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Em uma licitação, exige que para a empresa comprovar que está apta a usufruir dos benefícios constantes na lei complementar 123/06, apresente os seguintes documentos

Em uma licitação, exige que para a empresa comprovar que está apta a usufruir dos benefícios constantes na lei complementar 123/06, apresente os seguintes documentos:   a)       Certidão Simplificada emitida pela respectiva Junta Comercial, ou Extrato do Simples Nacional onde demonstre a opção pelo Simples Nacional, ou documento equivalente, expedido

É permitido exigir 2 atestados de capacidade técnica para o licitante comprovar que possui experiência em fornecimentos anteriores na quantidade mínima estabelecida no edital?

Consultas: 1 -É permitido exigir no máximo 2 atestados de capacidade técnica para o licitante comprovar que possui experiência em fornecimento anteriores na quantidade mínima estabelecida no edital? 2 – Em um pregão presencial para aquisição de materiais, está fixando que o licitante deverá apresentar atestados de fornecimento compatível com

O significa esse status: Aceito e habilitado com adjudicação cancelada ?

Consulta: Em uma licitação de Pregão com Registro de Preços, um recurso que foi julgado pelo pregoeiro e manteve a decisão de garantir o vencedor original. Agora, o pregoeiro mudou o status da adjudicação/homologação para  Aceito e Habilitado com Adjudicação Cancelada . 1) O que significa esse status?   Resposta:

Os benefícios para licitações previstos na LC 123 são aplicáveis a nossa empresa ou não seriam por sermos atualmente optantes pelo Lucro Presumido? Caso os benefícios sejam válidos para nós, qual é o documento que devemos apresentar para comprovar nossa condição de Empresa de Pequeno Porte?

A nossa empresa, era optante pelo Simples Nacional até 2018, e até este período, exercemos os benefícios previstos em licitação para ME e EPP.  Contudo, como tivemos faturamento acima do limite do Simples, em 2019 saimos do Simples Nacional e passamos a ser optantes pelo Lucro Presumido e perdemos a

Um terceiro pode peticionar algo e o mesmo jurídico que homologou e adjudicou posteriormente acatar uma interferência destas?

Participei de um pregão eletrônico contra outros cinco concorrentes e sai vencedor. Ninguém recorreu, o processo foi homologado e adjudicado. Ocorre que dias depois uma associação que NÃO PARTICIPOU da licitação pediu vistas do processo, alegando que minha documentação estava irregular, e o pregoeiro mandou voltar o certame. Pode isso,

Normalmente encontramos estes dizeres nos editais: Ocorrendo divergência entre os preços unitários e o preço global, prevalecerão os primeiros; no caso de divergência entre os valores numéricos e os valores expressos por extenso, prevalecerão estes últimos. Mas e quando a divergência está na proposta enviada pelo licitante?

Normalmente encontramos estes dizeres nos editais: Ocorrendo divergência entre os preços unitários e o preço global, prevalecerão os primeiros; no caso de divergência entre os valores numéricos e os valores expressos por extenso, prevalecerão estes últimos. Mas e quando a divergência está na proposta enviada pelo licitante?   Resposta: O

Em um pregão eletrônico, se o pregoeiro não respeitar o prazo mínimo para manifestação do recurso, por exemplo, no edital informa que o mínimo é 30 minutos e o pregoeiro deu apenas 20 minutos para manifestar intenção de recurso. O que o licitante pode fazer?

Nos editais, na parte de recurso, normalmente informa o prazo para manifestar a intenção. Em um pregão eletrônico, se o pregoeiro não respeitar o prazo mínimo para manifestação do recurso, por exemplo, no edital informa que o mínimo é 30 minutos e o pregoeiro deu apenas 20 minutos para manifestar

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.950

Prorroga o prazo de apresentação da Escrituração Contábil Digital (ECD) referente ao ano-calendário de 2019. O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria

Prorroga o prazo de apresentação da Escrituração Contábil Digital (ECD) referente ao ano-calendário de 2019.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no § 3º do art. 11 da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 2º do Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007 e no art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.774, de 22 de dezembro de 2017, resolve:

Art. 1º O prazo para transmissão da Escrituração Contábil Digital (ECD) previsto no art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.774, de 22 de dezembro de 2017, referente ao ano-calendário de 2019, fica prorrogado, em caráter excepcional, até o último dia útil do mês de julho de 2020, inclusive nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial da pessoa jurídica.

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

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