RHS Licitações

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Principio de Moralidade nas Licitações

Vencemos uma licitação de projetos e ao assinarmos o contrato, para nossa surpresa, a pessoa que vai fiscalizar este trabalho, é justamente o dono da empresa concorrente, que perdeu a licitação. Pode meu concorrente ser meu fiscal?

Marca do Produto: Devolução

Participamos de um pregão cujo edital solicitava a marca A ou B. Na proposta colocamos a marca A, porém entregamos a marca B. Embora ambas marcas estejam no edital a empresa alegou não ser compatível e solicitou devolução. Está correto?

Jurisprudência em Licitação

Gostaria da indicação de uma jurisprudência quanto ás decisões de inaptidão jurídica e da revogação do edital, para dar suporte ao Mandado de segurança.

Gostaria da indicação de uma jurisprudência quanto ás decisões de inaptidão jurídica e da revogação do edital, para dar suporte ao Mandado de segurança.

 
Sobre o tema, seria necessária uma séria de jurisprudências e doutrinas para a defesa: sobre o excesso no ato que inabilitou sua empresa; sobre a revogação sem motivação; sobre a possibilidade de adotar-se outra via que não a revogação; sobre a economicidade processual; sobre a possibilidade do controle judicial do ato administrativo e tantas outras.

 

De toda forma, segue um posicionamento do TCU sobre a possibilidade de adentrar-se ao mérito administrativo quando ele for contrário ao interesse público, no caso, a economicidade.

“(…) é cabível ao Tribunal adentrar o mérito administrativo, nos casos em que a decisão adotada pelo gestor se mostrar nitidamente em descompasso com o princípio da economicidade, tendo em vista as demais opções legais que estiverem ao seu alcance”. (Acórdão TCU nº 1195/08 – Plenário).

 

(Colaborou Professor Ariosto Mila Peixoto, advogado especializado em licitações publicas e consultor jurídico da RHS LICITAÇÕES).

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