RHS Licitações

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Câmara aprova texto-base de MP que libera licitação em obra de segurança

MP autoriza que governos usem Regime Diferenciado de Contratação. Antes de ir ao Senado, deputado têm de concluir análise de destaques.   A Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira (7) o texto-base de uma medida provisória que dispensa a administração pública federal, estadual ou municipal de fazer licitação para executar

Dilma simplifica contratação de pequenas empresas em licitações públicas

A presidente Dilma Rousseff assinou esta semana decreto que beneficia pequenos empreendedores nas contratações do governo federal. O texto regulamenta o tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para micro e pequenas empresas nas licitações públicas, compra de bens, serviços e obras no âmbito federal, com medidas como exclusividade em concorrências de

Certidão Negativa de Débitos Estaduais para Licitações

Vencemos uma licitação do em maio/2015. Na ocasião apresentamos toda a documentação solicitada e fomos habilitados. Em agosto recebemos a nota de empenho e fornecemos o material solicitado. Ao encaminhar a Nota Fiscal, foi solicitado novamente a Certidão Negativa da Receita Federal atualizada. No momento, em função da crise, não pudemos honrar o compromisso de pagamento da Guia normal do simples nem do parcelamento que já tínhamos pedido. Perguntamos:

É legal o pedido de certidão atualizada no momento do pagamento?

Documentação no Pregão

Participei de uma licitação, outra empresa foi a vencedora. Eu como participante da licitação (ou qualquer pessoa) posso pedir para o órgão publico cópia dos documentos desta empresa, mesmo antes de ser gerada Ata ou Vistas do Processo? Se sim, em uma licitação online, eu posso exigir que o envio do órgão publico seja por e-mail com os arquivos de habilitação do concorrente digitalizados? Faz parte da transparência do órgão publico fornecer os documentos do arrematante?

ANP inicia 13ª Rodada de Licitações no Rio

A Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) iniciou nesta quarta-feira, 7, no Rio de Janeiro, a 13ª Rodada de Licitações de áreas exploratórias de petróleo com a oferta de 22 blocos na Bacia do Parnaíba, no Maranhão. A área é considerada uma nova fronteira e está dividida

Atlanta Tecnologia vence licitação antes da abertura dos envelopes

Documentos de posse do GP1 mostram que anúncio publicado, em 29 de abril, no Jornal O Dia revelou nome da empresa cuja abertura dos envelopes só aconteceu três meses depois   O GP1 recebeu denúncia de uma suposta fraude ocorrida na licitação para contratação da empresa para locação de equipamentos

Compra parcelada na Licitação

Se sou o vencedor de uma licitação de compra parcelada por 12 meses (01 entrega ao mês por exemplo), e por ventura a Prefeitura atrasa pagamento em uma das 12 parcelas, posso deixar de fornecer o material devido ao atraso no pagamento, ou por lei eu preciso cumprir o pregão independentemente do atraso? O que a lei diz a respeito de atrasos de pagamento de órgão publico?

Sem previsão de pagamento

Temos valores a receber de algumas licitações e o cliente não tem previsão de pagamento. Posso fazer algo para receber com juros desses órgãos públicos?

Temos valores a receber de algumas licitações e o cliente não tem previsão de pagamento. Posso fazer algo para receber com juros desses órgãos públicos?

 

O fornecimento de bens e a prestação de serviços realizados em conformidade com o procedimento licitatório (ou sua dispensa ou inexegibilidade segundo a Lei 8.666/93) e com o respectivo contrato criam a obrigação de pagamento por parte da Administração Pública. Os procedimentos administrativos necessários à efetivação do pagamento compreendem a emissão da nota de empenho contendo: o nome do credor, a especificação e a importância da despesa, bem como a dedução desta do saldo da dotação própria. O direito ao pagamento é comprovado pelo contrato; nota de empenho e os comprovantes da entrega do material ou da prestação efetiva do serviço. Em princípio, a Nota Fiscal deve ser emitida logo após o fornecimento de bens e/ou a prestação de serviços atestados pela Administração.

