RHS Licitações

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Metrô de SP publica novo edital para concluir construção da Linha 4

Companhia prevê retomada das obras em abril.Estações como Higienópolis-Mackenzie devem ficar prontas em 2017.   O Metrô de São Paulo publicou nesta terça-feira (24) o edital de licitação da concorrência internacional para a execução das obras para a conclusão da Linha 4-Amarela. O governo rompeu em julho o contrato com

PPP deve investir R$ 5 mi em bens culturais de Minas

Obras na capital e em Belo Vale já foram iniciadas   O governo de Minas e o Ministério Público (MPMG) irão investir cerca de R$ 5 milhões na restauração de bens culturais do Estado. As obras na praça da Liberdade, em Belo Horizonte, foram iniciadas nesta segunda, e a restauração

São Luiz do Paraitinga abre licitação para terceirizar Carnaval em 2016

Contrato estimado em R$ 625 mil deve reduzir gastos da prefeitura. Vencedora da concorrência vai explorar comercialmente a festa.   Pelo segundo ano consecutivo, São Luiz do Paraitinga pretende terceirizar a folia, considerada uma das mais tradicionais do interior de São Paulo. Com dificuldade financeira para custear o evento, a

Dilma veta lixões e Proálcool de lei que institui o RDC

A presidente Dilma vetou cinco artigos da lei que institui o Regime Diferenciado de Contratações (RDC) para obras de infraestrutura e elimina, na prática, as exigências da Lei de Licitações previstas para esse tipo de serviço. A íntegra da Lei 13.190/2015 foi publicada em edição extra do Diário Oficial da

Preâmbulo do edital: Menção da lei

É obrigatório uma licitação qualquer que seja a sua modalidade trazer no preâmbulo todas as leis que são aplicáveis ao órgão, tais como Decreto Estadual, Lei 8666/93, Lei 10.520/02, resoluções do CNJ para órgãos do poder judiciário, etc.? Caso seja obrigatório e não o traga, o edital é passível de impugnação? Se sim, sob qual argumento?

Lei Complementar 147/2014: MPE e EPP

Sobre a Lei Complementar 147/2014 que criou outra prioridade para beneficiar as MPEs ou EPPs em âmbito local ou regional diz que deve ser dada preferência a empresa local até a margem de 10% de diferença. Se a empresa que for regional e oferecer menor preço com mais que 10% de diferença, eles não podem optar pela local correto? Em uma licitação fomos impedidos de seguir no certame sobre a argumentação de que deveria ser contratada a empresa local. Posso entrar com recurso sob qual embasamento?

Tomada de Preços: Valores

Ficamos em segundo colocado em uma Tomada de preços, entretanto a planilha da empresa vencedora, apresenta o mesmo serviço varias vezes com valores diferentes, gostaria de saber se eu poderia entrar com recurso inabilitando o mesmo, por este motivo.

Licitação por itens: Procedimentos

Participamos de um processo licitatório e ficamos em segundo lugar, no entanto, na planilha da empresa vencedora, tinham alguns itens que estavam com valores maiores do que os da planilha da prefeitura e a empresa foi desclassificada nos tornando vencedores. Recebemos um e-mail da Prefeitura com a decisão que nos tornava vencedores mas em seguida fomos informados verbalmente, que a decisão tinha sido revogada, pois a outra empresa tinha solicitado “informalmente” uma reanálise da decisão. No nosso entendimento, ainda que esse de item seja legal, teria que ser recorrido com procedimentos formais e em tempo hábil.

COTAS DE PARTICIPAÇÃO PARA AS PEQUENAS EMPRESAS NAS LICITAÇÕES

Ante a análise de um determinado edital surgiu uma dúvida quanto a cota de participação para ME e EPP. Notamos que a legislação em vigor impõe que sendo o objeto da licitação divisível, esta deverá reservar 25% para participação de ME e EPP. Gostaria de entender se nestes casos a participação das ME e EPP se limita tão somente a cota destinada. Por exemplo: Edital da prefeitura X para aquisição de Panetones. 100 unidades, sendo 75 ampla concorrência e 25 (25%) reservado para ME e EPP. Neste exemplo, poderiam ME/EPP ofertar lances também nos itens não reservados para a cota?

 

Ante a análise de um determinado edital surgiu uma dúvida quanto a cota de participação para ME e EPP. Notamos que a legislação em vigor impõe que sendo o objeto da licitação divisível, esta deverá reservar 25% para participação de ME e EPP. Gostaria de entender se nestes casos a participação das ME e EPP se limita tão somente a cota destinada. Por exemplo: Edital da prefeitura X para aquisição de Panetones. 100 unidades, sendo 75 ampla concorrência e 25 (25%) reservado para ME e EPP. Neste exemplo, poderiam ME/EPP ofertar lances também nos itens não reservados para a cota?

 

Sim. As MPEs além da quota exclusiva a elas, poderá disputar lances na quota principal.

 

Conforme o art. 8º do Decreto 8.538/15:

 

Art. 8º Nas licitações para a aquisição de bens de natureza divisível, e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou o complexo do objeto, os órgãos e as entidades contratantes deverão reservar cota de até vinte e cinco por cento do objeto para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte.

§ 1º O disposto neste artigo não impede a contratação das microempresas ou das empresas de pequeno porte na totalidade do objeto. (…)

§ 3º Se a mesma empresa vencer a cota reservada e a cota principal, a contratação das cotas deverá ocorrer pelo menor preço.

 

(Colaborou Prof. Ariosto Mila Peixoto, advogado especializado em licitações públicas, Contratos Administrativos no Setor Privado e Consultor Jurídico da RHS LICITAÇÕES).

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