RHS Licitações

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Reforma na Lei de Licitações é urgente para a gestão pública

Criada há 20 anos, a chamada Lei de Licitações e Contratos se tornou, ao longo desse período, uma porta de entrada pela qual passam, de mãos dadas, empresários e agentes públicos na trilha da corrupção. Somente neste ano, a Polícia Federal (PF) já realizou 15 operações para desarticular quadrilhas que

A utilização de robô no Pregão Eletrônico

A utilização de programas de computador para a oferta de lances automáticos em pregões eletrônicos tornou-se uma preocupação atual, e tem gerado uma grande discussão entre vários setores da sociedade, tais como: Governo Federal, Poder Judiciário, Tribunais de Contas, juristas e o próprio Congresso Nacional.

Licitação de portos terá taxa de retorno de 7,5%

O governo fixou em 7,5% a taxa interna de retorno nos novos contratos de arrendamento do setor portuário que pretende licitar no fim do ano. A primeira rodada de licitações envolverá 31 áreas nos portos de Santos (SP) e do Pará. Os estudos de viabilidade econômica deverão ser publicados até

Lei n° 12.846, de 1 de agosto de 2013

Dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências.

Decreto n° 8.063, de 1º de agosto de 2013

Cria a empresa pública denominada Empresa Brasileira de Administração de Petróleo e Gás Natural S.A. – Pré-Sal Petróleo S.A. – PPSA, aprova o seu Estatuto Social, e dá outras providências.

 


A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 12.304, de 2 de agosto de 2010, DECRETA:

Art. 1o Fica criada a empresa pública denominada Empresa Brasileira de Administração de Petróleo e Gás Natural S.A. – Pré-Sal Petróleo S.A. – PPSA, empresa pública federal, sob a forma de sociedade anônima de capital fechado, vinculada ao Ministério de Minas e Energia. Ver tópico

Art. 2o A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional convocará Assembleia Geral de acionistas para a constituição da PPSA, nos termos do art. 87, da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976. Ver tópico

Art. 3o O capital social inicial da PPSA será de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), dividido em cinquenta mil ações ordinárias nominativas e sem valor nominal, com integralização de trinta por cento em pecúnia pela União, conforme o disposto no inciso II do caput do art. 80 da Lei no 6.404, de 1976. Ver tópico

Art. 4o O Ministro de Estado de Minas e Energia designará representante para a prática dos atos necessários à constituição e instalação da PPSA. Ver tópico (1 documento)

Parágrafo único. A função de representante, de que trata o caput, será considerada de relevante interesse público, não remunerada. Ver tópico

Art. 5o Fica aprovado o Estatuto Social da PPSA, nos termos do Anexo a este Decreto. Ver tópico

Art. 6o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Ver tópico

Brasília, 1º de agosto de 2013; 192º da Independência e 125º da República.

DILMA ROUSSEFF

Guido Mantega

Edison Lobão

Miriam Belchior

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