O Pregão Presencial no SISTEMA REGISTRO DE PREÇOS, o que diferencia das demais? Não é permitido ADITAMENTO, PRORROGAÇÃO, após o vencimento da licitação?
Participar de uma tomada de preços em determinada prefeitura, podemos apresentar CRC de outra prefeitura?
Queremos participar de uma licitação na modalidade pregão, mas ao ler todo edital, não encontramos o valor de referencia, nem o valor unitário do produto. Isso é permitido? Como formular a proposta de preço?
Uma licitação exigia comprovação de quitação com a fazenda municipal. O concorrente apresentou a certidão do município sem a certidão da dívida ativa do município, manifestei que a certidão deveria ser apresentada no momento da abertura do envelope, mesmo que estivesse vencida, pois por se tratar de documento fiscal é permitida sua apresentação no prazo previsto na lei. Meu recurso foi indeferido pelo pregoeiro e autoridade superior. O que fazer para anular o certame e impedir a adjudicação do contrato?
Um órgão do Sistema S está realizando a contratação de empresa de desenvolvimento web para criação de portais para a instituição. Ocorre que O edital e seus anexos não deixam claro o escopo de cada projeto. A única informação que tem é uma tabela com prazos para cada etapa. Porém não serve de métrica para avaliar custos. Preciso impugnar o edital. Qual o embasamento jurídico tenho que seguir?
Solicito algumas indicações de motivos para contra razão de recurso solicitando a desclassificação de nossa empresa por descumprimento da Lei 123/2006.
Recebi um edital, onde consta para participação, exclusividade para ME e EPP. Peço-lhe a gentileza de verificar se procede esta exigência?
Recebi um edital, onde consta para participação, exclusividade para ME e EPP. Peço-lhe a gentileza de verificar se procede esta exigência?
A Lei Complementar 123/06 (alterada pela LC 147/14) determinou a obrigatoriedade de que, em algumas situações, a licitação seja destinada exclusivamente às MEs e EPPs.
Vide os artigos abaixo transcritos:
Art. 48. Para o cumprimento do disposto no art. 47 desta Lei Complementar, a administração pública:
I – deverá realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nos itens de contratação cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
II – poderá, em relação aos processos licitatórios destinados à aquisição de obras e serviços, exigir dos licitantes a subcontratação de microempresa ou empresa de pequeno porte;
III – deverá estabelecer, em certames para aquisição de bens de natureza divisível, cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte.
§ 2o Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, os empenhos e pagamentos do órgão ou entidade da administração pública poderão ser destinados diretamente às microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas.
§ 3o Os benefícios referidos no caput deste artigo poderão, justificadamente, estabelecer a prioridade de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente, até o limite de 10% (dez por cento) do melhor preço válido.
Art. 49. Não se aplica o disposto nos arts. 47 e 48 desta Lei Complementar quando:
II – não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório; III – o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não for vantajoso para a administração pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;
IV – a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 24 e 25 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, excetuando-se as dispensas tratadas pelos incisos I e II do art. 24 da mesma Lei, nas quais a compra deverá ser feita preferencialmente de microempresas e empresas de pequeno porte, aplicando-se o disposto no inciso I do art. 48.
(Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
(Colaborou Dra.Érika Oliver, advogada especializada em licitações Públicas, Contratos Administrativos e Consultora da RHS LICITAÇÕES).