RHS Licitações

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Em uma licitação, atrasamos a entrega devido a pandemia, ou seja, falta de matéria prima, agora o órgão quer nos cobrar multa pelo atraso. Pergunto? Isso é normal ou podemos contestar que o problema foi gerado pela falta de material, conforme amplamente divulgado pela imprensa.

Consulta: Em uma licitação, atrasamos a entrega devido a pandemia, ou seja, falta de matéria prima, agora o órgão quer nos cobrar multa pelo atraso. Pergunto? Isso é normal ou podemos contestar que o problema  foi gerado pela falta de material, conforme amplamente divulgado pela imprensa.   Resposta: É possível

Uma empresa deu entrada no alvará sanitário no dia 20/10/2020 e ele foi expedido dia 23/10/2020 (essa rapidez é devido o prédio onde se encontra já possuir o alvará) para participar de um pregão eletrônico que foi dia 22/10/2020, o lançamento da proposta foi realizado dia 21/10/2020, sendo que no dia 22/10/2020 a empresa foi declarada vencedora, entregou toda documentação no prazo de 2(dois) dias uteis, após isso houve uma negociação de preço. Essas datas podem ser motivo de desclassificação?

Consulta: Uma empresa deu entrada no alvará sanitário no dia 20/10/2020 e ele foi expedido dia 23/10/2020 (essa rapidez é devido o prédio onde se encontra já possuir o alvará) para participar de um pregão eletrônico que foi dia 22/10/2020, o lançamento da proposta foi realizado dia 21/10/2020, sendo que

Webinar LGPD

A RHS Licitações e o ICG – Instituto de Compras Governamentais organizaram o webinar dia 10/12/ 2020  sobre nova Lei Geral de Processamento de Dados e as Contratações Públicas- LGPD sob a ótica do setor Público e Privado. ⠀ ⠀ A publicidade das informações é um dos princípios das licitações

Câmara aprova texto-base de nova Lei de Licitações

O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou, nesta terça-feira (25), o texto principal do projeto da nova Lei de Licitações (PL 1292/95), que cria modalidades de contratação, exige seguro-garantia para grandes obras, tipifica crimes relacionados ao assunto e disciplina vários aspectos do tema para as três esferas de governo (União,

O que fazer quando a empresa pública atrasa o pagamento do contrato?

Consulta: Quando a empresa pública atrasa o pagamento do contrato, como acionar meios para não ficar no prejuízo?   Resposta: Primeiramente, a resposta se baseia na afirmação de que a contratante é uma EMPRESA PÚBLICA, desta forma, sujeita a Lei nº 13.303/2016 e seu regulamento interno. Citando a professora Renila

A carta de credenciamento é usada somente para credenciar terceiros?

Consulta: Fui participar de uma Licitação como empresário individual fui representando a minha empresa, achei que não caberia carta de credenciamento. Como não apresentei, não fui credenciado para representar minha própria empresa na Fase de Lances. A carta de Credenciamento não seria usada somente para credenciar terceiros?   Resposta: Cabe

A não exigência do balanço patrimonial no edital pode ser motivo de impugnação?

Consulta: Estamos querendo participar de uma licitação de prestação de serviço com fornecimento de equipamentos em comodato, e no edital não está pedindo a apresentação de balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, na documentação relativa à QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA. A não exigência do balanço patrimonial no edital pode

É permitido a solicitação de amostra em pregão presencial?

Consulta: Um edital deste pregão presencial exige que após declarado o vencedor do item, o mesmo tem de apresentar 2 (duas) amostras do item, isso é legal? Pois este pregão tem mais de 30 itens e isso vai me gerar um custo muito alto, sem que eu tenha a certeza

Consulta:

Um edital deste pregão presencial exige que após declarado o vencedor do item, o mesmo tem de apresentar 2 (duas) amostras do item, isso é legal?

Pois este pregão tem mais de 30 itens e isso vai me gerar um custo muito alto, sem que eu tenha a certeza de que item iremos vencer.

É possível impugnar este edital?

 

Resposta:

É cabível a solicitação de amostra em pregão presencial, desde que previsto no edital e necessário à eficiência do procedimento licitatório. Além disso, a amostra obriga o proponente a manter no fornecimento posterior a qualidade equivalente ou superior.

Todavia, é cabível sustentar que a amostra somente venha a ser exigida da empresa licitante classificada em primeiro lugar, conforme o seguinte excerto do Acórdão nº 491/2005 do TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO:

Acórdão nº 491/2005:

“7. Ademais, essa cláusula impositiva não se coaduna com a jurisprudência desta Corte, que vem entendendo que a exigência de amostra ou protótipos deve ser feita apenas ao licitante provisoriamente em primeiro lugar (e não a todos, como ocorreu), de forma previamente disciplinada e detalhada no instrumento convocatório, nos termos dos arts. 45 e 46 da Lei n. 8.666/1993 (v.g. Decisão n. 197/2000 – Plenário – TCU e Acórdãos ns. 1.237/2002,

808/2003 e 99/2005, todos do Plenário).

  1. A propósito, calha transcrever trecho do Voto do Ministro Walton Alencar Rodrigues no TC 001.103/2001-0, condutor do Acórdão 1237/2002 – Plenário – TCU, que bem ilustra esse posicionamento do Tribunal:

‘A exigência de amostras, na fase de habilitação, ou de classificação, feita a todos os licitantes, além de ilegal, poderia ser pouco razoável, porquanto imporia ônus que, a depender do objeto, seria excessivo, a todos os licitantes, encarecendo o custo de participação na licitação e desestimulando a presença de potenciais licitantes.

A solicitação de amostra na fase de classificação apenas ao licitante que se apresenta provisoriamente em primeiro lugar, ao contrário, não onera o licitante, porquanto confirmada a propriedade do objeto, tem ele de estar preparado para entregá-lo, nem restringe a competitividade do certame, além de prevenir a ocorrência de inúmeros problemas para a administração.

Não viola a Lei 8.666/93 a exigência na fase de classificação de fornecimento de amostras pelo licitante que estiver provisoriamente em primeiro lugar, a fim de que a Administração possa, antes de adjudicar o objeto e celebrar o contrato, assegurar-se de que o objeto proposto pelo licitante conforma-se de fato às exigências estabelecidas no edital'”.

Segundo o doutrinador Marçal Justen Filho: “…a apresentação e o julgamento da amostra deverá ocorrer como última etapa antes de proclamar-se o vencedor do certame. Isso significa que, encerrada a fase de lances, deverá desencadear-se o exame da documentação de habilitação. Somente se passará ao recebimento e avaliação de amostras relativamente ao licitante que preencher todos os demais requisitos para ser contratado. Desse modo, evita-se que sejam promovidas as diligencias relativamente à amostra em face de um licitante que não dispunha de condições de ser contratado por ausência de requisitos de habilitação (.…)”.(Pregão – Comentários à Legislação do Pregão Comum e Eletrônico, 5ª ed., São Paulo, Dialética, 2009, p. 137 e 138).

Em conclusão, observo que apresentar duas amostras de cada um dos trinta itens, equivale a apresentar SESSENTA amostras.

Isto não e razoável, não é proporcional, reduz a competição e permite concluir que esta licitação se presta a algum tipo de proveito indevido.

Cabe impugnação ao edital.

 

(Colaborou Professor Dr. Roberto Baungartner – advogado, Mestre e Doutor especializado em Licitações Públicas e consultor jurídico da RHS LICITAÇÕES).

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