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Empresas ME podem prestar serviços de recepção?

Nossa empresa é Eireli EPP e Simples Nacional. Se realizarmos serviços de recepção seremos obrigatoriamente excluídos do Simples? Se houver a exclusão, qual lei rege esta obrigatoriedade?   A disponibilização de profissionais para serviços de recepção podem ser caracterizados como “cessão de mão de obra”. Neste caso há dispositivo expresso

Gerente de Licitação

Nome: Iszael de Sa Santos Mensagem:  Tenho interesse na Vaga disponibilizada , caso me encaixe nos requisitos e expectativa da empresa . Minha pretensão salarial é de  4500 reais bruto. Segue em anexo Currículo para analise. Iszael de Sa Santos

Cubatão abre licitação para contratar nova empresa de ônibus

07 de Novembro de 2018   Previsão é que envelopes com propostas sejam abertas em dezembro.   A Prefeitura de Cubatão (SP) abriu licitação para contratar uma nova empresa para operar o serviço de transporte público municipal. O edital prevê concessão por 15 anos com investimento inicial de R$ 16

Qual critério de julgamento em caso de atraso na entrega do envelope?

Participamos de uma concorrência pública, o horário de protocolo dos envelopes era até as 14:00 horas, uma empresa protocolou os envelopes as 14:09 horas. O setor de protocolo recebeu os envelopes e o envelope da documentação de habilitação dessa empresa foi aberto involuntariamente e foi feita a conferência ‘superficial’ dessa

É obrigatório comprovar veracidade dos atestados de capacidade técnica?

Em uma licitação o edital exige na qualificação técnica atestados com somatório de outros. O pregoeiro abriu diligencia pedindo comprovação de execução dos atestados apresentados, pela empresa vencedora, e que comprovem através de contratos, notas fiscais, e folhas de pagamento. A empresa é obrigada a comprovar execução desses atestados?  

Participamos de muitos pregoes, e alguns falam que e vedado a PRESTADORA DE SERVIÇO ceder, subcontratar, no todo ou em parte do objeto deste contrato, nos casos omissos serão resolvidos de acordo com a lei nº 8.666/93 e com decreto estadual nº 6.544/89 e demais normas. Gostaria de entender essas leis, e qual e melhor forma na parte de subcontratação, quando um veículo quebrar, ou um contrato de comodato com outra empresa, usando meus funcionários?

 

Consta na Lei N. 8.666/93,

“Art. 78.  Constituem motivo para rescisão do contrato:

(…)

VI – a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato;”

Evidentemente, a aplicação deste dispositivo legal requer interpretação compatível com o caso concreto correspondente.

Os termos do respectivo edital devem ser coerentes com o seu objeto, e dependendo do caso a subcontratação parcial torna-se necessária.

Este parece ser o caso em consulta.

 

(Colaborou Professor Dr. Roberto Baungartner – advogado, Mestre e Doutor especializado em Licitações Públicas e consultor jurídico da RHS LICITAÇÕES). As respostas, a essas e outras dúvidas estão aqui: www.licitacao.com.br .

 

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