RHS Licitações

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Cautelas para a Subcontratação nos Contratos Administrativos

por Simone Zanotello de Oliveira A subcontratação é o instituto por meio do qual o contratado transfere parte de uma obra ou serviço para ser executada por um terceiro, que é estranho ao contrato. Na realidade, esse terceiro executa essa parcela do contrato em nome do contratado, o qual continua

Guarujá republica edital de licitação de concorrência pública de aeroporto

8 de agosto de 2016 A prefeitura de Guarujá, no litoral de São Paulo, republicou o edital de licitação de concorrência pública para concessão, construção, exploração e manutenção do Aeroporto Civil Metropolitano de Guarujá na quinta-feira (4). A nova publicação foi necessária após a administração municipal entender que os questionamentos

Piauí pede ajuda do TCE para padronizar licitações e contratos

4 de Agosto de 2016 O controlador-geral do Piauí, Nuno Bernardes, visitou o presidente do Tribunal de Contas do Estado,conselheiro Luciano Nunes, para discutir parcerias na implantação de medidas de controle interno e externo nos órgãos da administração pública. O controlador pediu apoio na implantação de manuais operacionais elaborados para

Mudança na lei deverá prever seguro para obras públicas

9 de Agosto de 2016 O governo Michel Temer já bateu o martelo sobre como quer alterar a polêmica Lei de Licitações (8.666/93), e um novo projeto pode ser votado amanhã em comissão especial e, na próxima semana, no plenário do Senado, conforme a expectativa do relator, senador Fernando Bezerra

Seguro em obra pública aperfeiçoa licitações

10 de Agosto de 2016 A proposta de reformular a lei de licitações (8.666/93), à luz de deficiências em obras públicas que variam da má qualidade a brechas para corrupção, representa um passo importante na modernização das relações entre governos e a iniciativa privada. O relator do novo projeto, senador

É permitido que se altere o preço global de uma proposta com base em alterações posteriores na planilha de preços, de modo a alterar a ordem de classificação das propostas?

Em uma licitação na modalidade concorrência, após aberto envelopes 01, e passado o prazo recursal, abriu-se o envelope número 02. Em uma primeira ata constou os valores de todas as participantes no qual seriamos vencedores sobre um dos lotes e após análise das propostas, o município solicitou uma diligência sobre algumas porcentagens que não estavam fechando, mas que não alteravam o valor total do orçamento. Acontece que encaminhada a diligência, passou-se alguns dias e recebemos a decisão que nossa empresa ficou em segundo lugar perdendo para uma empresa que após ter as planilhas corrigidas pela comissão e alterando o percentual de alguns valores, reduziu o seu valor da proposta para um preço a menor. Pergunto, é possível a comissão de licitação corrigir planilhas apresentadas na proposta a ponto de baixar o valor tornando aquela licitante vencedora?

Uma empresa pode ser inabilitada por apresentar documentação emitida pelo CAU quando o edital solicitava que a mesma tivesse sido emitida pelo CREA?

Em uma licitação uma empresa foi inabilitada pois toda a documentação solicitada no edital faz referência ao CREA – Conselho Regional de Engenharia e Agronomia e a empresa apresentou toda a documentação emitida pelo CAU – Conselho Regional de Arquitetura e Urbanismo, indo contra ao solicitado no edital. A comissão pode não aceitar documentos emitidos pelo CAU, já que a empresa apresentou os atestados de capacidade técnica exigidos, e o órgão permite que o arquiteto execute os projetos licitados?

Para licitações no ramo de engenharia, qual a fórmula que define a exequibilidade dos preços?

A resposta à questão formulada encontra-se na Lei N. 8.666/1993, Art. 48, a seguir transcrita:

Art. 48.  Serão desclassificadas:

I – as propostas que não atendam às exigências do ato convocatório da licitação; II – propostas com valor global superior ao limite estabelecido ou com preços manifestamente inexeqüiveis, assim considerados aqueles que não venham a ter demonstrada sua viabilidade através de documentação que comprove que os custos dos insumos são coerentes com os de mercado e que os coeficientes de produtividade são compatíveis com a execução do objeto do contrato, condições estas necessariamente especificadas no ato convocatório da licitação. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

§ 1º  Para os efeitos do disposto no inciso II deste artigo consideram-se manifestamente inexeqüíveis, no caso de licitações de menor preço para obras e serviços de engenharia, as propostas cujos valores sejam inferiores a 70% (setenta por cento) do menor dos seguintes valores:  (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)

a) média aritmética dos valores das propostas superiores a 50% (cinqüenta por cento) do valor orçado pela administração, ou (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)

b) valor orçado pela administração. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998) § 2º Dos licitantes classificados na forma do parágrafo anterior cujo valor global da proposta for inferior a 80% (oitenta por cento) do menor valor a que se referem as alíneas “a” e “b”, será exigida, para a assinatura do contrato, prestação de garantia adicional, dentre as modalidades previstas no § 1º do art. 56, igual a diferença entre o valor resultante do parágrafo anterior e o valor da correspondente proposta. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)

 

(Colaborou Professor Dr. Roberto Baungartner – advogado, Mestre e Doutor especializado em licitações publicas e consultor jurídico da RHS LICITAÇÕES).

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