RHS Licitações

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Nova Lei de Licitações: Procedimento Mais Simples, e Mais Suscetível a Fraudes? – Dr. Saulo Stefanone Alle – Professor da RHS Licitações

Por Saulo Stefanone Alle – Professor da RHS Licitações* 26/02/2023 | 06h00 As mudanças sutis na nova lei de licitações refletem, na verdade, mudanças agudas de paradigma. Uma dessa mudanças pseudo-sutis é o dispositivo que determina que os documentos de habilitação só poderão ser exigidos do vencedor, inclusive no pregão.

Decreto que regulamenta e dispõe sobre a forma eletrônica na celebração de contratos e termos aditivos e institui o Sistema Contratos Gov.br

Órgão: Ministério da Economia Setor: ME – Secretaria de Gestão Status: Ativa Publicação no DOU: 08/02/2023 Abertura: 08/02/2023 Encerramento: 23/02/2023 Contribuições recebidas: 16 Responsável pela consulta: Coordenação-Geral de Normas Contato: cgnor.seges@economia.gov.br Para acompanhar o decreto na íntegra acesse: https://www.gov.br/participamaisbrasil/decreto-sistema-contratos

Diálogo competitivo: comparação com o diálogo concorrencial português e desafios para implementação no Brasil

Francisco Octavio de Almeida Prado Filho, Gabriela Vilela Buzzo e Lais Rodrigues Migliorini Superados os desafios da implementação na nova modalidade de licitação, espera-se que sua utilização traga benefícios à Administração Pública, com a construção de soluções que atendam o interesse público da melhor forma possível. Para melhor entender o

Instrução Normativa SEGES/MGI Nº 2 De 7 De Fevereiro De 2023

Dispõe sobre a licitação pelo critério de julgamento por técnica e preço, na forma eletrônica, no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional. Esta Instrução Normativa dispõe sobre a licitação pelo critério de julgamento por técnica e preço, na forma eletrônica, no âmbito da Administração Pública federal direta,

Decreto nº 35.283, de 19 de janeiro de 2023 – Estado do Ceará

REGULAMENTA A LEI FEDERAL Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, PARA DISPOR SOBRE O ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR E O TERMO DE REFERÊNCIA, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL. Clique no link para baixar https://www.cge.ce.gov.br/wp-content/uploads/sites/20/2023/01/DECRETO-No35.067-de-21-de-dezembro.pdf

Oferta de licitações para farmácias e distribuidoras aumenta dois dígitos

Publicado 1 fevereiro, 2023 Mesmo em um ano de restrições por conta do período eleitoral, a oferta de licitações para farmácias e distribuidoras aumentou dois dígitos em 2022. Na comparação com o ano anterior, o volume de concorrências públicas disponíveis para o setor teve incremento de 11,7%. Considerando União, governos estaduais e municipais,

Consulta pública – Decreto Licitações pelos critérios de julgamento de menor preço e maior desconto

O Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro, através da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, disponibiliza consulta pública com intuito de aperfeiçoar as proposições normativas, incentivando a participação da sociedade na tomada de decisões governamentais. Este formulário traz os principais pontos da proposta de Decreto de Licitações pelos critérios

A Revisão de Contratos Pela Administração Direta Federal e os Possíveis Prejuízos às Empresas Contratadas – Artigo Prof. Roberto Baungartner

*Roberto Baungartner A Portaria Interministerial N° 1, de 11/01/2023, do Ministério da Fazenda; do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; e do Ministério da Gestão e Inovação em Serviços Públicos, trata da revisão e renegociação de contratos administrativos, superiores a R$ 1 Milhão, com o objetivo de aumentar a capacidade

Portaria Secom Nº 8.038, De 30 De Dezembro De 2022

A Portaria SECOM nº 8.038/22, publicada em Dez/22, trouxe novas regras que deverão ser observadas nas licitações e contratos de serviços de publicidade, promoção, comunicação institucional e comunicação digital, prestados a órgão ou entidade do Sistema de Comunicação de Governo do Poder Executivo federal (SICOM). Com a entrada em vigor

*Roberto Baungartner

Conforme os artigos 170 e 179 da Constituição Federal, a Lei Complementar N° 123/2006estabeleceu o tratamento favorecido às Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por meio do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições – Simples Nacional.

Para os efeitos desta Lei Complementar, atualmente, a receita bruta anual é de até R$ 81 mil para o Micro Empreendedor Individual – MEI; R$ 360 mil para Microempresas (ME); e R$ 4,8 Milhões para Empresas de Pequeno Porte (EPP).

Entretanto, encontra-se em tramitação no Congresso Nacional o Projeto de Lei Complementar N° 108/2021, criado no Senado Federal pelo Senador Jayme Campos (MT), prevendo o faturamento anual de até R$ 130 mil para o MEI, e a permissão de manter contrato com até 2 empregados.

Porém, na Câmara dos Deputados, este projeto recebeu um Substitutivo que atualiza os limites de faturamento anual para: MEI até R$ 144 mil; ME até R$ 869 mil; e EPP até R$ 8,69 Milhões. Este projeto, que tramita em regime de urgência, deverá ser aprovado no Plenário da Câmara dos Deputados, e retornar ao Senado Federal em virtude das modificações recebidas.

Este projeto, caso venha a ser aprovado, produzirá vários reflexos, inclusive no acesso aos mercados das aquisições públicas, sendo que, em caso de empate de preços, há preferência de contratação nas licitações em favor de ME, MEI e EPP, na forma dos artigos 42 a 49 da Lei Complementar N° 123/2006, e do artigo 4°, da nova Lei de Licitações e Contratos N° 14.133/2021.

⃰advogado, doutor em direito de Estado (PUC/SP), membro da Associação Nacional dos Advogados nos Tribunais de Contas – ANATRICON         

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