RHS Licitações

Artigos

Prefeito gasta mais de R$ 6 mi sem licitação em três contratos na Coder

14 de Fevereiro de 2017 O prefeito de Rondonópolis Zé do Pátio (Solidariedade) promoveu três processos com dispensa de licitação em favor da Companhia de Desenvolvimento de Rondonópolis (Coder) que juntos somam mais de R$ 6 milhões. A mais alta é para pavimentação primária de estradas rurais do município. O

Infraero atualiza licitações de acordo com a Lei das Estatais

13 de Fevereiro de 2017 A Infraero foi a primeira empresa pública a apresentar o novo Regulamento Interno de Licitações e Contratos, que estabelece diretrizes para suas as contratações. Trata-se de uma exigência da lei nº 13.303/2016, conhecida como Lei da Estatais, e que deveria ser concluída até junho de

TCE suspende licitações publicadas ano passado em Itabi

13 de Fevereiro de 2017 O Tribunal de Contas do Estado (TCE/SE) decidiu suspender os efeitos de duas licitações realizadas pela Prefeitura Municipal de Itabi ainda nos últimos dias de 2016: uma voltada à coleta de lixo e outra para a locação de veículos tipo passeio. Ao seguir entendimento do

Governo do Estado descentraliza licitações públicas

12 de Fevereiro de 2017 O Governo de Mato Grosso, por meio da Secretaria de Estado de Gestão (Seges), publicou o Decreto nº 840/2017 que regulamenta as modalidades licitatórias vigentes, as aquisições de bens, contratações de serviços, locações de bens móveis e imóveis, o sistema de registro de preços, o

Posso pedir a verificação de uma licença da empresa que venceu uma licitação?

Quando um edital diz: “A contratada deve, obrigatoriamente, possuir e manter licença para operação, emitida pela CETESB. Considerando que o documento não é exigido para habilitação, e que minha empresa não foi a empresa vencedora, posso pedir em ata a verificação/comprovação dessa licença, há algum momento mais oportuno, ou não é possível essa solicitação?

Posso ser penalizado ou desclassificado num processo licitatório por ter um patrimônio liquido negativo?

Temos uma empresa do grupo que prevê um patrimônio liquido negativo. Essa empresa tem como objetivo a participação em licitações, diante da situação acima podemos ser penalizados por isso/desclassificado do processo? A boa situação financeira poderá será analisada com base em anos anteriores? Quais os impedimentos legais tendo em vista que a empresas tem um foco principal nas licitações.

Temos uma empresa do grupo que prevê um patrimônio liquido negativo. Essa empresa tem como objetivo a participação em licitações, diante da situação acima podemos ser penalizados por isso/desclassificado do processo? A boa situação financeira poderá será analisada com base em anos anteriores? Quais os impedimentos legais tendo em vista que a empresas tem um foco principal nas licitações.

As exigências de qualificação econômico-financeira não devem ser maiores do que aquelas indispensáveis ao cumprimento das obrigações provenientes do contrato a ser celebrado, após a licitação, conforme a Constituição Federal: “Art. 37, XXI – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.”

O MINISTERIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO (Departamento de Logística – DELOG/SLTI/MP), expediu orientação aos pregoeiros, presidentes e membros de comissões de licitações, no sentido de que observem o disposto no Art. 44 da Instrução Normativa nº 02, de 11 de outubro de 2010:

“Art. 44. O instrumento convocatório deverá prever, também, que as empresas que apresentarem resultado igual ou menor que 1 (um), em qualquer dos índices referidos no inciso V do art. 43 desta norma, quando da habilitação, deverão comprovar, considerados os riscos para a Administração, e, a critério da autoridade competente, o capital mínimo ou o patrimônio líquido mínimo, na forma dos §§ 2º e 3º, do art. 31 da Lei nº 8.666, de 1993, como exigência para sua habilitação, podendo, ainda, ser solicitada prestação de garantia na forma do § 1º do art. 56 do referido diploma legal, para fins de contratação.”

