Consulta: Fomos convocados para apresentar documentação de um pregão na qual tivemos o melhor preço. Após apresentada toda documentação de habilitação e proposta, fomos inabilitados pelos seguintes motivos: – Conforme documento recebido o Objetivo Social registrado na Certidão de Registro e Quitação Pessoa Jurídica no CREA não atende a complexidade
Consulta: Gostaria de uma informação referente a seguinte situação: No quadro da empresa um dos sócios é aposentado pela prefeitura, e não tem mais nenhum vínculo com Estado, a empresa pode participar de licitações? Resposta: A regra que trata desse assunto é a do artigo 9º, da Lei n.8.666/93,
Consulta: Temos uma dúvida acerca da obrigatoriedade da participação das micro empresas ou EPP, de acordo com a Lei 123: Todo edital é obrigado a dispensar um percentual para participação das empresas de pequeno porte, de acordo com a Lei Complementar 123? Na condição de EPP, ganhamos uma licitação em
Consulta: Em um edital e no termo de referência não contem marca e nem modelo dos aparelhos licitados, porem fomos desclassificados pois não indicamos as marcas dos produtos licitados em nossa proposta. Nossa indagação é sobre o que podemos fazer para que a proposta desta empresa será restabelecida? Resposta:
Consulta: Durante a execução de contrato de prestação de serviço continuado, sofreu uma supressão quantitativa na ordem de 50%, por acordo bilateral entre as partes, com base no artigo 65, §2º, II, da lei nº 8.666/93. O motivo que levou a Administração a propor esse acordo não se sustenta mais.
Consulta: Ganhei uma licitação e estão me pedindo uma planilha de exequibilidade de preços, gostaria de saber como seria esta planilha. Resposta: Você deve elaborar uma planilha indicando a composição do preço apresentado na licitação. Em regra, deve-se indicar todos os itens que compuseram o valor proposto. Não há
Consulta: Qual prazo eu tenho para começar uma obra depois de emitida a ordem de serviço? Após emissão da OS o prazo da obra já começa a contar? Eu posso exigir a nota de empenho para poder começar ou serviço? Resposta: Em regra a Ordem de Serviço é emitida
Dois grupos empresariais que fornecem alimentação para hospitais públicos, restaurantes comunitários e presídios foram alvos de 27 mandados de busca e apreensão, na manhã do dia 11 de dezembro. Os investigadores são suspeitos de fraude em licitações, corrupção ativa e passiva, falsidade documental e organização criminosa. Os despachos – expedidos
O Decreto N° 10.024, vigente a partir de 28/OUT/2019, não se aplica a obras de engenharia, mas regulamenta o pregão eletrônico para aquisição de bens e contratação de serviços comuns, inclusive os de engenharia, na administração federal. Além disso, trata da dispensa eletrônica de licitação. O pregão eletrônico é obrigatório
Estabelece os prazos para que órgãos e entidades da administração pública estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta, utilizem obrigatoriamente a modalidade de pregão, na forma eletrônica, ou a dispensa eletrônica, quando executarem recursos da União decorrentes de transferências voluntárias, tais como convênios e contratos de repasse, para a aquisição
Estabelece os prazos para que órgãos e entidades da administração pública estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta, utilizem obrigatoriamente a modalidade de pregão, na forma eletrônica, ou a dispensa eletrônica, quando executarem recursos da União decorrentes de transferências voluntárias, tais como convênios e contratos de repasse, para a aquisição de bens e a contratação de serviços comuns.
