Estamos falando da 12ª Rodada de Licitações da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), que acontece nos dias 28 e 29 de novembro, no Rio de Janeiro.
cobrar celeridade na publicação do edital de licitação da obra de pavimentação da BR-242, nos trechos 5 à 11
Edital de licitação para a reforma do hospital foi divulgado. Previsão é de que o local fique pronto para funcionamento até 2015.
Trabalho na área da saúde, com atenção a pacientes que necessitam de equipamentos ortopédicos. O órgão licitante foi questionado se existe amparo legal, para inserir no edital a exigência que a empresa vencedora tenha local próprio no Estado para tiragem de molde, treinamento, etc. Algumas empresas de fora estão utilizando as dependências do próprio Hospital Público ou quartos de hotel para fazer este procedimento. Existe amparo legal que proíba tais atos?
Em 2014 por se ano eleitoral, poderão ser abertas licitações? Se sim, até quando deverão ser faturados/pagos os objetos licitados?
Considerado como estratégico pelo governo federal, Sebrae e Instituto de Compras Governamentais (ICG), por sua enorme capacidade de geração de empregos e distribuição de renda, o segmento das micro e pequenas empresas têm cada vez mais aproveitado os incentivos legais e aumentado sua participação em licitações públicas. A
Publicado no Porta-Voz, órgão oficial do município, o edital de licitação para a contratação de empresa que irá prestar o serviço de gestão da iluminação pública para a Prefeitura de Uberaba.
Minha empresa nunca executou uma obra, mas temos no contrato social um engenheiro que é nosso Diretor Técnico com vários atestados e acervos técnicos. Podemos participar da licitação?
Como aplicar os critérios de preços inexequíveis, previstos no artigo 48 da Lei 8666 no Pregão Presencial? Saliento que o edital apenas menciona a inexequibilidade apurada através dos critérios do artigo 48. Serão desclassificadas as licitantes que já na proposta inicial não atenderem os critérios previstos no parágrafo 1º do artigo 48?
Como aplicar os critérios de preços inexequíveis, previstos no artigo 48 da Lei 8666 no Pregão Presencial? Saliento que o edital apenas menciona a inexequibilidade apurada através dos critérios do artigo 48. Serão desclassificadas as licitantes que já na proposta inicial não atenderem os critérios previstos no parágrafo 1º do artigo 48?
O artigo 48, §1º da Lei nº 8.666/93, determina que são manifestamente inexequíveis as propostas cujos valores sejam inferiores a 70% do menor de dois outros valores:
1º) média aritmética dos valores das propostas superiores a 50% do valor orçado pela Administração, ou
2º) valor orçado pela Administração.
Sobre o tema, interessante é a lição de Vera Scarpinella (Licitação na Modalidade de Pregão). (São Paulo: Malheiros, 2003, p. 149-151), que diz que, em casos como este, a inexequibilidade é presumida: A diferença entre o valor ofertado e o constante do orçamento obriga a Administração a exigir comprovação por parte do particular acerca da viabilidade da execução do objeto, a qual deverá ser feita documentalmente, através de planilhas de custos e demonstrativos que evidenciem que o valor ofertado é suficiente para cobrir as despesas. Se o licitante não dispuser de informações concretas e confiáveis, sua proposta deve ser tida como inexequível (…).
A inexegibilidade é, assim, uma presunção. A proposta em desacordo com a estimativa da Administração Pública é um indício de que o contrato a ser celebrado é temerário para o interesse público.
(…) A importância do tema está relacionada à existência da sessão de lances no pregão, o que acentua a possibilidade de oferta de propostas inviáveis. É evidente que a Administração deve sempre buscar o melhor negócio; mas – como ressalva Floriano Azevedo Marques Neto – a Administração não deve correr o risco de firmar contrato que não será adimplido. Pouco importa se a Administração pode executar a caução ou se ressarcir do dano econômico de uma ou outra forma, pois o contrato inexequível gerará dano à coletividade, consubstanciado na interrupção do serviço e na duplicação dos custos burocráticos derivados da abertura de um novo processo de licitação.
O Tribunal de Contas da União, em diversas oportunidades, já determinou a aplicação dos critérios de inexequibilidade do § 1º do art. 48 da Lei 8.666/93 a pregões. Vejamos exemplos elucidativos:
“REPRESENTAÇÃO. IRREGULARIDADES EM EDITAL DE PREGÃO ELETRÔNICO. ANULAÇÃO DE OFÍCIO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. DETERMINAÇÕES.
1. Os parâmetros de aferição de preços inexequíveis, previstos nos §§ 1° e 2° do inciso II do artigo 48 da Lei n° 8.666/93 podem ser incluídas em editais cujo objeto não seja obras e serviços de engenharia. (…)
Voto do Ministro Relator
(…)9. A desclassificação de propostas em razão de preço tem por objetivo evitar que administração contrate bens ou serviços por preços excessivos, desvantajosos em relação à contratação direta no mercado, ou inexequíveis/irrisórios, que comprometam a satisfação do objeto almejado com consequências danosas à administração.
10. No que se refere à inexigibilidade, entendo que a compreensão deve ser sempre no sentido de que a busca é pela satisfação do interesse público em condições que, além de vantajosas para a administração, contemplem preços que possam ser suportados pelo contratado sem o comprometimento da regular prestação contratada. Não é objetivo do Estado espoliar o particular. Por outro lado, cabe ao próprio particular a decisão acerca do preço mínimo que ele pode suportar.
11. Assim, no contexto da definição de critério para aferir inexigibilidade depreco, julgo que não há prejuízo à transparência e à lisura do certame valer-se dessa fórmula definida no art. 48, inciso II, § 1°, da Lei n° 8.666/93, ainda que para outras contratações de menor preço que não as relativas a serviços e obras de engenharia, uma vez que constitui mais um instrumento para verificação da exigibilidade do preço. Na verdade, esse dispositivo conduz a uma presunção relativa de inexigibilidade de preços. Isso porque sempre haverá a possibilidade de o licitante comprovar sua capacidade de bem executar os preços propostos, atendendo satisfatoriamente o interesse da administração. (TCU, Acórdão 697/2006-Plenário, Rel. Min. Benjamin Zymler, DOU 15/05/2006).
(Colaborou Professora Christianne Stroppa, advogada especializada em licitações publicas e consultora jurídica da RHS LICITAÇÕES)