RHS Licitações

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O que fazer no caso de preencher uma proposta com um erro de digitação?

O item foi fechado por um valor x, o qual está registrado na ata da sessão e no sistema. Enviamos uma proposta com os preços, e depois de alguns meses fomos chamados para mais itens e então enviamos uma proposta novamente com todos os itens atualizados. Porém nessa segunda proposta alguns itens foram com o valor errado por erro de digitação. O órgão poderá escolher o preço da proposta escrita ou deve seguir o preço do sistema e da primeira proposta?

Após suspensão, Governo remarca licitação para reforma do Regional

13 de Junho de 2017 O Governo de Mato Grosso do Sul, por meio da SES (Secretaria de Estado de Saúde), comunicou nesta terça-feira (13) a retomada da licitação para reforma da fachada do Hospital Regional, em Campo Grande. Ontem (12), o Executivo Estadual havia suspendido o certame porque uma

Agesul divulga resultado de licitação

12 de Junho de 2017 O Governo do Estado, através da Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos (Agesul), divulgou no Diário Oficial do Estado nesta segunda-feira (12), o resultado de quatro licitações para construção de pontes que totalizam R$ 3,7 milhões de investimentos em travessias de concreto armado. As pontes

TCE diz que licitação da EMTU em Campinas foi irregular

13 de Junho de 2017 Segundo órgão de contas, valor do exigido pelo Governo do Estado como garantia de proposta foi alto demais, o que restringiu competitividade e beneficiou empresas que já atuavam nas linhas ADAMO BAZANI O Tribunal de Contas do Estado de São julgou irregulares a licitação e

Se a empresa não conseguir atender empenhos dos pregões por motivos de recall, o que atrasaria bastante a entrega dos materiais, ela é penalizada da mesma forma?Vocês poderiam enviar os artigos sobre esse assunto?

É recomendável que a empresa consulente procure o órgão contratante com o objetivo de justificar o atraso na entrega ou buscar uma negociação que evite sanção, como por exemplo a entrega de outros produtos de qualidade equivalente. Tal providência é necessária em face das seguintes sanções previstas na Lei N. 8666/93:  

Art. 86.  O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato.

§ 1o  A multa a que alude este artigo não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas nesta Lei.

§ 2o  A multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da garantia do respectivo contratado.

§ 3o  Se a multa for de valor superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, a qual será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente.

Art. 87.  Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

I – advertência;

II – multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato; III – suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos; IV – declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.

§ 1o  Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou cobrada judicialmente.

§ 2o  As sanções previstas nos incisos I, III e IV deste artigo poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

§ 3o  A sanção estabelecida no inciso IV deste artigo é de competência exclusiva do Ministro de Estado, do Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação.

(Colaborou Professor Dr. Roberto Baungartner – advogado, Mestre e Doutor especializado em Licitações Públicas e consultor jurídico da RHS LICITAÇÕES). 

 

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