O SECRETÁRIO DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e o Decreto nº 1.094, de 23 de março de 1994, e considerando o disposto nos arts. 52 e 59 do Decreto nº 10.024, de 20 de setembro de 2019, resolve:
Art. 1º Ficam estabelecidos os seguintes prazos para que os órgãos e entidades da administração pública estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta, utilizem obrigatoriamente a modalidade de pregão, na forma eletrônica, ou a dispensa eletrônica, observadas as regras previstas no Decreto nº 10.024, de 20 de setembro de 2019, quando executarem recursos da União decorrentes de transferências voluntárias, tais como convênios e contratos de repasse, para a aquisição de bens e a contratação de serviços comuns:
I – a partir da data de entrada em vigor desta Instrução Normativa, para os Estados, Distrito Federal e entidades da respectiva administração indireta;
II – a partir de 3 de fevereiro de 2020, para os Municípios acima de 50.000 (cinquenta mil) habitantes e entidades da respectiva administração indireta;
III – a partir de 6 de abril de 2020, para os Municípios entre 15.000 (quinze mil) e 50.000 (cinquenta mil) habitantes e entidades da respectiva administração indireta; e
IV – a partir de 1º de junho de 2020, para os Municípios com menos de 15.000 (quinze mil) habitantes e entidades da respectiva administração indireta.
§ 1º A utilização da modalidade de pregão, na forma eletrônica, ou da dispensa eletrônica, nos termos do caput, é ressalvada nos casos em que a lei ou a regulamentação específica que dispuser sobre a modalidade de transferência discipline de forma diversa as contratações com os recursos do repasse.
§ 2º Será admitida, excepcionalmente, mediante prévia justificativa da autoridade competente, a utilização da forma de pregão presencial nas licitações de que trata o caput ou a não adoção do sistema de dispensa eletrônica, desde que fique comprovada a inviabilidade técnica ou a desvantagem para a administração na realização da forma eletrônica.
§ 3º O uso da modalidade pregão para a aquisição de bens e a contratação de serviços comuns é obrigatório, sendo preferencial a utilização em sua forma eletrônica, até que sejam cumpridos os prazos estabelecidos neste artigo.
Art. 2º Os órgãos e entidades da administração pública estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta, quando da realização da modalidade de pregão, na forma eletrônica, ou da dispensa eletrônica, poderão utilizar:
I – o Sistema de Compras do Governo federal, disponível no endereço eletrônico www.comprasgovernamentais.gov.br, mediante celebração de termo de acesso com a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia; ou
II – sistemas próprios ou outros sistemas disponíveis no mercado, desde que estejam de acordo com as regras dispostas no Decreto nº 10.024, de 20 de setembro de 2019, e integrados à Plataforma +Brasil, nos termos do Decreto nº 10.035, de 1º de outubro de 2019.
Parágrafo único. O Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – Sicaf poderá ser utilizado para fins habilitatórios, quando se tratar de sistemas próprios ou outros sistemas disponíveis no mercado, de que trata o inciso II.
Art. 3º Quando os órgãos e entidades da administração pública estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta, utilizarem sistemas próprios ou outros sistemas disponíveis no mercado, conforme disposto no inciso II do art. 2º, deverá ser observado o prazo de cento e vinte dias, a contar das datas estabelecidas nos incisos I a IV do art. 1º, para a integração à Plataforma +Brasil.
Art. 4º Os consórcios públicos, constituídos nos termos da Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, que celebrem convênio e contratos de repasse com a União, deverão observar o disposto nesta Instrução Normativa.
Parágrafo único. Os prazos estabelecidos no art. 1º serão aplicados em conformidade com a área de atuação do consórcio público, nos seguintes termos:
I – a partir da data de entrada em vigor desta Instrução Normativa, quando o consórcio tiver em sua composição pelo menos um Estado ou o Distrito Federal;
II – a partir de 3 de fevereiro de 2020, quando, não se aplicando o inciso I, o consórcio for constituído por pelo menos um Município acima de 50.000 (cinquenta mil) habitantes;
III – a partir de 6 de abril de 2020, quando, não se aplicando os incisos I e II, o consórcio for constituído por pelo menos um Município entre 15.000 (quinze mil) e 50.000 (cinquenta mil) habitantes; e
IV – a partir de 1º de junho de 2020, quando o consórcio for constituído exclusivamente por Municípios com menos de 15.000 (quinze mil) habitantes.
Art. 5º O instrumento de transferência voluntária deverá prever expressamente a obrigação do uso do pregão, na forma eletrônica, ou da dispensa eletrônica, com aplicação das regras previstas no Decreto nº 10.024, de 2019, consoante disposto nesta Instrução Normativa.
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 28 de outubro de 2019.