RHS Licitações

Artigos

Cancelamento Licitação no Comprasnet

A Administração do Comprasnet.Bahia informa o CANCELAMENTO de um Pedido de Cotação Eletrônica . O Motivo do Cancelamento: O PCE ultrapassou o limite máximo permitido pela Lei Estadual nº 9.433/05, do Art. 59, Inciso II. Nesse caso qual o valor tomado como base para estabelecer que ultrapassou o limite máximo?

Licitação EPP: Disputa Compra Eletrônica

Participei de uma disputa de compra eletrônica (modalidade PCE) em um portal no Estado da Bahia e venceu uma empresa S/A sendo a minha uma empresa EPP. Nesse caso, posso me beneficiar da Lei Geral que permite a Micro ou a Pequena Empresa que cobrir a oferta da empresa vencedora? Vencedora sendo ela uma empresa Normal. Mesmo em se tratando de uma modalidade PCE.

Acréscimo ou Supressão no Contrato Administrativo

Venci um pregão e logo depois fui informado que não será empenhado todos os itens. O órgão licitante informou que para efeito de prestação de contas, o valor terá que ser homologado e adjudicado na íntegra, mas que o empenho sairá com valor fracionado em virtude dos ítens que não serão comprados. Este procedimento está amparado na lei 8666? 

Venci um pregão e logo depois fui informado que não será empenhado todos os itens. O órgão licitante informou que para efeito de prestação de contas, o valor terá que ser homologado e adjudicado na íntegra, mas que o empenho sairá com valor fracionado em virtude dos ítens que não serão comprados. Este procedimento está amparado na lei 8666? 

A Administração Pública tem competência para alterar unilateralmente uma relação contratual, acrescendo ou suprimindo até 25% do valor inicial atualizado do contrato, com fundamento no art. 65, inciso I, alínea ‘b’ e §1º da Lei nº 8.666/93.

Se o valor final a ser suprimido for superior a 25%, a Administração necessita ‘obrigatoriamente’ da concordância da empresa. Penso que deva ser essa a situação descrita na consulta.

Em vista disso, digo que a empresa não é obrigada a aceitar tal acréscimo, ficando inserida na sua competência gerencial aceitar isso ou não.

Sem esse aceite expresso, a Administração não pode fazer tal alteração, porquanto, pela mesma Lei, art. 65, II, se trata agora de alteração bilateral, por atentar contra cláusula econômica do contrato.

(Colaborou Professora Christianne Stroppa, advogada especializada em licitações publicas e consultora jurídica da RHS LICITAÇÕES).

XAo utilizar este site, você concorda com o tratamento dos seus dados pessoais de acordo com a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). Entendemos e respeitamos a sua privacidade e estamos comprometidos em proteger as informações pessoais que você fornece. Utilizamos cookies para analisar e personalizar conteúdos e anúncios em nossa plataforma e em serviços de terceiros. Ao navegar no site, você nos autoriza a coletar e usar essas informações.