14 de Março de 2017 A Polícia Militar do Distrito Federal anunciou que vai comprar 200 pistolas Glock G17T e 50 pistolas de treino especialmente para o Batalhão de Operações Especiais (Bope). As compras serão feitas sem licitação. O gasto estimado é de US$ 123,75 mil – equivalente a R$
14 de Março de 2017 O Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (TCE-RJ) quer saber quais foram os critérios que levaram à inexigibilidade de licitação, no valor de R$ 50.123.892,42, e que resultaram na contratação da SuperVia, responsável pela administração, operação e manutenção do Teleférico no Complexo
14 de Março de 2017 O edital de licitação para a construção de um viaduto na região da rotatória da antiga Polícia Rodoviária Federal (PRF), na parte alta de Maceió, foi divulgado nesta terça-feira (14) no Diário Oficial do Estado (DOE) pela Secretaria de Estado de Transporte e Desenvolvimento Urbano
14 de Março de 2017 O número de vigilantes desarmados para fazer a segurança das 48 estações do Move em Belo Horizonte vai subir de 192 para 214, de acordo com a Empresa de Transportes e Trânsito de Belo Horizonte (BHTrans). A autarquia informou que o aumento de 22 pessoas
Participamos de um processo licitatório e não fomos vencedores. O edital pede alguns documentos na assinatura do contrato. Como faço para saber se essa documentação exigida pelo edital foi entregue na assinatura do contrato? Caso não foi entregue, como proceder?
Participamos de um edital eletrônico, porém devido ao longo processo de homologação não registramos nossa intenção de recurso pelo comprasnet. Registramos por e-mail nossa intenção antes da habilitação do segundo colocado do pregão. O envio da intenção de recurso via e-mail neste caso é válida?
Podemos rescindir um contrato com uma prefeitura, pois o gestor da mesma mostrou não querer trabalhar conosco, para evitar atrasos de pagamentos e algum outro tipo de problema?
O que a lei entende por entrega imediata quando o edital diz somente o seguinte “PRAZO DE ENTREGA IMEDIATO”
Sendo uma empresa Erelli-EPP, posso participar de pregões exclusivos para MEI EPP COO ?
Consulta: Tenho um concorrente que apresenta outras empresas em seu nome e se beneficia do tratamento jurídico diferenciado previsto na lei complementar 123. Como saber se o faturamento das outras empresas somados não ultrapassam o valor previsto de EPP, pois segundo o art. 3º,§ 4º, parágrafo 3 e 4 da
Consulta: Tenho um concorrente que apresenta outras empresas em seu nome e se beneficia do tratamento jurídico diferenciado previsto na lei complementar 123. Como saber se o faturamento das outras empresas somados não ultrapassam o valor previsto de EPP, pois segundo o art. 3º,§ 4º, parágrafo 3 e 4 da lei complementar 123, mesmo sendo EPP ou ME, se ultrapassar o valor do caput não poderá se beneficiar do tratamento diferenciado. Como questionar essa minha duvida em um pregão presencial?
A respeito do tema da pergunta, envio abaixo o artigo da minha autoria, publicado na Revista Prefeitos & Gestões.
SIMULAÇÃO DE PEQUENA EMPRESA E FRAUDE À LICITAÇÃO
O elevado plano do interesse público abrange a isonomia e o caráter competitivo nas licitações, como também alcança a implementação de políticas públicas às microempresas e empresas de pequeno porte.
O rigor preceituado ao caráter competitivo da licitação deriva do princípio constitucional da isonomia, pelo qual todos são igualmente sujeitos à Lei, na medida das suas desigualdades. Portanto, todos têm o direito de participar em licitações na conformidade da legislação aplicável. Logo, as vantagens indevidas a um ou mais competidores desnaturam a própria competição.
Nesse contexto, a Lei Complementar n° 123/2006, nos seus artigos 42 a 49, favorece as microempresas e empresas de pequeno porte no acesso ao mercado de aquisições governamentais, usualmente por meio de (a) desempate em favor das mesmas, diante de empate ficto de preços (5% em pregão; 10% em outras modalidades); (b) licitações exclusivas até R$ 80 mil; (c) contratação daquelas sediadas local ou regionalmente, até o limite de 10% do melhor preço válido; etc.
Para os fins da Lei Complementar n° 123/2006 (Art. 3°) microempresa é aquela com faturamento bruto anual até R$ 360 mil; enquanto a empresa de pequeno porte é aquela com faturamento bruto anual até R$ 3,.6 Milhões; ou R$ 4,.8 Milhões a partir de 2018. Quando esses limites são superados torna-se ilegal o tratamento favorecido nas licitações.
Em consequência, a simulação de enquadramento na licitação como microempresa ou empresa de pequeno porte usurpa o lugar daquelas que, de fato, o são.
Preventivamente, o portal de compras do BANCO DO BRASIL orienta os gestores públicos para que verifiquem, no Portal da Transparência, se o somatório de ordens bancárias, recebidas pelas empresas no último exercício, excede os limites de enquadramento para efeito de benefícios em licitações.
Essa precaução atende ao Acórdão TCU 1.793/2011 – Plenário, cujas disposições também alertam os gestores dos respectivos órgãos a autuarem processos administrativos contra as empresas que praticarem atos ilegais previstos no art. 7º da Lei nº 10.520/2002. Além disso, comunica que a não autuação sem justificativa dos referidos processos poderá ensejar a aplicação de sanções, conforme previsão do art. 82 da Lei nº 8.666/1993, bem como representação por parte do Tribunal de Contas da União. Este artigo dispõe que “os agentes administrativos que praticarem atos em desacordo com os preceitos desta Lei ou visando a frustrar os objetivos da licitação sujeitam-se às sanções previstas nesta Lei e nos regulamentos próprios, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal que seu ato ensejar.”
Dessa forma, participar em processos licitatórios, simulando o enquadramento na condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, para obter vantagens indevidas, constitui invariavelmente fraude ao caráter competitivo da licitação, passível de sanções administrativas e penais.
No ramo do direito administrativo é prevista a declaração de inidoneidade, com impedimento de participar em licitações e firmar contratos com a Administração pública federal, estadual, distrital e municipal pelo prazo de até cinco anos (Lei n° 10.520/2002, Art. 7º).
Além disso, o Tribunal de Contas de União, no Acórdão 2978/2013 – Plenário, ao julgar representação por fraude, decidiu que a participação simultânea de empresas coligadas em licitação afronta a legislação quando evidenciado que a empresa de maior porte – não enquadrada como microempresa ou empresa de pequeno porte – busca usufruir indiretamente dos benefícios da Lei Complementar 123/06 por meio da sociedade de pequeno porte.
Tanto na sanção administrativa, quanto na penal, não é necessário que o autor obtenha a vantagem material, ou que haja prejuízo ao erário, porque se trata de crime formal, consumado no ato de declarar-se indevidamente microempresa ou empresa de pequeno porte, visando classificação privilegiada em licitação.
Por fim, cabe salientar que “frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação, é passível de pena de detenção de dois a quatro anos e multa” (Lei n° 8.666/93, Art. 90), ainda que inexista vantagem material ao autor ou prejuízo ao erário, conforme jurisprudência consagrada do Superior Tribunal de Justiça – STJ.
Escrito por Roberto Baungartner – (Advogado especializado em Licitações e Consultor da RHS Licitações).