Em uma licitação, o edital solicita especificações dos produtos que nos impedem de participar. Entramos em contato com a responsável do edital, e o departamento que solicitou a solução. Elas retornaram com o email que entendo que estamos aptos a participar do pregão. Está correta minha interpretação?
Existem impedimentos para utilização de uma procuração pública, sem data de validade, após o período de 12 meses, para a participação em licitações?
O governo Geraldo Alckmin (PSDB) descartou 32 projetos de Parcerias Público-Privadas (PPPs) em infraestrutura no Estado de São Paulo. Seis das propostas, no valor de R$ 13 bilhões, já haviam tido estudos ou licitação anunciados pela gestão, como a construção e operação de seis fóruns, de três complexos prisionais, de
Últimos detalhes para licitação do conjunto de obras serão definidos em reuniões na tarde desta segunda-feira Mais 15 escolas e Centros Municipais de Educação Infantis (CMEIS) de Apucarana vão receber obras de reforma e ampliação. O novo pacote de obras será definido em reuniões agendadas para a tarde desta
Processo foi suspenso por 2 meses para avaliação do Tribunal de Contas.Obras devem começar no início de 2016, segundo a prefeitura. Após permanecer quase dois meses suspensa pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE), a licitação para implantar o BRT (Bus Rapid Transit) em São José
Vencemos o Item I em uma licitação de Registro de no total de 3000 peças. Acontece que o órgão está fazendo solicitações de entrega de forma parcelada. Solicitou inicialmente 300 peças e em seguida pediu mais 100 peças. Essa forma de entrega onera muito o custo da mercadoria o nosso ver está contrariando o edital. Isso está correto ou podemos exigir que o órgão faça suas solicitações de fornecimento de forma integral?
A Sociedade Nacional de Combustíveis de Angola (Sonangol) abriu um balcão de atendimento às empresas pré-qualificadas para o leilão de dez poços petrolíferos em terra nas bacias do Baixo Congo e do rio Cuanza, anunciou a estatal em comunicado. O balcão é integrado por técnicos de diferentes áreas da
Relatório aponta que subsidiária da Petrobrás direcionou licitações no valor de RS 574 milhões vencidas pela UTC Auditoria da BR Distribuidora em contratos investigados pela Lava Jato descobriu que a empresa direcionou quatro licitações vencidas pela UTC Engenharia, no valor de RS 574,1 milhões, em 2010. A apuração apontou
Projeto contempla corredor exclusivo para ônibus e ciclovia Uma nova realidade de sistema de BRT (Bus Rapid Transit), ou Transporte Rápido por Ônibus, em Florianópolis promete sair do papel nos próximos dias. Pelos primeiros prazos estabelecidos em contrato, a obra deveria ter começado ainda em 2013. Após sucessivos atrasos
Fui inabilitado em uma licitação por causa dos índices financeiro mais especifico no GEG (Grau de Endividamento geral), pois no Edital a Formula é a seguinte GEG=PC+ELP/PL, já o meu índice registrado na junta comercial é, GEG=PC+ELP/AT, diante desta mudança meu índice de endividamento não atendeu o limite estabelecido que era <=0,80. Nesse caso cabe recurso?
Fui inabilitado em uma licitação por causa dos índices financeiro mais especifico no GEG (Grau de Endividamento geral), pois no Edital a Formula é a seguinte GEG=PC+ELP/PL, já o meu índice registrado na junta comercial é, GEG=PC+ELP/AT, diante desta mudança meu índice de endividamento não atendeu o limite estabelecido que era <=0,80. Nesse caso cabe recurso?
O caso relatado enseja a interposição de recurso administrativo, com base nas razões de direito adiante expostas.
As exigências de qualificação econômico-financeira não devem ser maiores do que aquelas indispensáveis ao cumprimento das obrigações provenientes do contrato a ser celebrado, após a licitação, conforme a Constituição Federal:
“Art. 37, XXI – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.”
O MINISTERIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO (Departamento de Logística – DELOG/SLTI/MP), expediu orientação aos pregoeiros, presidentes e membros de comissões de licitações, no sentido de que observem o disposto no Art. 44 da Instrução Normativa nº 02, de 11 de outubro de 2010:
“Art. 44. O instrumento convocatório deverá prever, também, que as empresas que apresentarem resultado igual ou menor que 1 (um), em qualquer dos índices referidos no inciso V do art. 43 desta norma, quando da habilitação, deverão comprovar, considerados os riscos para a Administração, e, a critério da autoridade competente, o capital mínimo ou o patrimônio líquido mínimo, na forma dos §§ 2º e 3º, do art. 31 da Lei nº 8.666, de 1993, como exigência para sua habilitação, podendo, ainda, ser solicitada prestação de garantia na forma do § 1º do art. 56 do referido diploma legal, para fins de contratação.”
