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Com demanda 40% maior em três anos, prefeitura abre licitação para 490 novas gavetas em cemitérios de Salvador

12 de Setembro de 2017 A Secretaria Municipal de Ordem Pública (Semop) informou nesta terça-feira (12) que abriu licitação para construção de 490 novas gavetas em seis principais cemitérios municipais: Brotas, Itapuã, Paripe, Periperi, Pirajá e Plataforma. A gestão divulgou que estes cemitérios ficaram sobrecarregados por conta do registro de

Câmara suspende licitação de 2 milhões para publicidade

12 de Setembro de 2017 A Câmara Municipal de Osasco suspendeu, por determinação do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE-SP), a licitação para contratação de empresa especializada em serviços de publicidade e propaganda. O aviso de suspensão foi assinado no último dia 31 por Rafael Ramos Feijó

Uma empresa pode cadastrar duas marcas de um mesmo item no certame?

Participamos de uma licitação e o fornecedor que ganhou o certame cadastrou duas marcas no mesmo item, e sendo cada uma de um fornecedor diferente, e sendo também que uma atende ao que pede no edital e a outra não. Questionamos com o pregoeiro, mas o mesmo disse que no edital não diz que tem que cadastrar apenas uma marca e pediu para a empresa vencedora encaminhar uma nova proposta com uma das marcas a qual vai ser entregue o item e não desclassificou a empresa. Queremos entrar com recurso. Isso que o pregoeiro e o vencedor do certame fizeram está correto? Pode se agir desta maneira? Se não pode ser feito dessa forma, tem alguma cláusula que consta essa informação?

Estamos participando de um processo licitatório, onde concorremos com duas empresas “distintas”, mas que no quadro societário constam pai em uma e o filho na outra. A participação destas duas empresas, no mesmo pregão, não caracteriza uma irregularidade?

Veja os posicionamentos do TCU:

TCU – Acórdão n.º 1793/2011: Contratações públicas: 1 – Licitação com a participação de empresas com sócios em comum e que disputam um mesmo item prejudica a isonomia e a competitividade do certame

Voto do Relator Marcos Vinicios Vilaça ao proferir decisão no Acórdão nº 010.468/2008-8 – TCU – Grupo I   Classe I   Plenário:

“Hoje, diante do texto legal, tal como se encontra redigido há mais de vinte anos, uma mesma empresa não pode apresentar duas propostas, mas nada impede que empresas distintas, embora vinculadas a um mesmo grupo econômico, apresentem diferentes propostas.

À luz do quanto foi acima exposto, pode-se afirmar, com segurança, que a simples participação, nos mesmos procedimentos licitatórios, de duas empresas cujas ações ou cotas pertencem ao mesmo grupo de pessoas, não configura violação ao sigilo da licitação nem fraude comprometedora da competitividade do certame.”

TCU -Acórdão nº 010.468/2008-8 – “Por fim resume assim a jurisprudência do TCU:

‘3.5. Do exposto, temos que a legislação que regula a realização de procedimentos licitatórios não veda explicitamente a participação de empresas com sócios em comum. Todavia, este Tribunal já considerou irregular a participação de empresas com sócios comuns em licitações nos seguintes casos:

a) quando da realização de convites;

b) quando da contratação por dispensa de licitação;

c) quando existe relação entre as licitantes e a empresa responsável pela elaboração do projeto executivo;

d) quando uma empresa é contratada para fiscalizar o serviço prestado por outra, cujos sócios sejam os mesmos.”

No mesmo sentido:

TCU – Acórdão nº 44/2009 – 1ª Câmara – “1.6.3. abstenha-se de permitir a participação, nas aquisições de bens e contratações de serviços financiadas com recursos federais, de pessoas jurídicas integrantes de um mesmo grupo empresarial, evitando-se, dessa maneira o ocorrido na Carta Convite nº 01/2005, ocasião em que deixaram de ser observados os princípios da legalidade e da moralidade, bem como o art. 23, § 3º, da Lei nº 8.666/1993;”.

Não há vedação na participação de empresas com sócios em comum ou do mesmo grupo empresarial, exceto na modalidade convite.

Assim, em princípio, não haveria impedimento a participação na licitação de empresas pertencentes ao pai e à filha, salvo se ficar evidente o conluio entre elas com o fito de diminuir a competição.

(Colaborou Dra. Christianne Stroppa, advogada especializada em licitações Públicas, Contratos Administrativos e Consultora da RHS LICITAÇÕES). 

 

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