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Sinop: prefeitura abre segunda licitação para asfaltar mais cinco bairros

A prefeitura de Sinop iniciou o segundo procedimento licitatório para a pavimentação asfáltica que será executada com recursos obtidos por meio de um empréstimo junto à Caixa Econômica Federal (CEF). As obras serão nos bairros Umuarama 1, comunidade Boa Vista, Setor Industrial Norte, Residencial Brasília e Jardim Santa Mônica. Além

CORREIOS PRORROGAM CONSULTA À EDITAL DE LICITAÇÃO DE REDE

25 de Julho Empresas, consórcios ou cooperativas interessados podem apresentar contribuições até o dia 1º de julho Os Correios prorrogaram para até 1º de julho a consulta pública visando receber contribuições para a contratação de serviços de telecomunicações para interligação de suas unidades em todo território nacional por meio de

Prefeitura de Londrina lança nova licitação do transporte público

25 de Junho de 2019 Licitação é válida por 15 anos e vence o processo quem oferecer menor valor da tarifa. Edital foi lançado nesta terça-feira (25).   A Prefeitura de Londrina, no norte do Paraná, lançou, nesta terça-feira (25), um novo edital para contratação de empresa ou de um

Uma licitação promovida pela Assembleia Legislativa cujo estado está com dificuldade financeira corre o risco de inadimplência?

Temos interesse em participar de uma licitação promovida por uma Assembleia Legislativa, cujo estado está decretando “calamidade financeira”. Pergunta: Há risco de inadimplência da Assembleia Legislativa, em função das dificuldades financeiras do Estado? Não há como dizer, porquanto, para licitar, referida Administração deverá efetuar reserva da verba e depois emitir

Como proceder com recurso em uma licitação?

Gostaria de saber como entrar com recurso em uma licitação, pois a empresa ganhadora apresentou uma declaração que no edital pedia para ser entregue dentro do envelope, ela apresentou fora. Como fazer o recurso sobre essas ações?   Se a Consulente quiser apresentar um recurso, pode fazê-lo diretamente, atendendo as

Qual é a lei que fala que o acervo deve ser do profissional (Engenheiro) e não da empresa, pois até onde pesquisei a empresa não tem acervo técnico e sim o profissional, quando a empresa troca de profissional não pode mais usar os acervos das obras executadas pelo profissional?

 

Em licitações do gênero é usual a exigência de (a) atestado de capacidade técnica profissional e (b) atestado de capacidade técnica operacional (da empresa).

Transcrevemos abaixo, com grifos, os trechos da Lei N° 8.666/93, aplicáveis ao caso:

Art. 30.  A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:

I – registro ou inscrição na entidade profissional competente; II – comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos; III – comprovação, fornecida pelo órgão licitante, de que recebeu os documentos, e, quando exigido, de que tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação; IV – prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso.

  • 1o  A comprovação de aptidão referida no inciso II do “caput” deste artigo, no caso das licitações pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, limitadas as exigências a:

I – capacitação técnico-profissional: comprovação do licitante de possuir em seu quadro permanente, na data prevista para entrega da proposta, profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, limitadas estas exclusivamente às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação, vedadas as exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos;          (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)

  • 2o  As parcelas de maior relevância técnica e de valor significativo, mencionadas no parágrafo anterior, serão definidas no instrumento convocatório.             (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
  • 3o  Será sempre admitida a comprovação de aptidão através de certidões ou atestados de obras ou serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior.
  • 4o  Nas licitações para fornecimento de bens, a comprovação de aptidão, quando for o caso, será feita através de atestados fornecidos por pessoa jurídica de direito público ou privado.
  • 5o  É vedada a exigência de comprovação de atividade ou de aptidão com limitações de tempo ou de época ou ainda em locais específicos, ou quaisquer outras não previstas nesta Lei, que inibam a participação na licitação.
  • 6o  As exigências mínimas relativas a instalações de canteiros, máquinas, equipamentos e pessoal técnico especializado, considerados essenciais para o cumprimento do objeto da licitação, serão atendidas mediante a apresentação de relação explícita e da declaração formal da sua disponibilidade, sob as penas cabíveis, vedada as exigências de propriedade e de localização prévia.
  • 8o  No caso de obras, serviços e compras de grande vulto, de alta complexidade técnica, poderá a Administração exigir dos licitantes a metodologia de execução, cuja avaliação, para efeito de sua aceitação ou não, antecederá sempre à análise dos preços e será efetuada exclusivamente por critérios objetivos.
  • 9o  Entende-se por licitação de alta complexidade técnica aquela que envolva alta especialização, como fator de extrema relevância para garantir a execução do objeto a ser contratado, ou que possa comprometer a continuidade da prestação de serviços públicos essenciais.
  • 10.  Os profissionais indicados pelo licitante para fins de comprovação da capacitação técnico-operacional de que trata o inciso I do § 1º deste artigo deverão participar da obra ou serviço objeto da licitação, admitindo-se a substituição por profissionais de experiência equivalente ou superior, desde que aprovada pela administração.

 

 

(Colaborou Professor Dr. Roberto Baungartner – advogado, Mestre e Doutor especializado em Licitações Públicas e consultor jurídico da RHS LICITAÇÕES).

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