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COTAS DE PARTICIPAÇÃO PARA AS PEQUENAS EMPRESAS NAS LICITAÇÕES

Ante a análise de um determinado edital surgiu uma dúvida quanto a cota de participação para ME e EPP. Notamos que a legislação em vigor impõe que sendo o objeto da licitação divisível, esta deverá reservar 25% para participação de ME e EPP. Gostaria de entender se nestes casos a participação das ME e EPP se limita tão somente a cota destinada. Por exemplo: Edital da prefeitura X para aquisição de Panetones. 100 unidades, sendo 75 ampla concorrência e 25 (25%) reservado para ME e EPP. Neste exemplo, poderiam ME/EPP ofertar lances também nos itens não reservados para a cota?

Justiça nega pedido para suspender pregão de R$ 200 milhões em MT

A juíza da 4ª Vara Especializada da Fazenda Pública, Antônia Siqueira Gonçalves, negou pedido de liminar para suspender um pregão eletrônico da Secretaria de Estado de Gestão (SEG) destinado a locação de veículos para viaturas policiais da Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos e Secretaria de Estado de

Usinas que serão ofertadas em leilão são atrativas, diz Abrace

Associação que reúne grandes consumidores de energia aposta em sucesso da licitação de 29 usinas. Leilão está marcado para o próximo dia 25 de novembro, mas votação de legislação que dá segurança jurídica aos investidores está marcada para véspera   Apesar dos adiamentos e das dúvidas que ainda cercam o

Impugnação do Edital por falta de pagamento

Existe alguma forma de impugnação do edital em função da falta de pagamento da licitação com o mesmo objeto. Exemplo: O objeto da licitação é o fornecimento de cestas de natal, só que o órgão público não pagou as cestas de natal fornecidas no ano anterior e divulgou novo edital com o mesmo objeto.

Empresas acusadas de cartel em licitação são condenadas

A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) analisou o recurso impetrado pelo Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) contra empresas envolvidas em processos licitatórios que beneficiariam a prefeitura de Delta. A Ação Civil Pública proposta pelo MP foi julgada, em primeira instância, pela 4ª Vara

A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) analisou o recurso impetrado pelo Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) contra empresas envolvidas em processos licitatórios que beneficiariam a prefeitura de Delta. A Ação Civil Pública proposta pelo MP foi julgada, em primeira instância, pela 4ª Vara Cível de Uberaba, que acabou condenando as empresas citadas.

 

Entre as empresas, estavam: a Centerfort Auto Posto Restaurante e Supermercado LTDA, instalada em Igarapava/SP, Afonso Donizete de Carvalho e Duilio Transporte Turismo e Locação LTDA, de Delta/MG; e Antonio Martins Cruz, que acabaram condenadas, com a proibição de participarem de licitações abertas pelas administrações públicas federal, estadual, municipal e do Distrito Federal pelo prazo de dois anos.

 

Na apelação, o MP apontou que, além da condenação, a Justiça deveria condenar as citadas ao ressarcimento dos valores recebidos pela prefeitura de Delta. Segundo consta, foi comprovado que, em “razão do cartel organizado pelos réus por ocasião da licitação das linhas de transporte escolar, houve contratação de preços superiores aos praticados no mercado”. Já os réus apresentaram defesa, pedindo a improcedência do pedido, e também apresentaram suas alegações contra a condenação.

 

O município de Delta lançou o Edital Pregão Presencial em 2009, com a finalidade de contratar três vans escolares para o transporte de alunos da zona rural. Outra van seria usada para o transporte escolar de alunos com necessidades especiais. Entre os vencedores, estavam: Duilio Transporte, Turismo e Locação, responsável pelas linhas 1 e 4; Centerfort Auto Posto, Restaurante e Supermercado LTDA, pela linha 2; e Antônio Martins Cruz, ficando com a linha 3.

 

De acordo com a desembargadora Yeda Athias, foi possível comprovar as alegações do MP de que houve o esquema de cartel nos valores cobrados pelos vencedores de cada linha. Na análise do recurso, a desembargadora declarou que, “em todas as linhas, participaram da licitação, as duas empresas e a pessoa física que figuram no polo passivo, sendo que, na Linha 1, única em que houve participação de terceiro, o lance vencedor foi de R$ 0,84/km, ao passo que nas Linhas 2, 3 e 4, em que participaram exclusivamente os réus, o lance vencedor foi de R$ 1,05/km, o que traz indícios veementes da formação do cartel mencionado na inicial”.

 

O MP pediu ainda que os réus fossem enquadrados na Lei de Improbidade Administrativa, devendo ser aplicada a condenação e o pagamento de multa de até 30% do valor bruto recebido pelas rés. Já no caso do administrador, deveria ser aplicada a multa conforme especificado nos autos.

 

Ao analisar os pedidos, a desembargadora acabou dando provimento ao recurso, julgando procedente o pedido que mantém as empresas proibidas de participarem de processo licitatório e ainda ao pagamento, solidário, ao município de Delta, da quantia recebida pelos contratos das linhas 2,3 e 4, conforme citado pelo magistrado. A decisão da relatora acabou sendo acatada ainda pelos desembargadores Audebert Delage e Sandra Fonseca. A defesa ainda pode recorrer da decisão.

 

(Fonte: Jornal de Uberaba)

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