RHS Licitações

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Desistência da Proposta antes da emissão da OS

Vencemos uma licitação em um município e o contrato já foi assinado, mas a ordem de serviço ainda não foi emitida. Gostaria de saber se podemos e como fazemos para cancelar, ou desistir dessa licitação, se isso é possível?

Excesso de Formalidade nas Licitações

Fomos inabilitados em uma licitação na proposta de preço porque os valores na proposta de preços foram escrito com caneta esferográfica e o edital mencionava que a proposta deveria ser datilografada ou impressa, assinada em sua última folha e rubricada nas demais, pelos proponentes ou seus procuradores constituídos, sem entrelinhas, emendas ou rasuras. O valor menor da licitação foi da minha empresa e estava sem nenhuma rasura. Podemos recorrer?

Aberto processo licitatório para construção de adutora

Três empresas participam do processo que teve, em sua primeira fase, entrega dos envelopes com Propostas de Preço   Na terça-feira (4), no auditório da Administração Central do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas (Dnocs), aconteceu a abertura do Regime Diferenciado de Contratação (RDC) para a construção do Sistema

Prefeitura de Pérola abrirá licitação pública para a venda de 15 terrenos

A Prefeitura Municipal de Pérola abrirá licitação pública para a venda de 15 terrenos divididos em 6 lotes de sua propriedade. Os terrenos ofertados em forma de concorrência estão nos Setores Jardim Julia Borges, Jardim Cristal, Jardim União I, Jardim Casa Grande II, Jardim Porto Seguro, Jardim Califórnia e Jardim

Prefeitura de Manaus abre nova licitação para quiosques na Ponta Negra

Prefeitura vai abrir concorrência pública para a gestão de 14 quiosques e uma banca de revista, que estão sendo construídos   Dentro de 20 dias será realizada a sessão pública para recebimento dos documentos de habilitação e das propostas de preço para a quinta Concorrência Pública aberta do Complexo Turístico

Visita Técnica antes da publicação

Em uma Prefeitura dia 30 último, aconteceu a visita técnica para uma licitação de obras, no entanto, a publicação no Diário Oficial da União, se deu no dia 31 último. Pergunto: Isto é legal? Se não, quais as medidas que posso tomar, já que fomos prejudicados, pois não participamos da visita por não termos conhecimento da mesma?

Valor Global e Preços Unitários

Existe algum acórdão ou legislação no Estado de Pernambuco que proíba a compra de alguns itens com preços unitários superiores aos orçados pela administração, mesmo que o valor global seja inferior ao orçado pelo Órgão Publico?

Existe algum acórdão ou legislação no Estado de Pernambuco que proíba a compra de alguns itens com preços unitários superiores aos orçados pela administração, mesmo que o valor global seja inferior ao orçado pelo Órgão Publico?

 

A pesquisa de jurisprudência do colendo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco excederia a urgência da resposta. Contudo, a matéria é tratada no Acórdão n.º 2767/2011-Plenário, TC-025.560/2011-5, rel. Min.-Subst. Marcos Bemquerer Costa, 19.10.2011, abaixo transcrito.

 

De outro lado, a Lei 8.666/93, Art. 48, dispõe que serão desclassificadas as propostas com valor global superior ao limite estabelecido, sem mencionar os preços unitários.

 

Lei 8.666/93, Art. 48. Serão desclassificadas:

II – propostas com valor global superior ao limite estabelecido ou com preços manifestamente inexeqüiveis, assim considerados aqueles que não venham a ter demonstrada sua viabilidade através de documentação que comprove que os custos dos insumos são coerentes com os de mercado e que os coeficientes de produtividade são compatíveis com a execução do objeto do contrato, condições estas necessariamente especificadas no ato convocatório da licitação. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) Acórdão n.º 2767/2011-Plenário É indevida a desclassificação, fundada em interpretação extremamente restritiva do edital, de proposta mais vantajosa para a Administração, que contém um único item, correspondente a uma pequena parcela do objeto licitado, com valor acima do limite estabelecido pela entidade Com esse entendimento, o Tribunal julgou procedente representação formulada em face de possíveis irregularidades na desclassificação de proposta de licitante, referente ao primeiro lote da Concorrência Pública n. 416/2010, realizada pelo Departamento Nacional de Infra-instrutora de Transportes – (DNIT), a qual teve por objeto a seleção de empresa especializada para execução das obras de construção da ponte sobre o Canal das Laranjeiras, duplicação e restauração dos acessos à ponte na Rodovia BR-101/SC. Após a oitiva do DNIT e do Consórcio vencedor da licitação, o relator apontou que a representante, apesar de ter apresentado proposta de preços inferior à do primeiro colocado, fora desclassificada, por ter orçado um único item preço unitário acima do limite estabelecido pelo DNIT – Lâmpada de Multivapor Metálico elipsoidal, base E-40, potência de 400 w, com fluxo luminoso entre 31.000 e 35.000 lumens, IRC de 69 a 100%, temperatura de Cor entre 4.300 e 5.900 K e vida útil de 15.000 horas – o qual correspondeu a 0,01% do orçamento base da licitação. E isso ocorrera em razão do disposto no edital norteador do certame, o qual, em seu o item 17.1, estabelecera que as propostas que apresentassem valores unitários e/ou global, superiores ao limite estabelecido no orçamento estimativo do serviço deveriam ser desclassificadas. Para o relator, a exigência estaria em consonância com a jurisprudência do Tribunal, “que tem considerado necessária a fixação de critérios de aceitabilidade de preços unitários e a previsão da desclassificação de licitantes que ofertarem valores acima do limite estabelecido, com vistas a evitar a prática do chamado ‘jogo de planilha'”. Todavia, não obstante a previsão do edital – de desclassificar a proposta que apresentasse preços unitários superiores aos limites estabelecidos – estivesse na linha da jurisprudência do Tribunal, ainda para o relator, “essa cláusula deve ser interpretada à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, em conjunto com os outros dispositivos do instrumento convocatório e com a Lei n. 8.666/1993”. A desclassificação da proposta, então, não deveria ter sido automática, especialmente porque, ainda conforme o relator do processo, o próprio edital do certame previa a possibilidade de a comissão de licitação adotar medidas para corrigir o preço do item ofertado acima do limite estabelecido pela autarquia como o critério de aceitabilidade das propostas, devendo a empresa ser desclassificada caso se recusasse a aceitar as correções. O procedimento cabível, portanto, seria a correção do valor do item que dera ensejo à desclassificação da proposta da representante, o que importaria no melhor atendimento do interesse público, por selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração, sem desrespeitar a obrigatoriedade de vinculação ao instrumento convocatório. Por conseguinte, por entender que a desclassificação da ora representante foi indevida, por ter, com base em interpretação extremamente restritiva do edital, contrariado os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, resultando na seleção de uma proposta menos vantajosa para a Administração, votou o relator por que o Tribunal determinasse ao Dnit a adoção de providências no sentido de tornar sem efeito a desclassificação da representante no âmbito da Concorrência Pública n. 416/2010, e, posteriormente, desse prosseguimento ao certame a partir dessa etapa, atentando para as correções a serem feitas nas composições dos preços unitários apresentados pela referida empresa, o que foi aprovado pelo Plenário. Precedente citado: Acórdão 159/2003, do Plenário. Acórdão n.º 2767/2011-Plenário, TC-025.560/2011-5, rel. Min.-Subst. Marcos Bemquerer Costa, 19.10.2011.

 

 

(Colaborou Professor Dr. Roberto Baungartner – advogado, Mestre e Doutor especializado em licitações publicas e consultor jurídico da RHS LICITAÇÕES).

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