RHS Licitações

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Se uma empresa apresenta uma certidão de ME/EPP, estando fora da hipótese de incidência da lei, pode haver punição?

Quando uma empresa apresenta uma certidão de ME/EPP, estando fora da hipótese de incidência da lei, pode ser punida nos moldes dos art’s 87, III c/c 88, II da lei 8.666/93? Cumpre salientar que inexistiu um contrato administrativo, e que existia um documento da junta comercial que induziu ao erro da empresa, constando no mesmo a situação de EPP, mesmo obtendo saído desta condição.

Existe a possibilidade de cobrar correção monetária, juros, multa por inadimplência?

Temos a possibilidade de cobrar correção monetária, juros, multa pela inadimplência dos nossos parceiros? Ocorre que alguns parceiros solicitam a não cobrança de juros porque alegam que a verba prevista na dotação destinada para pagar o contrato não prevê a cobrança de juros, multa e correção monetária. Temos algum argumento para contra rebater esse argumento?

Quando deve ser apresentado acervo técnico do engenheiro ou arquiteto?

Um edital pede para empresa apresentar acervo técnico do engenheiro ou arquiteto da empresa junto ao CREA ou CAU, ou Anotação de Responsabilidade Técnica – ART (CREA), ou Registro de Responsabilidade Técnica – RRT (CAU). Eu não entendi se posso apresentar o acervo técnico do engenheiro ou uma ART com anotação de responsabilidade técnica?

Uma empresa pode ser desclassificada por não autenticar os laudos técnicos?

Estou participando de uma concorrência e a pregoeira habilitou todas as propostas e abriu prazo para recurso. Acontece que os laudos técnicos do material não estavam autenticados por um erro da minha equipe. Nesse caso, posso ser desclassificado se basta a pregoeira  pedir diligência  e solicitar que as copias sejam apresentadas  autenticadas? 

Fui vencedor de uma licitação, estou com contrato assinado e aguardando ordem de serviço para inicio da obra, O órgão público pode cancelar a licitação após o contrato assinado?

A Administração pode rescindir unilateralmente o contrato nas hipóteses previstas nos incisos I a XII e XVII do Art. 78 da Lei 8.666/93, adiante transcritas.

        Mas, os casos de rescisão contratual devem ser formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.

        Portanto, a empresa contratada pode interpor um recurso administrativo contrário à rescisão do contrato.

        Quando a rescisão ocorre com base nos incisos XII a XVII do artigo anterior (conveniência administrativa, etc.) sem que haja culpa do contratado, este deve ser ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, tendo direito ao seguinte: devolução de garantia; pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão; pagamento do custo da desmobilização.

Lei 8.666/93, Art. 78

I – o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos; II – o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos; III – a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados; IV – o atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento; V – a paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à Administração; VI – a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato; VII – o desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores; VIII – o cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma do § 1o do art. 67 desta Lei; IX – a decretação de falência ou a instauração de insolvência civil; X – a dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado; XI – a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato; XII – razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato; XIII – a supressão, por parte da Administração, de obras, serviços ou compras, acarretando modificação do valor inicial do contrato além do limite permitido no § 1o do art. 65 desta Lei; XIV – a suspensão de sua execução, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de indenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas, assegurado ao contratado, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação; XV – o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação; XVI – a não liberação, por parte da Administração, de área, local ou objeto para execução de obra, serviço ou fornecimento, nos prazos contratuais, bem como das fontes de materiais naturais especificadas no projeto; XVII – a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato.

 

(Colaborou Professor Dr. Roberto Baungartner – advogado, Mestre e Doutor especializado em licitações publicas e consultor jurídico da RHS LICITAÇÕES). 

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