RHS Licitações

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Minha empresa não tem mais interesse em executar o contrato objeto da licitação. Caso a nossa empresa desista de fato do processo, corremos o risco de receber alguma sanção?

Estamos participando de um processo licitatório, regido pela Lei Nº 13.303, de 30 de junho de 2016 e pelo Regulamento de Licitações e Contratos da Petrobras, a nossa empresa ficou classificada em segundo lugar em uma licitação, sendo que a primeira colocada foi desclassificada e atualmente devido a outros objetivos

Recebemos um registro de preço de validade por 12 meses. E a validade da proposta é de 90 dias. Após o vencimento desses 90 dias, caso o município não tenha requisitado a entrega do bem e tenha aumento de preço devido a virada de ano. Como solicitamos que seja acatado o fornecimento o bem com o valor reajustado?

Ganhamos um registro de preço de validade por 12 meses. A validade da proposta é de 90 dias. Caso passe esses 90 dias e o município não tenha de fato requisitado a entrega do bem, e o mesmo tenha aumento de preço devido a virada de ano, como devemos proceder

Após o recebimento de uma ordem de compra de um município referente a um pregão eletrônico, verificamos que item deste empenho foi descontinuado pela Anvisa. Posto isso, o órgão pode aplicar sanções à empresa pela não entrega?

Recebemos uma ordem de compra de um município referente a um pregão eletrônico Ocorre que o item deste empenho foi descontinuado pela indústria por determinação da Anvisa Pergunta: Diante dos fatos pode o órgão aplicar sanções à empresa pela não entrega?     Se, de fato, houver a descontinuidade do

Instrução Normativa Nº 206

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 206, DE 18 DE OUTUBRO DE 2019 Estabelece os prazos para que órgãos e entidades da administração pública estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta, utilizem obrigatoriamente a modalidade de pregão, na forma eletrônica, ou a dispensa eletrônica, quando executarem recursos da União decorrentes de transferências voluntárias,

Consulta:

O edital pede um produto com volume de 200ml. Entretanto na descrição há um conflito pois na mesma descrição há indicação do tamanho deste volume altura x largura x comprimento que vai dar 230ml. Em vista disso ofertamos o de 200ml, enviamos catalogo e foi aceito pela CPL. Porem no momento da entrega eles questionaram e estamos com esta dúvida. Acredito que foi um erro deles na elaboração do edital. Pergunta: A lei 8666 ou outra lei de licitação permite correção de vícios/erro do edital?

 

Resposta:

Pelo visto havia um equívoco no edital o qual não foi questionado por ninguém.

Penso que a Administração pode tanto aceitar o objeto oferecido pela Consulente, com o volume de 200ml OU pode cancelar a licitação, já que havia um erro na descrição do objeto e refazer a competição.

A decisão ficará a critério da Administração, porquanto eu entenda que o mais adequado seria a Administração aceitar o volume entregue (200ml).

 

Colaborou Dra. Christianne Stroppa, advogada especializada em licitações Públicas, Contratos Administrativos e Consultor (a) da RHS LICITAÇÕES. As respostas, a essas e outras dúvidas estão aqui: www.licitacao.com.br.

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