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SUS terá nova modalidade de compra para medicamentos de doenças raras

Ministro faz anúncio durante solenidade no Congresso Nacional 27 de Fevereiro de 2019 Por Paula Laboissière e Ana Cristina Campos / Repórteres da Agência Brasil Brasília O ministro da Saúde, Luiz Henrique Mandetta, anunciou hoje (27) uma nova modalidade de compra de medicamentos via Sistema Único de Saúde (SUS) – o compartilhamento de

Inexigibilidade de licitação: Decisões de tribunais garantem contratação de escritórios de advocacia por municípios

26 de Fevereiro de 2019   A Associação Paraibana de Advocacia Municipalista (Apam), a Ordem dos Advogados do Brasil, seccional Paraíba (OAB-PB) e Federação das Associações de municípios da Paraíba (Famup) se posicionaram, nesta terça-feira (26), sobre a assinatura de Termos de Ajustamento de Conduta (TACs) pelo Ministério Público da

Pregoeiro

Nome: Kevin Bidu Novais Mensagem: Candidatar a uma vaga de Pregoeiro ou Assistente de Licitação CV-Kevin Bidu Novais

Como fazer prorrogação de um contrato de serviço de prestação continuada?

Solicito orientação para fazer um ofício com uma fundamentação para prorrogação de um contrato de serviço de prestação continuada.     Prorrogação de contratos de prestação de serviços contínuos A duração de contratos administrativos de prestação de serviços de caráter contínuo pode atingir o prazo de sessenta meses, consideradas as

Participamos de um certame licitatório e uma empresa questionou as informações constante em nosso livro diários. Gostaria de saber compete ao município julgar esse tipo de afirmação? Inabilitar a empresa pela suspeita do qual a concorrente tenta levantar contra esta empresa de que o livro não possui veracidade?

Qual o embasamento que posso utilizar com relação a competência ou não do município de julgar esse tipo de afirmação?

 

Os procedimentos administrativos de verificação, pertinentes à qualificação econômico – financeira das empresas licitantes, devem ser executados em conformidade com as exigências previstas no respectivo edital.

O Balanço e as Demonstrações contábeis são exigíveis na licitação quando necessários à comprovação da capacidade econômico – financeira da empresa licitante para o cumprimento das obrigações decorrentes da execução do contrato.

A  Comissão de Licitação, ou o Pregoeiro, poderão promover diligências para fins de verificação, caso tenham dúvidas acerca do balanço ou de qualquer outro documento.

 

LEI N. 8.666/93:

Art. 31.  A documentação relativa à qualificação econômico-financeira limitar-se-á a:

I – balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrado há mais de 3 (três) meses da data de apresentação da proposta; II – certidão negativa de falência ou concordata expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da pessoa física; III – garantia, nas mesmas modalidades e critérios previstos no “caput” e § 1o do art. 56 desta Lei, limitada a 1% (um por cento) do valor estimado do objeto da contratação.

  • 1o  A exigência de índices limitar-se-á à demonstração da capacidade financeira do licitante com vistas aos compromissos que terá que assumir caso lhe seja adjudicado o contrato, vedada a exigência de valores mínimos de faturamento anterior, índices de rentabilidade ou lucratividade.                      (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
  • 2o  A Administração, nas compras para entrega futura e na execução de obras e serviços, poderá estabelecer, no instrumento convocatório da licitação, a exigência de capital mínimo ou de patrimônio líquido mínimo, ou ainda as garantias previstas no § 1o do art. 56 desta Lei, como dado objetivo de comprovação da qualificação econômico-financeira dos licitantes e para efeito de garantia ao adimplemento do contrato a ser ulteriormente celebrado.
  • 3o  O capital mínimo ou o valor do patrimônio líquido a que se refere o parágrafo anterior não poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação, devendo a comprovação ser feita relativamente à data da apresentação da proposta, na forma da lei, admitida a atualização para esta data através de índices oficiais.
  • 4o  Poderá ser exigida, ainda, a relação dos compromissos assumidos pelo licitante que importem diminuição da capacidade operativa ou absorção de disponibilidade financeira, calculada esta em função do patrimônio líquido atualizado e sua capacidade de rotação.
  • 5o  A comprovação de boa situação financeira da empresa será feita de forma objetiva, através do cálculo de índices contábeis previstos no edital e devidamente justificados no processo administrativo da licitação que tenha dado início ao certame licitatório, vedada a exigência de índices e valores não usualmente adotados para correta avaliação de situação financeira suficiente ao cumprimento das obrigações decorrentes da licitação

 

 

(Colaborou Professor Dr. Roberto Baungartner – advogado, Mestre e Doutor especializado em Licitações Públicas e consultor jurídico da RHS LICITAÇÕES).

 

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