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22 de Janeiro de 2019
Desde que entrou em vigor, lei de licitações passou por diversas mudanças; agora, está mais perto do que nunca de ser substituída.
Aprovada em dezembro por comissão especial da Câmara, uma proposta que visa revogar a lei 8.666/93 e a lei 10.520/02 aguarda análise do plenário da Câmara e pode ser pautada em breve. Trata-se do substitutivo ao PL 1.292/95 – e outros 239 apensados a ele –, o qual visa criar uma nova lei de licitações, em substituição à norma de 1993 e à lei do pregão.
Apesar de a proposta ter quase a mesma idade da lei que ela pretende revogar – apenas dois anos de diferença –, comissões especiais no Senado e na Câmara para tratarem especificamente das alterações na legislação só foram criadas a partir de 2013. Em 2019, as mudanças definitivas parecem estar mais perto de sair do papel do que nunca.
No último dia 5 de dezembro, a comissão especial da Câmara destinada a proferir parecer sobre o PL 1.292/95 aprovou um substitutivo à proposta de autoria do deputado Federal João Arruda. A norma aguarda inclusão na pauta do plenário da Casa para ser votada.
Entre as alterações previstas pelo PL 1.292/95, que foram mantidas no substitutivo, está a criação de uma nova modalidade de licitação, chamada de “diálogo competitivo”, segundo a qual a Administração Pública realiza diálogos com licitantes previamente selecionados, com base em critérios objetivos, com o intuito de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às suas necessidades, devendo as empresas licitantes apresentarem uma proposta final ao término do diálogo. Essa modalidade passaria a ser válida para contratação de obras, serviços e compras de grande vulto – quando o valor estimado superar R$ 200 milhões.
Em artigo publicado em Migalhas, o advogado Gianfrancesco Genoso explicou a nova modalidade, também prevista no apensado à proposta, o PL 6.814/17 (PLS 559/13). Segundo o causídico, o diálogo competitivo, também conhecido como diálogo concorrencial, é uma modalidade de contratação com o Poder Público já observada no cenário internacional.
Genoso cita a contemplação da modalidade pela União Europeia, que utiliza o diálogo competitivo desde 2004. Segundo ele, países como o Reino Unido, França, Portugal e até mesmo Estados Unidos já instituíram regras que contemplam a modalidade de contratação com a Administração Pública.
Apesar da criação de um novo tipo de licitação, a proposta extingue outras modalidades, tais como a tomada de preços, convite, o regime diferenciado de contratações públicas – RDC, instituído pela lei 12.462/11. A proposta unifica a lei de licitações e a lei do pregão, fixando-o como um dos tipos de procedimento licitatórios.
Licitação dispensável
Em relação à dispensa de licitações, a proposta fixa novos valores para que o procedimento seja considerado dispensável. Atualmente, a lei prevê que a licitação é dispensável quando se trata de serviços de engenharia e para compras ou outros serviços no valor de até 10% dos números estabelecidos pelo decreto 9.412/18, salvo exceções previstas no artigo 24, e em outras ocasiões também estabelecidas na lei de licitações.
Já a proposta, amplia o valor de licitação dispensável para obras e serviços de engenharia ou serviços de manutenção de veículos automotores inferiores a R$ 100 mil, e para contratação de outros serviços ou compras cujo valor seja inferior a R$ 50 mil.
Obras de grande vulto
O substitutivo aprovado pela comissão especial estabelece que em obras de grande vulto deverá ser consolidado um seguro de 30% do valor contratado. De acordo com o autor do substitutivo, deputado João Arruda, a ideia visa garantir a conclusão da obra em caso de dificuldades enfrentadas pela empresa contratada, sendo que a seguradora assumirá os direitos e as obrigações da companhia em caso de descumprimento do contrato, devendo concluí-lo mediante subcontratação total ou parcial. Nesse caso, a seguradora que não concluir o contrato estará sujeita a multa.
Agente de licitação
Outra previsão da proposta é a instituição do agente de licitação – pessoa designada pela autoridade competente responsável por conduzir o processo licitatório e acompanhar a execução contratual. O PL também cria o Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP, a ser instituído pelo Executivo Federal, onde ficará disponível o registro de todos os preços e normas adotadas pela Administração.
Alterações na lei
Desde que entrou em vigor, a lei 8.666/93 passou por diversas modificações. A mais recente foi a atualização, por meio do decreto 9.412/18, dos preços determinantes para o tipo de modalidade licitatória a ser adotada. Antes disso, em 2017, a lei 13.500/17 tornou definitivas previsões da MP 755/16 e estabeleceu novas regras de dispensa de licitação em relação a obras de estabelecimentos penais e em situações de emergência, calamidade ou de grave e iminente risco à segurança pública em que se justifica a dispensa dos procedimentos licitatórios.
Pouco menos de um ano após ser sancionada, a lei 8.666/93 passou por alterações em seus dispositivos por meio da lei 8.883/94, que deu nova redação a diversas previsões, detalhou novas regras e revogou dispositivos da norma anterior.
Fonte: https://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI294608,91041-Proposta+que+cria+nova+lei+de+licitacoes+pode+ser+analisada+em+breve