a licitação é inexigível, diante da inviabilidade de competição, em especial nos casos elencados em seu artigo 74. O primeiro caso é a aquisição de materiais, de equipamentos ou

A Robótica Educacional no Ensino Contemporâneo

A educação integra os direitos sociais (CF, Art. 6°), sendo direito de todos e dever do Estado, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho (CF, Art. 205). Assim, o Estado deve promover e incentivar o desenvolvimento científico, a

A nova lei de licitações e o estudo técnico preliminar

A partir de 1° de janeiro de 2024 a aplicação da nova lei de licitações e contratos administrativos (Lei 14.133/2021) tornou-se obrigatória à Administração Pública direta e indireta da União, Estados, DF e Municípios, e órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário no exercício de suas funções administrativas.      A Lei

Decreto nº 11.878, de 9 de janeiro de 2024

Regulamenta o art. 79 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre o procedimento auxiliar de credenciamento para a contratação de bens e serviços, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o

Lei nº 14.770, de 22 de dezembro de 2023

Altera a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), para determinar o modo de disputa fechado nas licitações de obras e serviços que especifica, facultar a adesão de Município a ata de registro de preços licitada por outro ente do mesmo nível

Revista Prefeitos & Gestões Edição Nº 84 – Nova Lei de Licitações e Contratos

Clique aqui para baixar aqui o PDF da revista. Transparência em contratos públicos NOVA LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS APRESENTA DESAFIOS E OPORTUNIDADES PARA EMPRESAS DE PORTES VARIADOS, ALÉM ADOÇÃO DE FERRAMENTAS PARA AMPLIAR A TRANSPARÊNCIA NAS LICITAÇÕES E CONTRATAÇÕES REALIZADAS PELOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E

PL 3954/23: Altera Lei de Licitações e Contratos

Altera a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), para determinar o modo de disputa fechado nas licitações de obras e serviços que especifica, facultar a adesão de Município a ata de registro de preços licitada por outro ente do mesmo nível

Decreeto nº 11.785, de 20 de novembro de 2023

Publicado em: 21/11/2023 | Edição: 220 | Seção: 1 | Página: 4Órgão: Atos do Poder Executivo Institui o Programa Federal de Ações Afirmativas. OPRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, D E C R E T A : CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Fica instituído o Programa

Roberto Baungartner*

A nova Lei de Licitações e Contratos n° 14.133/2021 situa o Sistema de Registro de Preços – SRP dentre os procedimentos auxiliares, admitindo a sua utilização inclusive nas hipóteses de inexigibilidade e dispensa de licitação, na forma de regulamento.

Quando não participam neste procedimento, os órgãos e entidades da Administração Pública federal, estadual, distrital e municipal, podem aderir à ata de registro de preços de outro órgão ou entidade gerenciadora federal, estadual ou distrital (Art. 86, §3º). Portanto, esta Lei não prevê que a Administração de um Município venha a aderir a Ata de Registro de Preços de outro Município (adesão horizontal).

De outro lado, o Projeto de Lei 2.228/2022, ao qual foi apensado o PL 4.462/2023, propõe que os órgãos e entidades municipais possam aderir à ata de registro de preços de outro município, desde que o mesmo tenha sido formalizado mediante licitação.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no processo de consulta nº 1.120.126, a pedido de Fernando Rolla, prefeito do Município de São Domingos do Prata e presidente da Associação dos Municípios do Médio Piracicaba (AMEPI), manifestou que: “O §3º do art. 86 da Lei nº 14.133/21 dispõe sobre norma específica, aplicável apenas à Administração Pública federal, cabendo ao Estado de Minas Gerais, em âmbito regional, e aos municípios mineiros, no âmbito local, regulamentar, com fundamento no art. 78, §1 º, da mesma Lei, os procedimentos auxiliares, entre os quais se insere o sistema de registro de preços, oportunidade em que poderá dispor acerca da possibilidade ou não de adesão a atas de registro de preços municipais, além das distritais, estaduais e federais, inclusive dos consórcios públicos criados nessas esferas.”

Neste sentido, o voto do Ministro Carlos Velloso, pelo qual “a competência da União é restrita a normas gerais de licitação e contratação. Isto quer dizer que os Estados e os Municípios também têm competência para legislar a respeito do tema: a União expedirá as normas gerais e os Estados e Municípios expedirão as normas específicas” (STF. Voto do Ministro Carlos Velloso. Relator. ADI-MC nº 927).

Este cenário aponta que prováveis alterações sobrevirão, de modo a facultar aos Municípios a adesão às atas de sistema de registro de preços gerenciadas por outros Municípios.

 *Advogado, doutor em direito de Estado (PUC/SP), membro da Associação Nacional dos Advogados nos Tribunais de Contas – ANATRICON

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