A respeito dos requisitos de habilitação econômico – Financeira, nas Licitações e Contratos  reproduzimos adiante  Orientações e Jurisprudência do TCU.

“De acordo com a Lei de Licitações, na compra de bens para entrega futura, execução de obras ou prestação de serviços, a Administração pode exigir, para efeito de habilitação do licitante, desde que previsto no instrumento convocatório do certame, comprovação de capital mínimo ou patrimônio líquido mínimo, ou as garantias previstas no § 1º do art. 56 da Lei nº 8.666/1993.

Essas exigências, que não podem ser cumulativas, não excederão os seguintes percentuais: o capital social mínimo/patrimônio líquido: até 10% do valor estimado da licitação; o garantia de participação da licitação (garantia de proposta): até 1% do valor estimado da licitação.

Na definição de capital social ou de patrimônio líquido a ser exigido, deve o gestor atentar-se para que o percentual estabelecido não restrinja o universo de participantes, ainda que dentro do limite de 10% previsto na Lei de Licitações. Valores correspondentes aos percentuais exigidos deverão estar estabelecidos no ato convocatório.

Com relação ao capital social e patrimônio líquido, é permitido que sejam atualizados desde a data do balanço até a data da apresentação da proposta, por meio de aplicação de índices oficiais estabelecidos no ato convocatório.

Pode a Administração exigir do licitante relação dos compromissos assumidos que importem diminuição da capacidade operativa ou absorção da disponibilidade financeira da empresa, calculada diante da rotatividade e do patrimônio líquido atualizado.

DELIBERAÇÕES DO TCU

A exigência de capital social mínimo deve obedecer o limite legal de 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação. Acórdão 223/2008 Plenário (Sumário) É legal a exigência de capital social proporcional ao valor total de contrato cujo objeto será executado em mais de um exercício, desde que observado o limite do § 3º do art. 31 da Lei nº 8.666/1993.  Acórdão 1105/2007 Plenário (Sumário)  Quanto ao detalhamento dos requisitos de qualificação econômico-financeira que deverão ser preenchidos pelas licitantes, a Lei nº 10.520/2002, não possui disciplinamento próprio, razão pela qual afigura-se cabível a aplicação, de forma subsidiária, da Lei nº 8.666/1993. Acórdão 768/2007 Plenário (Sumário) Não cabe condicionar a participação de empresas interessadas em mais de um lote à comprovação de patrimônio líquido de forma cumulativa. Acórdão 484/2007 Plenário (Sumário) As exigências de habilitação devem ser indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. Acórdão 112/2007 Plenário (Sumário) É ilegal a exigência simultânea, nos instrumentos convocatórios, de requisitos de capital social mínimo e garantias para a comprovação da qualificação econômico-financeira dos licitantes. É ilegal a exigência de comprovação de capital social devidamente integralizado, uma vez que referida exigência não consta da Lei nº 8.666/1993. É vedada a exigência de índices contábeis não usualmente adotados para a correta avaliação de situação financeira suficiente ao cumprimento das obrigações decorrentes da licitação. A adoção desses índices deve estar devidamente justificada no processo administrativo. Acórdão 170/2007 Plenário (Ementa)

Abstenha-se de exigir capital social mínimo cumulado com garantia de proposta, em desacordo ao previsto no art. 31, § 2º, da Lei nº 8.666/1993. Acórdão 2993/2009 Plenário Abstenha-se de exigir, nos editais licitatórios a apresentação de patrimônio líquido mínimo, cumulativamente com a prestação da garantia prevista no art. 31, inciso III, da Lei nº 8.666/1993, para fins de comprovação de capacidade econômico-financeira, bem como a prestação de garantia como requisito autônomo de habilitação, vez que tal garantia, quando exigida, integra a qualificação econômico-financeira.

Acórdão 1905/2009 Plenário”

(Colaborou Professor Dr. Roberto Baungartner – advogado, Mestre e Doutor especializado em licitações publicas e consultor jurídico da RHS LICITAÇÕES). 

 

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