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Dnit fará ‘pré-qualificação’ de empreiteiras

Objetivo da mudança é dar tratamento diferente a grupos de acordo com o histórico de desempenho e a complexidade da obra   O Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit) prepara uma polêmica alteração nas regras de suas licitações bilionárias. A comissão de licitação da autarquia, cuja influência política do

RDC, novo marco legal para impulsionar a infraestrutura

Diante da necessidade de impulsionar as obras de infraestrutura, o País carecia de novo marco legal para desobstruir processos burocráticos e, ao mesmo tempo, garantir mais transparência e controle pelos órgãos de fiscalização e pela sociedade brasileira. Um passo importante foi dado pela Câmara, que aprovou no último dia 9

Urbana divulga hoje resultado de licitação

A Companhia de Serviços Urbanos de Natal – Urbana divulgará nesta terça-feira (13) o resultado da análise das propostas de preços para a execução de serviços de limpeza pública em Natal. 

Aprovada MP que permite regime diferenciado em todas as licitações públicas

Discussão sobre a MPV 630/2013, que institui o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC)   Deputados da base governista e da oposição divergiram sobre a necessidade de ampliação do RDC.   O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira (9) a Medida Provisória 630/13, que permite o uso das

Recurso: Descrição do Objeto

Vencemos um Pregão, e um concorrente entrou com recurso alegando que nosso equipamento não atende a descrição do objeto. Qual a base legal e o termo jurídico devo usar no contra recurso uma vez que o equipamento atende a especificação do edital, mas com termos técnicos e nomenclaturas diferentes, sendo que possui a mesma qualidade, finalidade da descrição do objeto?

Vencemos um Pregão, e um concorrente entrou com recurso alegando que nosso equipamento não atende a descrição do objeto. Qual a base legal e o termo jurídico devo usar no contra recurso uma vez que o equipamento atende a especificação do edital, mas com termos técnicos e nomenclaturas diferentes, sendo que possui a mesma qualidade, finalidade da descrição do objeto?

A empresa Recorrente defendeu a tese da “estrita legalidade”, ou seja, da obediência rigorosa ao edital, a prevaler a vinculação do julgamento ao edital (princípio da vinculação ao instrumento convocatório). Vale dizer, que esta tese não admite qualquer divergência em relação ao edital. Não deixa de ser uma boa tese, uma vez que há doutrina e jurisprudência (citados inclusive no recurso) que defendem esta posição.

Se não for bem defendida, certamente o pregoeiro dará provimento ao recurso.

Se, de fato, seu produto atende ao edital da licitação, pelo menos não nos mesmos termos, mas mediante a apresentação de alternativas (funções) que são similares ao edital, e também atenderão à demanda e necessidade do órgão licitante, sua tese a ser defendida nas contra razões será a da “relativização da lei e do edital” em benefício do “interesse público” e na obtenção da “proposta mais vantajosa”. De fato, é tendência recente da jurisprudência de recomendar ao gestor público uma leitura do edital, não de forma literal, mas do modo que expresse a verdadeira finalidade da licitação, qual seja, a melhor contratação sob o ponto de vista do atendimento ao interesse público e da economicidade.

(Colaborou Professor Ariosto Mila Peixoto, advogado especializado em licitações publicas e consultor jurídico da RHS LICITAÇÕES).

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