 

Segundo a Lei 8.666/93:

“Art. 40. O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte:

 

XIV – condições de pagamento, prevendo:

a) prazo de pagamento não superior a trinta dias, contado a partir da data final do período de adimplemento de cada parcela; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) Art. 41. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.”

 

Consequentemente, o edital e o contrato devem estipular as compensações financeiras e penalizações, por eventuais atrasos de pagamentos, conforme disposições da Lei 8.666/93, Art. 40, XIV, “d” e Art. 55, III.

Entretanto, ainda que o contrato não tenha estipulado essas condições, cabe ressaltar que os mesmos são regidos pela Lei 8.666/93 e pelos preceitos de direito público e, supletivamente, pelos princípios da teoria geral dos contratos e pelas disposições de direito privado (Lei 8.666, Art. 55).

 

Tais disposições podem embasar um pedido formal (escrito e protocolado) perante a Administração contratante. Cabe considerar que, embora a medida judicial seja cabível em princípio, é preferível busca uma solução administrativa.

 

Mesmo se o Empenho tiver sido cancelado pela Administração, ainda que previsto em Decreto, isto não afasta o direito do credor de ingressar com ação de cobrança. A jurisprudência aponta que há enriquecimento ilícito da Administração que recebe o bem ou o serviço que contratou e deixa de paga-lo. Neste sentido, Tribunal de Justiça de São Paulo, Processo: APL 992080223396 SP Relator(a):José Augusto Genofre MartinsJulgamento:06/04/2010Órgão Julgador:31ª Câmara de Direito Privado, Publicação:14/04/2010, Ementa – COBRANÇA – Materiais de construção vendidos à Prefeitura Municipal – Notas fiscais comprovando a entrega das mercadorias – Empenho efetivado – Alegação de existência de Decreto Municipal que anulou os empenhos – Circunstância que não impede o autor de buscar a satisfação de seu crédito – Sentença mantida – Recurso improvido.

 

Em outras palavras, a empresa credora pode ingressar com ação de cobrança contra a entidade do Estado que deixou de pagar pelo fornecimento regular que recebeu. Entretanto, sendo o valor em questão de pequena monta, é preciso avaliar a relação custo/benefício de uma possível ação judicial.

 

De qualquer modo, enfatizamos que o fornecimento de bens e a prestação de serviços realizados em conformidade com o procedimento licitatório (ou sua dispensa ou inexegibilidade segundo a Lei 8.666/93) e com o respectivo contrato criam a obrigação de pagamento por parte da Administração Pública. Os procedimentos administrativos necessários à efetivação do pagamento compreendem a emissão da nota de empenho contendo: o nome do credor, a especificação e a importância da despesa, bem como a dedução desta do saldo da dotação própria. O direito ao pagamento é comprovado pelo contrato; nota de empenho e os comprovantes da entrega do material ou da prestação efetiva do serviço. Em princípio, a Nota Fiscal deve ser emitida logo após o fornecimento de bens e/ou a prestação de serviços atestados pela Administração.

 

Ademais, conforme a Lei 8.666/93:

Art. 5o Todos os valores, preços e custos utilizados nas licitações terão como expressão monetária a moeda corrente nacional, ressalvado o disposto no art. 42 desta Lei, devendo cada unidade da Administração, no pagamento das obrigações relativas ao fornecimento de bens, locações, realização de obras e prestação de serviços, obedecer, para cada fonte diferenciada de recursos, a estrita ordem cronológica das datas de suas exigibilidades, salvo quando presentes relevantes razões de interesse público e mediante prévia justificativa da autoridade competente, devidamente publicada.

 

(Colaborou Professor Dr. Roberto Baungartner – advogado, Mestre e Doutor especializado em licitações publicas e consultor jurídico da RHS LICITAÇÕES).

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