No dia 16 de julho, foi realizada na Sala de Reuniões da Prefeitura de Salto, pela Comissão Permanente de Licitação, a abertura dos envelopes concorrentes ao Edital nº 02/2014, que trata sobre projetos, atividades e ações artístico-culturais que deverão ser implantados na cidade de outubro deste ano a abril do
Somos uma empresa nova, e já temos algumas cartas de referencia, porém no meu período de trabalho. Vencemos uma licitação, mas fomos inabilitados uma vez que o edital solicita que a empresa apresente uma carta de referencia com dois anos de experiência anterior. Existe alguma jurisprudência para a empresa que está regulamentada e cadastrada no SICAF, nesse caso, possa ser habilitada?
Adquiri um edital, porém, devido ao excesso e exigências quanto á capacidade técnica, não fiz visita técnica, nem depósito da garantia de proposta. No entanto um dia antes do certame recebi comunicado do órgão licitante informando que devido a impugnação apresentado por uma licitante resolveram desconsiderar tais exigências, porém, o certame aconteceu no dia seguinte. Preciso saber o órgão deveria republicar o edital com as devidas alterações possibilitando a participação dos licitantes anteriormente impossibilitados.
Gostaria de saber o que é “PREGÃO ELETRÔNICO PARA SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS”? E “ATA DE REGISTRO DE PREÇO”? Ou seja, qual é a diferença para um Pregão Eletrônico, normal? O pagamento é feito por valor (R$) fixo mensal/anual ou é de acordo com cada serviços realizados em determinado período?
Perdi uma licitação e a empresa vencedora deverá entregar um produto que não condiz com a descrição do edital. Perguntei ao pregoeiro se poderia acompanhar a entrega dos produtos o mesmo falou que sim. Minha pergunta é: O que eu faço quando ao constatar realmente que o produto não é o mesmo do descritivo?
A Lei 8666/93, define os documentos necessários e obrigatórios para habilitação. Entretanto algumas administrações exigem para assinatura do contrato, documentos que NÃO estão relacionados na Lei 8666/93. A exigência de documentos NÃO EXIGIDOS NA “LEI DAS LICITAÇÕES”, mesmo em fase diferente da habilitação, ou seja, na assinatura de contrato é correta? Existe amparo legal para esta exigência?
No Pregão Eletrônico, após a interposição de recurso pela empresa perdedora e a resposta do contra-recurso pela empresa vencedora, e contando que o órgão seja favorável a empresa vencedora, há algum outro espaço para novo recurso por parte da empresa perdedora, ou a decisão do órgão já é a homologação e adjudicação?
Um edital exige que para participar da licitação a empresa apresente Prova de inscrição da proponente perante o Conselho Regional de Contabilidade a pelo menos 5 (cinco) anos. Isso é legal?
Um edital exige que para participar da licitação a empresa apresente Prova de inscrição da proponente perante o Conselho Regional de Contabilidade a pelo menos 5 (cinco) anos. Isso é legal?
A exigência de “Prova de inscrição da proponente perante o Conselho Regional de Contabilidade a pelo menos 5 (cinco) anos” contraria a Constituição Federal (Art. 37, XXI).
Constituição Federal, Art. 37, XXI – “ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.”
Além disso, contraria a Lei 8.666/93:
Portanto, cabe impugnação ao edital, com base na CF e nos dispositivos legais citados.
Lei 8.666/93
Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
§ 1o É vedado aos agentes públicos:
I – admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5o a 12 deste artigo e no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991;
Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:
I – registro ou inscrição na entidade profissional competente;
II – comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
III – comprovação, fornecida pelo órgão licitante, de que recebeu os documentos, e, quando exigido, de que tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação;
IV – prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso.
§ 1o A comprovação de aptidão referida no inciso II do “caput” deste artigo, no caso das licitações pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, limitadas as exigências a: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
I – capacitação técnico-profissional: comprovação do licitante de possuir em seu quadro permanente, na data prevista para entrega da proposta, profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, limitadas estas exclusivamente às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação, vedadas as exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos; (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 2o As parcelas de maior relevância técnica e de valor significativo, mencionadas no parágrafo anterior, serão definidas no instrumento convocatório. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 3o Será sempre admitida a comprovação de aptidão através de certidões ou atestados de obras ou serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior.
§ 4o Nas licitações para fornecimento de bens, a comprovação de aptidão, quando for o caso, será feita através de atestados fornecidos por pessoa jurídica de direito público ou privado.
§ 5o É vedada a exigência de comprovação de atividade ou de aptidão com limitações de tempo ou de época ou ainda em locais específicos, ou quaisquer outras não previstas nesta Lei, que inibam a participação na licitação.
§ 6o As exigências mínimas relativas a instalações de canteiros, máquinas, equipamentos e pessoal técnico especializado, considerados essenciais para o cumprimento do objeto da licitação, serão atendidas mediante a apresentação de relação explícita e da declaração formal da sua disponibilidade, sob as penas cabíveis, vedada as exigências de propriedade e de localização prévia.
§ 8o No caso de obras, serviços e compras de grande vulto, de alta complexidade técnica, poderá a Administração exigir dos licitantes a metodologia de execução, cuja avaliação, para efeito de sua aceitação ou não, antecederá sempre à análise dos preços e será efetuada exclusivamente por critérios objetivos.
§ 9o Entende-se por licitação de alta complexidade técnica aquela que envolva alta especialização, como fator de extrema relevância para garantir a execução do objeto a ser contratado, ou que possa comprometer a continuidade da prestação de serviços públicos essenciais.
§ 10. Os profissionais indicados pelo licitante para fins de comprovação da capacitação técnico-profissional de que trata o inciso I do § 1o deste artigo deverão participar da obra ou serviço objeto da licitação, admitindo-se a substituição por profissionais de experiência equivalente ou superior, desde que aprovada pela administração. (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)
Art. 82. Os agentes administrativos que praticarem atos em desacordo com os preceitos desta Lei ou visando a frustrar os objetivos da licitação sujeitam-se às sanções previstas nesta Lei e nos regulamentos próprios, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal que seu ato ensejar.
(Colaborou Professor Dr. Roberto Baungartner – advogado, Mestre e Doutor especializado em licitações publicas e consultor jurídico da RHS LICITAÇÕES).