A respeito dos requisitos de habilitação econômico – Financeira, nas Licitações e Contratos reproduzimos adiante Orientações e Jurisprudência do TCU.
“De acordo com a Lei de Licitações, na compra de bens para entrega futura, execução de obras ou prestação de serviços, a Administração pode exigir, para efeito de habilitação do licitante, desde que previsto no instrumento convocatório do certame, comprovação de capital mínimo ou patrimônio líquido mínimo, ou as garantias previstas no § 1º do art. 56 da Lei nº 8.666/1993.
Essas exigências, que não podem ser cumulativas, não excederão os seguintes percentuais:
o capital social mínimo/patrimônio líquido: até 10% do valor estimado da licitação; o garantia de participação da licitação (garantia de proposta): até 1% do valor estimado da licitação.
Na definição de capital social ou de patrimônio líquido a ser exigido, deve o gestor atentar-se para que o percentual estabelecido não restrinja o universo de participantes, ainda que dentro do limite de 10% previsto na Lei de Licitações. Valores correspondentes aos percentuais exigidos deverão estar estabelecidos no ato convocatório.
Com relação ao capital social e patrimônio líquido, é permitido que sejam atualizados desde a data do balanço até a data da apresentação da proposta, por meio de aplicação de índices oficiais estabelecidos no ato convocatório.
Pode a Administração exigir do licitante relação dos compromissos assumidos que importem diminuição da capacidade operativa ou absorção da disponibilidade financeira da empresa, calculada diante da rotatividade e do patrimônio líquido atualizado.
DELIBERAÇÕES DO TCU
A exigência de capital social mínimo deve obedecer o limite legal de 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação. Acórdão 223/2008 Plenário (Sumário) É legal a exigência de capital social proporcional ao valor total de contrato cujo objeto será executado em mais de um exercício, desde que observado o limite do § 3º do art. 31 da Lei nº 8.666/1993. Acórdão 1105/2007 Plenário (Sumário) Quanto ao detalhamento dos requisitos de qualificação econômico-financeira que deverão ser preenchidos pelas licitantes, a Lei nº 10.520/2002, não possui disciplinamento próprio, razão pela qual afigura-se cabível a aplicação, de forma subsidiária, da Lei nº 8.666/1993. Acórdão 768/2007 Plenário (Sumário) Não cabe condicionar a participação de empresas interessadas em mais de um lote à comprovação de patrimônio líquido de forma cumulativa. Acórdão 484/2007 Plenário (Sumário) As exigências de habilitação devem ser indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. Acórdão 112/2007 Plenário (Sumário) É ilegal a exigência simultânea, nos instrumentos convocatórios, de requisitos de capital social mínimo e garantias para a comprovação da qualificação econômico-financeira dos licitantes. É ilegal a exigência de comprovação de capital social devidamente integralizado, uma vez que referida exigência não consta da Lei nº 8.666/1993. É vedada a exigência de índices contábeis não usualmente adotados para a correta avaliação de situação financeira suficiente ao cumprimento das obrigações decorrentes da licitação. A adoção desses índices deve estar devidamente justificada no processo administrativo. Acórdão 170/2007 Plenário (Ementa)
Abstenha-se de exigir capital social mínimo cumulado com garantia de proposta, em desacordo ao previsto no art. 31, § 2º, da Lei nº 8.666/1993. Acórdão 2993/2009 Plenário Abstenha-se de exigir, nos editais licitatórios a apresentação de patrimônio líquido mínimo, cumulativamente com a prestação da garantia prevista no art. 31, inciso III, da Lei nº 8.666/1993, para fins de comprovação de capacidade econômico-financeira, bem como a prestação de garantia como requisito autônomo de habilitação, vez que tal garantia, quando exigida, integra a qualificação econômico-financeira.
Acórdão 1905/2009 Plenário
(Colaborou Professor Dr. Roberto Baungartner – advogado, Mestre e Doutor especializado em licitações publicas e consultor jurídico da RHS LICITAÇÕES).